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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/08/2025 · pág. 52

DOMCE 12/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3775

legislação federal (Lei nº 12.213/2010, Lei nº 13.797/2019 e Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011), além de recursos oriundos de multas, convênios, acordos, rendimentos de aplicações e outras fontes públicas e privadas.

Essa destinação não representa custo adicional ao contribuinte, permitindo que parte dos tributos federais seja aplicada diretamente em ações municipais de promoção, proteção e valorização da melhor idade.

Art. 3º O “Selo Parceiro da Melhor Idade” será concedido às pessoas físicas e jurídicas que contribuam para o fortalecimento de políticas públicas voltadas à população idosa, mediante critérios estabelecidos por regulamento próprio, a ser elaborado pelo Poder Executivo em conjunto com o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 4º - A concessão do Selo será condicionada à comprovação da atuação do interessado, com base em relatórios, registros de participação, prestação de contas de doações ou patrocínios, e demais documentos que demonstrem o envolvimento com as causas da melhor idade.

Art. 5º - O Selo terá validade de 12 (doze) meses , podendo ser renovado anualmente, mediante avaliação da continuidade ou ampliação da atuação em prol da população idosa.

§1º – O tempo de colaboração será considerado para fins de destaque público. Os parceiros que mantiverem contribuição por 3 (três) anos consecutivos poderão receber menção honrosa adicional do Poder Legislativo.

§2º – Os critérios e categorias de reconhecimento serão definidos por ato conjunto do Conselho e da Secretaria responsável.

Art. 6º - A entrega simbólica do “Selo Parceiro da Melhor Idade” ocorrerá anualmente no mês de Setembro , em alusão ao Dia Municipal da Pessoa Idosa , celebrado em 27 de Setembro.

§1º – A entrega será realizada durante sessão solene promovida pelo Poder Legislativo Municipal de Mombaça , com participação da comunidade, dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

§2º – A sessão solene terá como objetivos:

I – prestar contas à população sobre as ações realizadas;

II – homenagear os parceiros e voluntários;

III – sensibilizar a sociedade sobre a importância do respeito e cuidado com a melhor idade.

Art. 7º - O Município poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas para a promoção, regulamentação, divulgação e execução do programa “Selo Parceiro da Melhor Idade”.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único – A sessão solene terá por finalidade apresentar os resultados do programa, divulgar os parceiros reconhecidos, incentivar novas adesões e prestar contas à sociedade.

DISPÕE SOBRE A LEI “SELO AMIGO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, COMO FORMA DE RECONHECER PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE CONTRIBUAM COM AÇÕES SOCIAIS VOLTADAS À PROTEÇÃO, VALORIZAÇÃO E BEM-ESTAR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI ORDINÁRIA:

Art. 1º - Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Mombaça, o “Selo Amigo da Criança e do Adolescente” , como instrumento de reconhecimento público às pessoas físicas ou jurídicas que contribuam, de forma efetiva e voluntária, com ações, projetos e campanhas voltadas à proteção, valorização e desenvolvimento da infância e da adolescência.

Art 2º - O Selo tem por objetivo:

I – Estimular a responsabilidade social por meio de parcerias com empresas, comércios e instituições locais;

II – Arrecadar recursos financeiros ou materiais para projetos destinados à criança e ao adolescente;

III – Valorizar práticas que promovam o bem-estar, a proteção e o desenvolvimento integral desse público;

IV – Sensibilizar a comunidade sobre a importância da proteção integral a crianças e adolescentes;

V – Incentivar a destinação de parte do Imposto de Renda ao Fundo Municipal da Criança e Adolescente, desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;

Parágrafo único –

As formas de arrecadação dos recursos vinculados ao Selo Amigo da Criança e do Adolescente poderão incluir: doações financeiras diretas, repasse de bens e serviços, patrocínio de eventos e atividades, apoio logístico, campanhas públicas de arrecadação, e, especialmente, a destinação de parte do Imposto de Renda , conforme previsto na legislação federal. Pessoas físicas que utilizam o modelo completo de declaração do IR podem destinar até 6% do imposto devido, e pessoas jurídicas optantes pelo lucro real podem destinar até 1% , diretamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), devidamente cadastrado e regulamentado.

Art. 3º O Selo poderá ser concedido anualmente a empresas, entidades ou

pessoas físicas que comprovem apoio a ações de caráter:

I – Educativo, esportivo, cultural ou de lazer;

II – Assistencial, social ou de saúde;

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10° – As disposições desta Lei não substituem nem revogam as normas previstas na Lei Ordinária Municipal nº 1.034/2021, que dispõe sobre a criação e gestão do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, mas a complementam, estabelecendo mecanismo de incentivo e reconhecimento às pessoas físicas e jurídicas que colaborarem com sua sustentabilidade.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos dias 11 de agosto de 2025.

III – Financeiro (doações diretas ou patrocínio de eventos);

IV – Institucional, por meio da destinação fiscal legal aos Fundos Municipais de Direito.

Art. 4º - A coordenação do programa “Selo Amigo da Criança e do Adolescente” caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Art. 5º - O processo de concessão do selo seguirá critérios definidos em regulamento próprio, que poderá considerar:

I – Grau de envolvimento com as ações promovidas;

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal

II – Tempo de colaboração;

III – Transparência na aplicação dos recursos;

IV – Impacto social gerado com a contribuição.

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 055D3D1F

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA Nº 1.144/2025 DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

V - A concessão do Selo será válida por 12 (doze) meses , podendo ser renovada anualmente mediante comprovação da continuidade ou renovação das ações de apoio às crianças e adolescentes.

VII - O tempo de colaboração será levado em conta para fins de destaque público, podendo ser reconhecidos os parceiros de longa duração , com mais de 3 (três) anos consecutivos de contribuição, com uma menção honrosa adicional.

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