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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/08/2025 · pág. 51

DOMCE 12/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3775

do prazo de vigência do contrato inicial.DO VALOR DECORRENTE DA PRORROGAÇÃO: O valor total da locação será de R$ 12.000,00 (doze mil reais) correspondendo ao valor mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais).DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FONTE DE RECURSO: As despesas decorrentes do presente aditivo correrão por conta da dotação orçamentária nº 0501.04.122.0004.2.010, elemento de despesa 3.3.90.36.00/3.3.90.36.15, Recursos não vinculados de Impostos. PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo inicial do contrato será prorrogado por mais 12 (doze) meses, com início em 03/07/2025 e término em 02/07/2026.ASSINA PELA CONTRATANTE: FRANCISCA GRAZIELA DE SOUSA PEDROSA – Ordenadora de Despesas. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): ANTONIO FERNANDES MARTINS.

Mombaça-CE, em 01 de julho de 2025.

FRANCISCA GRAZIELA DE SOUSA PEDROSA - Ordenadora de Despesa

Publicado por: Karoline Andrade Abrante Código Identificador: 3073F7CB

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA Nº 1.142/2025 DE 11 DE AGOSTO DE 2025. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI ORDINÁRIA:

Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do Município de Mombaça, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, onde garantir-se-á a este o atendimento preferencial nos órgãos e entidades municipais, nos termos desta Lei. Art. 2° - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia: I- atendimento multidisciplinar;

II- participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas voltadas para os portadores de Fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III- conscientização sobre a fibromialgia e suas implicações;

IV- incentivo m formação e m capacitação de profissionais especializados no atendimento aos portadores de Fibromialgia e a seus familiares;

V- estímulo m inserção dos portadores de fibromialgia no mercado de trabalho.

Parágrafo único - O Município poderá, para o cumprimento do disposto nesta lei, firmar parceria com entidades de direito público ou privado, observadas as disposições legais pertinentes e a prévia disponibilidade orçamentária, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual vigentes.

Art. 3° - Os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos e as privadas, especialmente, as prestadoras de serviços de saúde, educação e assistência social concederão atendimento preferencial durante todo o horário de expediente m pessoa com fibromialgia, devidamente identificada, que passa a contar com as mesmas prerrogativas dispensadas aos portadores de deficiências, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo, nos termos da Lei Federal n° 10.048 de 8 de novembro de 2000.

Parágrafo único - A pessoa diagnosticada com fibromialgia, devidamente identificada na forma desta Lei, goza dos mesmos direitos assegurados m pessoa com deficiência.

Art. 4° - Para os fins do disposto desta lei, deverá ser apresentado laudo médico, atestando o diagnóstico e que deverá conter, dentre outros elementos, o Código Internacional da Doença (CID) e ser atestado por médico especialista.

Art. 5° - As despesas porventura decorrentes com a execução da presente Lei dependerá de prévia disponibilidade orçamentária, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual vigentes.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos dias 11 de agosto de 2025.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 7E90B047

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA Nº 1.143/2025 DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre a Lei “Selo Parceiro da Melhor Idade” no âmbito do Município de Mombaça, como forma de reconhecimento às pessoas físicas e jurídicas que contribuem para a promoção e valorização da pessoa idosa, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI ORDINÁRIA:

Art. 1. Fica instituído, no âmbito do Município de Mombaça, o “Selo Parceiro da Melhor Idade” , destinado a reconhecer e divulgar a atuação de pessoas físicas ou jurídicas que contribuam, de forma voluntária, contínua ou pontual, para a promoção da cidadania, inclusão, bem-estar e valorização da população da melhor idade.

Art 2º - O Selo tem como finalidade estimular a responsabilidade social e a solidariedade intergeracional, por meio de ações concretas que fortaleçam os direitos da pessoa idosa e garantam condições dignas de vida, integração e participação comunitária.

Parágrafo único – As contribuições poderão ocorrer por meio de: I – doações financeiras;

II – doações de bens e insumos (como fraldas, alimentos, equipamentos de apoio);

III – patrocínio de eventos, oficinas, cursos e atividades voltadas à melhor idade;

IV – apoio logístico, estrutural e de transporte para ações sociais e de lazer;

V – prestação de serviços gratuitos ou subsidiados (saúde, beleza, assistência jurídica, etc.);

VI – e, especialmente, por meio da destinação de parte do Imposto de Renda devido aos Fundos Municipais da Pessoa Idosa, conforme previsão legal da Receita Federal do Brasil e da Lei Ordinária Municipal nº 1.034/2021, que estabelece as receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Mombaça.

Poderão realizar essa destinação:

a) Pessoas físicas que optem pela declaração no modelo completo, podendo destinar até 6% do imposto devido ao longo do anocalendário, ou até 3% no ato da declaração anual, diretamente ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Mombaça;

b) Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, que poderão destinar até 1% do imposto devido ao mesmo Fundo.

Conforme o disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 1.034/2021, constituem receitas do Fundo, entre outras: as doações de pessoas físicas ou jurídicas dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da

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