DOMCE 13/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3776
Pessoais, da inobservância da LGPD ou outras Leis aplicáveis sobre proteção de dados e sigilo e/ou deste item 11.
11.15Observância a Leis pelo CESSIONÁRIO . O CESSIONÁRIO observa a Lei vigente, principalmente no que concerne à segurança e proteção de Dados Pessoais.
16.1 Este Acordo poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e disposições, exceto quanto ao seu objeto, mediante termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – DO FORO
11.16Informação Confidencial. Todo Tratamento será considerado Informação Confidencial nos termos do Acordo. Caso ocorra algum incidente referente aos Dados, ao Tratamento e/ou à CEDENTE sobre o qual o CESSIONÁRIO entenda, a seu exclusivo critério, ser necessário se manifestar, inclusive publicamente, tal manifestação, incluindo eventual menção ao Fornecedor e/ou ao objeto e existência deste Acordo fica desde já permitida.
17.1 Estando assim justas e pactuadas, elegem as partes o foro do Município de CARIÚS - CE, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais divergências acerca deste Acordo, firmando-o em duas vias de igual teor para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos.
CARIÚS, 27 de maio de 2025.
11.17Vigência. As disposições das cláusulas 11.3 a 11.17 obrigarão as Partes a partir da entrada em vigor da LGPD.
______ MUNICÍPIO DE CARIÚS - CE
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS
DAS
12.1O pessoal que a qualquer título for utilizado na execução dos serviços, objeto do presente Contrato, não manterá com a CESSIONÁRIO qualquer vínculo de natureza contratual, empregatícia ou previdenciária.
12.2Fica estipulado que por força deste Contrato não se estabelece vínculo empregatício entre a CESSIONÁRIO e os trabalhadores designados para a prestação do serviço contratado, assumindo a CEDENTE a responsabilidade, de forma integral, exclusiva, incomunicável e irretratável, pelo cumprimento e/ou pagamento de todas as obrigações e/ou compromissos, vencidos e vincendos, de qualquer natureza, exonerando totalmente a CESSIONÁRIO dessa responsabilidade, ainda que de forma subsidiária.
12.3Caso haja ação judicial ou qualquer ato de natureza administrativa, inclusive decorrente de acidente de trabalho, que venha a ser proposta contra a CESSIONÁRIO , pelos trabalhadores designados para a prestação do serviço contratado, ou, ainda, por autoridade legalmente constituída, seja a que título for e a que tempo decorrer, a CEDENTE se compromete a requerer a substituição deste no polo passivo da(s) eventual(ais) demanda(s) judiciais ou administrativas, e se responsabiliza de forma integral, exclusiva, incomunicável e irretratável pelo cumprimento, pagamento, ressarcimento, se for o caso, de todas as respectivas obrigações e/ou condenações, inclusive de indenizações, eventuais acordos judiciais ou extrajudiciais, multas, honorários advocatícios, custas processuais e demais encargos e despesas que tenham sido efetivamente suportados pelo CESSIONÁRIO .
DIGITALCONSIG SISTEMAS LTDA
Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador: 571BBA27
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 026/2025. DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cariús, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca da atualização monetária da Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana por meio de Decreto,
CONSIDERANDO que a atualização da Base de Cálculo do IPTU que não exceda ao índice inflacionário anual de correção monetária constitui exceção aos Princípios da Legalidade e da Anterioridade Tributárias,
CONSIDERANDO que a última atualização da Base de Cálculo do IPTU se deu até o mês de junho de 2024, consoante Decreto nº 014, de 05 de agosto de 2024;
CONSIDERANDO que o índice inflacionário de correção monetária para o período compreendido entre os meses de julho de 2024 e junho de 2025, medido pelo IPCA/IBGE, é de 5,35% (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento),
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DA BASE LEGAL
DECRETA
13.1A Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), em seu art. 184 autoriza a celebração de acordos de cooperação, em seus termos.
13.2Lei complementar estadual nº 178/2018, em seu art. 1, inciso III, autoriza a celebração de acordo de cooperação, em seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS OU ÔNUS
14.1 A CEDENTE afirma que o compartilhamento da cessão dos direitos de uso, a instalação, treinamentos e implementação do sistema DIGITALCONSIG ocorrerá SEM ÔNUS quaisquer para o CESSIONÁRIO e seus servidores, não haverá recursos envolvidos ou despendidos na presente cooperação técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1 O Município providenciará a publicação do extrato do presente Acordo no Diário Oficial, de conformidade com o disposto nos artigos 174, 175 e 176 da Lei número 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DA ALTERAÇÃO
Art. 1º. Fica atualizada a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no âmbito do Município de Cariús/CE, aplicando o índice inflacionário de correção monetária fixado pelo IPCA/IBGE para o período compreendido entre os meses de julho de 2024 e junho de 2025, medido pelo IPCA/IBGE, que é de 5,35% (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a incidir no exercício financeiro em curso.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE , aos 11(onze) dias do mês de agosto de 2025.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador: 7A8A1398
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