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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/08/2025 · pág. 14

DOMCE 13/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3776

Município de Campos Sales, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO II

DO USO DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 2º - O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a préqualificação ser:

I - Subjetiva: Focada nos licitantes, para verificar a capacidade de habilitação dos interessados em participar de futuras licitações ou contratações vinculadas a projetos específicos, como obras ou serviços;

II- Objetiva: Destinada à seleção de bens que atendam aos requisitos técnicos e de qualidade previamente estabelecidos pela Administração;

III- Parcial: Quando a pré-qualificação abrange apenas parte dos requisitos técnicos ou de habilitação, ficando os demais requisitos para serem verificados nas etapas posteriores de licitação ou contratação;

IV- Total: Quando envolve todos os requisitos técnicos e de habilitação necessários para o procedimento de licitação ou contratação.

§ 1º - A realização da pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento poderá ser utilizada como medida de eficiência, buscando reduzir os prazos e garantir a celeridade nas licitações e contratações futuras, desde que não comprometa o princípio da competitividade.

§ 2º - É permitido a um mesmo fornecedor participar simultaneamente de préqualificações para diferentes objetos, desde que justificadamente a Administração possa limitar essa participação.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO E DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Art. 3º - O edital de pré-qualificação deverá observar as seguintes disposições:

I- Informações mínimas necessárias para definição do objeto;

II - Indicação da unidade responsável pelo procedimento;

III- Definição dos documentos habilitatórios requeridos e regras para atualização de documentos vencidos, conforme estabelecido no presente decreto;

IV– Indicação do tipo de pré-qualificação, conforme incisos I ou IV do art.2º;

V- Pedido de esclarecimento e impugnação do edital:

§ 1º - Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimentos sobre os termos do edital de pré-qualificação ou para impugná-lo por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º - A Administração Pública deverá responder às impugnações ou aos pedidos de esclarecimento em até 3 (três) dias úteis, com limite de divulgação no último dia útil anterior à data de abertura do certame.

§ 3º - As respostas aos pedidos de esclarecimento ou impugnações serão divulgadas no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e do órgão ou entidade responsável pela pré- qualificação.

§ 4º - Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento

das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

§ 5º - A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:

I- Publicação do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II- Divulgação no sítio eletrônico oficial e do órgão ou entidade licitante.

§ 6 º - A convocação explicitará as exigências de qualificação ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Art. 4º. A Administração Pública municipal poderá realizar licitação restrita aos pré- qualificados, desde que:

I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II - na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e

§ 1º - O registro de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2º - Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo edital:

I- já tenham apresentado a documentação exigida para a préqualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

II– o edital da licitação restrita somente poderá ser divulgado transcorrido no mínimo 15 (quinze) dias úteis da abertura do procedimento de pré-qualificação, restando delimitado sua abrangência as empresas já qualificadas até então, ou com pedido pendente.

§3º - Na hipótese de pedido de qualificação pendente realizado no prazo, a data de abertura do certame não sofrerá alteração, ficando suspensa somente a fase de lances correspondente.

§4º - A comissão de contratação ou o agente de contratação deverá analisar os documentos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo solicitar correções ou reapresentações quando necessário. Em casos justificados, e mediante decisão fundamentada, o prazo para análise poderá ser prorrogado por igual período.

Art. 5º. Na pré-qualificação de natureza subjetiva total ou parcial vinculado a licitação previamente definida, hipótese em que somente os interessados previamente qualificados poderão apresentar propostas no certame correspondente, conforme autorização do art. 80, § 10, da Lei 14.133/2021.

§ 1º Para a aplicação da pré-qualificação subjetiva, total ou parcial, quando direcionada a uma única licitação, o procedimento auxiliar deverá ser instruído, obrigatoriamente, com o Termo de Referência e/ou Projeto Básico que subsidiará o futuro edital, em sua íntegra, garantindo-se ao interessado amplo conhecimento das condições do objeto. Admitir-se-á, ainda, a apresentação e análise prévias dos itens de relevância que comprovem o atendimento às especificações técnicas essenciais e aos requisitos de habilitação fixados.

§ 2º O procedimento de que trata o caput:

I– permanecerá permanentemente aberto para inscrição de novos interessados, em observância ao art. 80, § 2º, da Lei 14.133/2021;

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