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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/08/2025 · pág. 15

DOMCE 13/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3776

II– terá validade máxima de 1 (um) ano , admitida atualização a qualquer tempo, nos termos do art. 80, § 8º, da mesma Lei; III– seguirá os prazos de exame de documentos e de interposição de recursos previstos no art. 80, §§ 4º e 5º, da Lei 14.133/2021.

Art. 6º - Na pré-qualificação objetiva o edital definirá ciclos de avaliação periódicos.

§ 1º - A avaliação dos produtos apresentados por novos licitantes será realizada nos respectivos ciclos conforme caput .

Art. 7º - Os licitantes ou fornecedores poderão interpor recurso contra o resultado da pré- qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação do resultado ou comunicação do cancelamento. O recurso deverá ser apresentado exclusivamente de forma eletrônica, por meio da plataforma eletrônica designada pela Administração Pública. A contagem do prazo de 3 (três) dias úteis iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte à publicação do resultado ou comunicação do cancelamento.

CAPÍTULO IV

DA VIGÊNCIA E ATUALIZAÇÃO DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 8º - O procedimento de pré-qualificação permanecerá continuamente aberto para inscrição de interessados, garantindo-se a possibilidade de novos fornecedores ou licitantes se inscreverem a qualquer momento, mediante a apresentação da documentação exigida no edital. As informações sobre a abertura, requisitos e tramitação do procedimento serão amplamente divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura.

Art. 9º - O certificado de pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano, conforme o Art. 80, § 8º, da Lei nº 14.133/2021, podendo ser atualizado a qualquer tempo, desde que a validade dos documentos apresentados não tenha expirado.

§ 1º - A validade da pré-qualificação estará condicionada à validade dos documentos apresentados pelo licitante. O licitante deverá atualizar qualquer documento com prazo de validade expirado antes de seu vencimento, sob pena de suspensão ou cancelamento do certificado de pré-qualificação.

§ 2º - A atualização dos documentos poderá ser feita diretamente à comissão ou ao agente de contratação a qualquer momento, desde que dentro do período de vigência do certificado de pré-qualificação.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO

Art. 10 - A falta de atualização dos documentos, o descumprimento dos requisitos estabelecidos no edital ou a prestação de informações inverídicas poderão resultar no cancelamento da pré-qualificação do licitante. Caberá recurso contra o cancelamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de comunicação do cancelamento, observado o procedimento estabelecido no Art. 13 deste decreto.

Art. 11 - Os licitantes ou fornecedores poderão interpor recurso contra o o cancelamento do certificado de pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação do resultado ou comunicação do cancelamento. O recurso deverá ser apresentado exclusivamente de forma eletrônica, por meio da plataforma eletrônica designada pela Administração Pública. A contagem do prazo de 3 (três) dias úteis iniciar- se-á no primeiro dia útil seguinte à publicação do resultado ou comunicação do cancelamento.

Art. 12 - O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, conforme o disposto no Art. 71 da Lei nº 14.133/2021. Caso seja revogado ou anulado, todos os certificados decorrentes serão automaticamente cancelados.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES ADICIONAIS

Art. 13 - Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar o procedimento de pré-qualificação total ou parcial de fornecedores ou bens, deverá justificar a necessidade da futura contratação e as razões para o uso deste procedimento auxiliar, em conformidade com o art. 106 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 14 - O edital e o resultado da pré-qualificação deverão ser amplamente divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio do órgão ou entidade interessada.

Art. 15 - Será fornecida certidão atestando a pré-qualificação dos fornecedores ou bens, renovável mediante a atualização da documentação exigida.

Art. 16 - Compete ao Chefe do Executivo Municipal a designação de uma comissão de avaliação, composta por no mínimo três membros, ou a nomeação de um Agente de Contratação para a análise dos documentos de pré-qualificação. O Agente de Contratação poderá contar com a colaboração da Procuradoria Jurídica, do Setor de Engenharia ou de qualquer outro setor competente, sempre que a análise dos documentos envolver matérias fora de sua atribuição. Nesses casos, o setor responsável realizará a análise técnica pertinente e emitirá parecer por meio de ofício, cabendo ao Agente de Contratação proceder ao julgamento final com base nas conclusões apresentadas.

Art. 17 - Todos os atos do procedimento de pré-qualificação, incluindo a publicação do edital, as respostas às impugnações, os resultados das avaliações e as comunicações de cancelamento ou revalidação de certificados, deverão ser disponibilizados ao público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, em observância aos princípios da publicidade e transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 18 - O fornecedor ou licitante que prestar informações falsas ou inexatas no processo de pré-qualificação estará sujeito às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021.

Art. 19 - O procedimento de pré-qualificação deverá ser realizado por meio de plataforma eletrônica, garantindo a eficiência, celeridade e segurança no envio, recebimento e análise dos documentos, bem como nas comunicações realizadas entre a Administração e os interessados. O uso da plataforma observará a legislação específica para o uso de sistemas eletrônicos no âmbito da Administração Pública.

Parágrafo único - A não utilização da plataforma eletrônica deverá ser amplamente justificada pela Administração, com base em circunstâncias excepcionais que inviabilizem o uso do sistema eletrônico, devendo tal justificativa ser devidamente documentada e publicada.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - Fica revogado, com todas as suas disposições e cláusulas, o Art. 110 do Decreto nº 02/2025, bem como os Artigos 111, 112, 113, 114, 115 e 116, integrantes da Sessão V - Da Pré-Qualificação, do referido Decreto, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Campos Sales/CE.

Art. 21 - Permanecessem inalterados os demais artigos do Decreto Municipal n° 02/2025.

Art. 22 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, aos 12 (doze) de agosto de 2025 (dois mil e vinte e cinco).

Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.

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