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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/08/2025 · pág. 44

DOMCE 14/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3777

PP2 definido pelas coordenadas 9599146.00 m S e 408708.00 m E, com distância de 33,00 metros, confrontando com a propriedade do Senhor João Evangelista Rodrigues Sousa; AO OESTE (FUNDOS): Do ponto PP2 definido pelas coordenadas 9599146.00 m S e 408708.00 m E, deste segue até o ponto PP3 definido pelas coordenadas 9599139.00 m S e 408708.00 m E, com distância de 10,20 metros, confrontando com propriedade da senhora Antônia Cleomar de Mesquita Azevedo; AO SUL (LADO DIREITO): Do ponto PP3 definido pelas coordenadas 9599139.00 m S e 408708.00 m E, deste segue até o ponto PP4 definido pelas coordenadas 9599141.00 m S e 408737.00 m E, com distância de 33,00 metros, confrontando com a propriedade do senhor Raimundo Nonato Barbosa Carneiro; Para finalizar a demarcação, o perímetro acima descrito encerra com 86,40m.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo, destinase à abertura de via pública no Distrito de Missi, no âmbito deste Município de Irauçuba/CE.

Art. 2º. As despesas decorrentes da desapropriação a que refere o presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 3º . Fica a Procuradoria Jurídica do Município de Irauçuba/CE, autorizada a tomar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para efetivação da presente desapropriação.

Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

S e 413136.00 m E), e distância de 16,00 metros, confrontando com a propriedade do senhor Eliomacio Teixeira de Sousa; AO LESTE (FUNDOS): Do ponto P4 com coordenadas (9584787.00 m S e 413137.00 m E) e distância de 8,00 metros, confrontando com propriedade desconhecida; AO NORTE (LADO DIREITO): Do P4 ao P1 com distância de 16,00 metros, confrontando com a propriedade do senhor Pedro Camelo Mesquita. Para finalizar a demarcação: o perímetro acima descrito encerra com 48,00 metros.

Art. 2º. O imóvel, cuja aquisição é autorizada pela presente Lei, destina-se à doação à família carente, no âmbito deste Município de Irauçuba/CE, nos termos da Lei municipal nº 1.446, de 19 de dezembro de 2019, que instituiu o Programa Morar Melhor.

Art. 3º. Para o disposto no art. 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, da Lei Federal nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978 e da Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, fica declarada urgente a desapropriação de que trata este Decreto.

Art. 4º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO

Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 29DB05D9

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO

Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 7426481C

GABINETE DA PREFEITA DECRETO GAB/PMI Nº 115, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

DESAPROPRIA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no artigo 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, Lei Federal nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978 e Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999; e, CONSIDERANDO a competência constitucional instituída aos entes municipais para a prestação de serviços públicos à população, sempre observando os princípios administrativos aplicáveis;

CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a promoção de programas de melhoria das condições habitacionais dos seus munícipes, sempre na plena observação do princípio da legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que, o decreto de nº 109, de 30 de julho de 2025, declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, por meio amigável ou judicial, o interesse da Administração Pública Municipal no imóvel de propriedade do Sr. Carlos Alberto Madeira, sendo uma casa, com área total de 128,00 m², sendo área construída de 75,79 m², localizada em Rua Sem Denominação Oficial, S/N, Funasa n° 32, Bairro Cruzeiro, Município de Irauçuba, Estado do Ceará CONSIDERANDO a Lei Municipal de nº 2.102, de 11 de agosto de 2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir o imóvel descrito, de propriedade do Sr. Carlos Alberto Madeira, por meio de desapropriação amigável e/ou judicial.

Art.1º. Fica o Município de Irauçuba, autorizado a adquirir, através de desapropriação amigável ou judicial, imóvel, um imóvel, referente a uma casa, com área total de 128,00 m², sendo área construída de 75,79 m², localizada em Rua Sem Denominação Oficial, S/N, Funasa n° 35, Bairro Cruzeiro, Município de Irauçuba, Estado do Ceará, de propriedade do Sr. Carlos Alberto Madeira, inscrito no CPF sob nº 524.442.871-34, possuindo as seguintes confrontações: AO OESTE (FRENTE): Do ponto P1 definido pelas coordenadas (9584787.00 m S e 413121.00 m E), deste segue até o ponto P2 definido pelas coordenadas (9584778.00 m S e 413121.00 m E), e distância de 8,00 metros, confrontando com Rua Sem Denominação Oficial; AO SUL (LADO ESQUERO): Do ponto P3 com coordenadas (9584779.00 m

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.100 DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES OU ESTRUTURAS DO TIPO ―TRAILER, DENOMINADOS DE FOOD TRUCKS‖, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, ESTABELECENDO NORMAS PARA USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, DEFININDO REQUISITOS SANITÁRIOS E AMBIENTAIS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º . Esta Lei disciplina o exercício do comércio de gêneros alimentícios sobre veículos automotores ou estruturas do tipo ―trailer‖, no âmbito do Município de Irauçuba/CE. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, define-se como:

I - Food Truck: Veículo automotor ou estruturas do tipo trailer, tendo por objetivo a atividade de comércio de alimentos, realizada em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, sendo de modo estacionário;

II - Food Park: Espaços públicos e/ou particulares habilitados pelo órgão competente para o comércio de gêneros alimentícios por meio de ―Food Truck‖ ou similares; e

III - Evento: Programações específicas de utilização de locais públicos e/ou particulares, em caráter temporário, para o comércio de gêneros alimentícios por meio de Food Truck.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica a outros tipos de comércios ambulantes, nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.

Art. 3º. O exercício das atividades previstas nesta Lei obedecerá aos seguintes requisitos:

I - A existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores compatível com a atividade econômica, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo e a segurança de pedestres e automóveis, além das regras de uso e ocupação do solo;

II - A adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar;

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