DOMCE 14/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3777
III – Outros requisitos posteriormente definidos por ato da Secretaria de Administração do Município de Irauçuba/CE.
CAPÍTULO II
DO ESPAÇO FÍSICO
Art. 4º. Os espaços públicos habilitados, a capacidade máxima, o dimensionamento e o tempo de permanência dos ―Food Trucks‖ no local serão regulamentados por Decreto do Poder Público Municipal. Art. 5º. Os espaços particulares onde poderão ser exercidas as atividades de ―Food Trucks‖ deverão atender aos seguintes parâmetros:
I – Espaço adequado para o estacionamento de motocicletas e veículos no interior do imóvel, compatível com a quantidade exigida para atividade, de maneira que não atrapalhe o fluxo das vias públicas; II – Atendimento de todas as normas do zoneamento urbano do Município de Irauçuba/CE; e
III – Demais parâmetros estabelecidos por meio de Decreto Municipal.
Parágrafo único. O número de vagas destinadas ao estacionamento de motocicletas e veículos deve considerar o somatório das áreas de cada ―Food Truck‖ para que, no mínimo, 30% (trinta por cento) dessas áreas sejam reservadas a mesas e cadeiras, aptas ao consumo dos alimentos.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS SANITÁRIAS E DE SEGURANÇA
ALIMENTAR
Art. 6º. Poderão ser comercializados em ―Food Truck‖ os alimentos preparados manualmente, assim como produtos alimentícios industrializados prontos para o consumo, sejam estes perecíveis ou não perecíveis.
§1°. A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer, por meio de Portaria, eventual lista de produtos que não poderão ser comercializados no tipo de atividade descrita na presente lei, de acordo com as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária.
§2°. Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados e/ou aquecidos.
Art. 7°. Deverão constar nos rótulos dos produtos industrializados as seguintes informações:
I - Nome e endereço do fabricante e do distribuidor e/ou importador; II - Data de fabricação, data de validade e/ou prazo de validade; e III - Registro no órgão competente, caso exigido por lei.
Art. 8°. O armazenamento, transporte, manipulação e a venda de alimentos deverão ser realizados priorizando a higiene e a adequada conservação dos produtos, observando as seguintes regras:
I - No caso de existir a manipulação manual do alimento, o comerciante deverá dispor de uma pia para higienização; e
II - Caso não haja a manipulação manual do alimento, o comerciante deverá dispor de instrumentos adequados para promover a higienização.
Parágrafo único. Os locais e equipamentos de higienização descritos nos incisos I e II poderão ser dispensados em caso de existência de equipamentos coletivos como: pias, lavabos, banheiros e outros.
Art. 9°. O armazenamento, o transporte, a manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente em âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 10. A Vigilância Sanitária poderá aplicar, além do disposto nesta Lei, outras normas que assegurem as condições higiênico sanitárias e o cumprimento das boas práticas nas atividades relacionadas ao manuseio de alimentos, equipamentos e seus utensílios destinados. Art. 11. Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte, de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial. CAPÍTULO IV
DO USO DO ESPAÇO
Art. 12. A autorização para o funcionamento será concedida pelo Órgão Municipal competente pelo licenciamento e ocupação dos espaços públicos.
§ 1°. Os ―Food Parks‖ públicos e as zonas permitidas para o uso dos ―Food Trucks‖ poderão ter regulamentação complementar via Portaria da Secretaria Municipal de Administração.
§ 2°. Os ―Food Parks‖ particulares deverão ter seu espaço autorizado por órgão Municipal competente.
§ 3°. Cada ―Food Truck‖ terá sua autorização específica com a indicação do local ao qual está habilitado.
§ 4° . Para os Food Trucks autorizados em espaços públicos, deverá haver a aplicação da taxa de uso do espaço público, previsto em legislação específica.
Art. 13. A autorização de funcionamento somente será expedida quando:
I - Houver alvará sanitário específico para a atividade;
II - O licenciamento do reboque ou veículo com os órgãos de trânsito estiver devidamente regularizado; e
III – O operador estiver em situação regular junto ao órgão de licenciamento ambiental do Município de Irauçuba/CE, possuindo a devida licença ambiental ou a declaração de sua isenção, a depender das características da operação da atividade.
Art. 14. O Município de Irauçuba/CE poderá expedir editais para que os interessados obtenham autorizações para uso dos espaços públicos autorizados pelo Poder Público Municipal.
§ 1°. Nos casos em que o número de empresas interessadas exceda às vagas ofertadas, deverá a autorização ser concedida observando as regras previstas em ato do Poder Público Municipal.
§ 2°. Poderá ser formado cadastro de reserva para preenchimento de vacâncias em casos de desistência e cassação de autorização concedida.
Art. 15. As autorizações para o uso dos ―Food Parks‖ públicos deverão atender a ordem de prioridade, cujos critérios serão estabelecidos em instrumento convocatório específico.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 16. O responsável pelo ―Food Truck‖ deverá observar as seguintes obrigações:
I - Dispor, em local visível ao público, os respectivos licenciamentos a que está obrigado;
II - Os veículos automotores ou estruturas do tipo ―trailer‖ devem atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro;
III - Portar o titular, assim como seus prepostos ou colaboradores, os documentos pessoais de identificação e demais documentos previstos em regulamento da vigilância sanitária, disponibilizando-os à fiscalização, sempre que requeridos;
IV – Manter o ambiente em rigoroso asseio, zelando pela limpeza das instalações e do espaço ocupado, observando os bons hábitos de higiene e postura, dando adequada destinação aos resíduos gerados;
V - Dispor de depósito de captação dos resíduos líquidos gerados, para posterior descarte em local apropriado, de acordo com a legislação vigente, sendo proibido seu descarte na rede pluvial ou via pública;
VI - Solicitar nova autorização, se houver alterações no veículo ou nos equipamentos de produção dos alimentos, discriminando as alterações realizadas, para que seja efetuada nova vistoria pelo órgão competente;
VII - Manter o espaço utilizado pelos seus clientes em perfeito estado de limpeza e asseio; e
VIII – Solicitar ligação de energia junto a concessionária respectiva, caso o ―Food Truck‖ necessite de energia elétrica para realização de suas atividades.
Parágrafo único . Caso a concessionária de energia elétrica não possa atender o pedido de nova ligação disposta no inciso VIII, seja por motivos técnicos ou qualquer outra impossibilidade, o proprietário do ―Food Truck‖ poderá providenciar outros meios, como o uso de inversores alimentados por baterias, sendo vedada a utilização rede elétrica dos equipamentos públicos, sob pena de perder a licença e responder por eventuais crimes.
Art. 17. O ―Food Park‖ particular deverá:
I - Dispor, em local visível ao público, os respectivos alvarás de licença a que está obrigado;
II - Portar o proprietário ou titular, assim como seus prepostos ou colaboradores, os documentos pessoais de identificação, disponibilizando-os à fiscalização, sempre que requeridos; III - Dispor de depósito de captação dos resíduos líquidos gerados pelos ―Food Trucks‖, para posterior descarte em local apropriado, de acordo com a legislação vigente, sendo proibido seu descarte na rede pluvial;
IV - Dispor de lixeiras, em tamanhos compatíveis ao volume de resíduos sólidos produzidos nas atividades que desempenham, disponibilizadas de maneira inacessível aos animais; e
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