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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/08/2025 · pág. 46

DOMCE 14/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3777

V - Disponibilizar banheiros e pias aos clientes e funcionários, todos devidamente dimensionados a capacidade de atendimento. Art. 18. É expressamente proibido ao ―Food Truck‖:

I - Exercer atividades em desacordo com o que está especificamente expresso no alvará;

II - Ser utilizado como residência ou dormitório, descaracterizando a utilidade principal relacionada a gêneros alimentícios;

III - Estacionar em vias ou logradouros públicos, exceto quando autorizado pelo Município de Irauçuba/CE;

IV - Utilizar a energia elétrica dos circuitos alimentados a partir dos medidores de energia pertencentes às unidades consumidoras dos entes municipais, estaduais ou federais, inclusive o circuito de iluminação pública ou o circuito de bombas de irrigação; e V – Desrespeitar outras normas previstas em Decreto Municipal. Art. 19. É expressamente proibido ao ―Food Park‖ particular:

I - Oferecer atividades em desacordo com as previamente autorizadas nos respectivos alvarás;

II - Permitir o estacionamento e funcionamento de ―Food Truck‖ que não esteja devidamente licenciado e/ou em desacordo com a legislação de regência; e

III - Desrespeitar outras normas previstas em Decreto Municipal. CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 20. Compete aos Órgãos Municipais fiscalizar e aplicar sanções pela inobservância do disposto nesta Lei e sua regulamentação. Art. 21 . Os infratores das disposições desta Lei, assim como das demais normas correlatas, estão sujeitos às seguintes sanções: I - Advertência, com fixação de prazo para regularização da situação, sob pena de interdição do ―Food Truck‖ ou ―Food Park‖;

II - Multa, graduada proporcionalmente à natureza e gravidade da infração e ao porte do empreendimento, em valor não inferior a 25 (vinte e cinco) e não superior a 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRM;

III - Interdição;

IV - Cassação de licença; e

V - Remoção do ―trailer‖ ou ―Food Truck‖;

Parágrafo único. As infrações serão apuradas em processo administrativo simplificado, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observados os demais princípios de direito público atinentes.

Art. 22. Caso seja constatado em fiscalização que o ―Food Truck‖ ou o ―Food Park‖ estejam cometendo infração, será lavrado auto de infração, devendo conter, obrigatoriamente:

I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço e CPF ou CNPJ;

II - O ato, fato ou omissão que resultou na infração;

III - O local, data e hora do cometimento da infração;

IV - A disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a infração;

V - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade; e VI - A assinatura da autoridade competente.

§1°. Precederá ao auto de infração, sempre que possível, uma notificação com uma advertência, concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das exigências legais e regularização do equipamento ou do espaço privado.

§2°. Lavrado o auto de infração, poderá o infrator apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de seu recebimento. § 3°. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a multa não paga tornar-se-á efetiva e será cobrada por via judicial, após inscrição na dívida ativa do Município, sem prejuízo de efetivação de protesto perante cartório.

Art. 23. A interdição deverá conter parecer da autoridade competente, no qual se especificarão as causas da medida e as exigências que devem ser observadas.

§ 1°. Em caso de interdição, é garantido o contraditório e ampla defesa ao estabelecimento interditado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da efetivação da medida.

§ 2°. Caso não apresentada defesa, ou havendo apresentação e sendo julgada como improcedente, ou houver descumprimento da interdição, deverá ser efetivada a cassação da autorização pelo órgão competente. § 3°. Caso ocorra a permanência de forma irregular do ―Food Truck‖, haverá a remoção do mesmo ou a aplicação de multa diária, caso não seja possível a remoção.

§ 4°. Na hipótese do §3° deste artigo, a remoção será feita diretamente pelo Município, às custas do(a) infrator(a).

Art. 24. Nos casos de suspensão do funcionamento da atividade do autuado, por um período superior a 30 (trinta) dias, a estrutura deve ser retirada do local autorizado, devendo o proprietário comunicar ao Órgão Municipal competente.

Art. 25. Em caso de reincidência de infrações dentro do prazo concedido na licença, deverá o órgão competente proceder com a cassação da autorização e com a notificação para imediata remoção, sob pena de aplicação de multa diária caso ocorra a permanência de forma irregular do ―Food Truck‖. CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Aplicam-se aos casos omissos nesta Lei, no que couber, as disposições da legislação tributária, sanitária, ambiental, de parcelamento do solo, do Código de Posturas do Município de Irauçuba/CE, de trânsito e outras normas editadas pela União, Estado e Município.

Parágrafo único. Os órgãos municipais poderão editar regulamentos especiais para dispor sobre a temática de ―Food Truck‖.

Art. 27. Ato do Poder Executivo poderá regulamentar às disposições constantes na presente Lei Municipal.

Art. 28. O Município de Irauçuba/CE poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, mediante concessão, permissão de uso ou outro instrumento jurídico adequado, para a implantação, gestão e manutenção de Food Parks em espaços públicos, obedecidas as normas de licitação e contratos administrativos.

Art. 29. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, a exemplo do SEBRAE, SENAC e demais órgãos congêneres, visando à capacitação dos operadores de ―Food Trucks‖ e demais interessados, promovendo cursos sobre boas práticas de manipulação de alimentos, segurança alimentar, sustentabilidade e gestão de pequenos negócios.

Art. 30. Nos processos seletivos para autorização de uso do espaço público, será conferida prioridade aos Microempreendedores Individuais (MEI’S) e às Empresas de Pequeno Porte - EPP com sede no Município de Irauçuba/CE.

Parágrafo único. Em caso de empate entre interessados, o critério de desempate será o maior tempo de constituição da empresa no município.

Art. 31. Poderá ser exigida, a critério da Administração Pública, a contratação de seguro de responsabilidade civil pelos operadores de ―Food Trucks‖ que utilizarem espaços públicos ou participarem de eventos organizados pelo Município, tendo como objetivo resguardar terceiros de eventuais danos decorrentes da atividade.

Art. 32. Os operadores de ―Food Trucks‖ e ―Food Parks‖ deverão adotar práticas sustentáveis, sendo recomendável a utilização de embalagens recicláveis, biodegradáveis ou reutilizáveis, além da correta separação e descarte dos resíduos gerados, em conformidade com as políticas municipais de meio ambiente e gestão de resíduos sólidos.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 11 de agosto de 2025.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 9AA46D71

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.101 DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

ABRE, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º . Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, crédito especial no valor de R$

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