DOMCE 14/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3777
Art. 5º. Integram a estrutura organizacional e administrativa da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Irauçuba - AMMAI: I - Superintendência Geral;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III – Diretoria de Fiscalização e Licenciamento; e IV – Diretoria de Educação Ambiental.
Parágrafo único. A Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Irauçuba - AMMAI será dirigida por seu Superintende Geral, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo, na forma do parágrafo único do art. 18 Lei Municipal nº 2.099 de 04 de julho de 2025.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I
DO SUPERINTENDENTE GERAL
Art. 6º. São atribuições do Superintende Geral da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Irauçuba - AMMAI, dentre outras competências legais e regimentais:
I - Exercer a administração da AMMAI, praticando todos os atos necessários ao exercício de sua gestão na área de sua competência; II - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;
III - Expedir instruções e outros atos normativos necessários a boa execução das leis, decretos e regulamentos pertinentes;
IV - Delegar competência aos demais servidores da AMMAI, naquilo que couber, nos limites de suas competências legais;
V - Referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pela AMMAI;
VI - Promover a participação da AMMAI na elaboração e cumprimento de planos, programas e projetos do Governo Municipal, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações da área de meio ambiente;
VII - Implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da AMMAI, com vistas à consecução das finalidades definidas por Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;
VIII - Fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o Orçamento aprovado para a AMMAI;
IX - Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a AMMAI, responsabilizando-se nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;
X - Requisitar e autorizar suprimentos de fundos, ordenar pagamentos, abrir e movimentar contas bancárias, firmar documentos, assinar e/ou endossar transferências eletrônicas/pagamentos/cheques emitidos ou recebidos pela AMMAI observados os termos da legislação vigente;
XI - Assinar acordos, parcerias, convênio, contratos e quaisquer ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas, promovendo a sua execução;
XII - Proferir despachos e aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da AMMAI;
XIII - Criar normas, instruções e ordens de serviço, visando organização e execução dos serviços a cargo da AMMAI, respeitada a legislação correspondente;
XIV - Providenciar os instrumentos e recursos necessários para regular o funcionamento da AMMAI; XV - Determinar instauração de processos administrativos; XVI - Aprovar a realização de licitações para a aquisição de materiais e de bens permanentes e para a contratação de serviços de terceiros ou dispensar licitação, nos casos previstos na legislação vigente; XVII - Aplicar penalidades a infratores de dispositivos contratuais ou conceder prorrogação de prazos, conforme o que estiver estabelecido no respectivo instrumento;
XVIII - Cumprir e fazer cumprir a legislação referente à AMMAI; XIX - Manter permanente articulação da AMMAI com os demais órgãos componentes da Administração Municipal; e XX - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO II DO ASSESSOR DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 7º. São atribuições do Assessor de Apoio Administrativo da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Irauçuba - AMMAI, dentre outras competências legais e regimentais:
I - Assistir o Superintendente no desempenho de suas atribuições; II - Atender aos que procurarem a AMMAI, orientando-lhes e prestando-lhes as informações necessárias, encaminhando-os, quando for o caso, ao Superintendente ou outra unidade integrante da estrutura organizacional da AMMAI;
III - Conferir o encaminhamento necessário aos processos e assuntos determinados pelo Superintendente; e
IV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, previstas em dispositivos legais e/ou que lhe forem atribuídas pelo Superintendente, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.
CAPÍTULO III
DO DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO
Art. 8º. São atribuições do Diretor de Fiscalização e Licenciamento da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Irauçuba - AMMAI, dentre outras competências legais e regimentais:
I - Coordenar e articular as ações para coibir as variadas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município, e outras ações que causem poluição ou degradação ambiental;
II - Coordenar e articular as ações para fiscalizar o armazenamento, o acondicionamento, a coleta e a disposição final do lixo de qualquer origem ou natureza, bem como fiscalizar o uso e a exploração de recursos naturais, os níveis de poluição ambiental provocados por atividades econômicas ou obras de qualquer natureza;
III - Coordenar e articular as ações para coibir a ocorrência de poluição visual e sonora, exigindo que as fontes emissoras de sons ou ruídos não ultrapassem os limites previstos na legislação;
IV - Coordenar e articular as ações para verificar a autorização para o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras; supervisionando a autuação, a interdição de estabelecimentos ou atividades infratoras da legislação ambiental, e a apreensão ria forma da lei, de máquinas, objetos, aparelhos ou equipamentos e veículos, que de qualquer forma, estiverem provocando poluição ambiental; V - Promover a fiscalização das unidades de conservação, demais áreas verdes públicas e particulares, contra quaisquer danos ou potencialidade de danos ao meio ambiente, garantindo o cumprimento dos termos da Licença Ambiental e/ou outros termos de autorizações e licenças;
VI - Promover o efetivo atendimento às denúncias da população, entidades, associações e órgãos públicos, bem como a articulação com outros órgãos de fiscalização afins, buscando a realização de ações integradas na área de atuação da AMMAI;
VII - Promover o regular processamento das denúncias de que tratam o item anterior, assim como dos processos instaurados a partir das autuações promovidas pelos agentes de fiscalização;
VIII - Supervisionar as ações dos agentes de fiscalização;
IX - Planejar, coordenar e supervisionar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos considerados de impacto ambiental local, conforme definido em legislação específica;
X - Garantir a correta instrução dos processos de licenciamento ambiental, desde o protocolo até a emissão da respectiva licença ou autorização, observando a legislação vigente;
XI - Emitir pareceres técnicos e relatórios conclusivos nos processos de licenciamento ambiental;
XII - Decidir ou propor decisão fundamentada quanto ao deferimento ou indeferimento de licenças e autorizações ambientais, dentro dos limites legais e regulatórios;
XIII - Determinar a realização de vistorias técnicas, audiências públicas e outros instrumentos de participação e controle social no processo de licenciamento, sempre que exigido pela legislação ou a critério técnico do órgão ambiental;
XIV - Manter controle e registro atualizado de todos os processos de licenciamento ambiental em trâmite e já decididos, assegurando a publicidade e transparência dos atos;
XV - Coordenar a equipe técnica multidisciplinar responsável pela análise dos processos de licenciamento, promovendo sua capacitação contínua; e
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