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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/08/2025 · pág. 30

DOMCE 18/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3779

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES

SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL JULGAMENTO DO RECURSO – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO REGULAMENTADO PELO EDITAL Nº 001/2025-SPS

JULGAMENTO DO RECURSO – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO REGULAMENTADO PELO EDITAL Nº 001/2025-SPS

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo candidato Dayck Ewerton Souza contra o resultado preliminar da fase de entrevista, divulgado em 08/08/2025. Sustenta cerceamento de defesa em razão da ausência de disponibilização da ficha de avaliação individual, requerendo, dentre outros pontos, a alteração do cronograma e a publicação de tais fichas.

O edital nº 001/2025 fixou que os recursos poderiam ser apresentados em 11 e 12 de agosto de 2025, sendo que o candidato efetivamente apresentou pedido em 12/08/2025.

II – FUNDAMENTAÇÃO

De início, assentamos que o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo fixado no cronograma.

Todavia, mesma sorte não assiste ao mérito do recurso interposto, uma vez que não procede a alegação de que a ausência da ficha individual inviabilizou a defesa.

Conforme a remansosa jurisprudência estabelecida pelos diversos tribunais pátrios, o edital é a lei do certame, já que suas regras, de natureza geral e consideradas em conjunto, obrigam tanto a administração quanto os candidatos, consubstanciando verdadeiro ato vinculante no que se refere a todos os envolvidos, em prol do princípio da isonomia. Ele já previa de forma clara e detalhada os critérios de avaliação da entrevista, como se extrai do item 6.3.3., a saber, capacidade de trabalho em equipe, iniciativa, domínio de conteúdo, comunicação e capacidade de lidar com crianças, cada qual com pontuação até 2 pontos.

Além disso, o resultado preliminar trouxe a nota final obtida, o que é suficiente para permitir que o candidato questione eventual desacordo com a forma de avaliação. A impugnação, nos termos da cláusula 9.2, deve se limitar à indicação da pontuação atribuída e à apresentação de fundamentos de inconformidade com os critérios estabelecidos.

A exigência da ficha individual não é requisito de validade para o exercício do direito de recurso. O sistema de pontuação foi previamente divulgado no edital, garantindo previsibilidade. Como dito, a nota final divulgada já permite que o candidato formule recurso, alegando, por exemplo, desproporção entre a nota e o desempenho que afirma ter demonstrado.

Ademais, no nosso sentir, a publicidade dos critérios gerais satisfaz a exigência de transparência, não sendo necessária a divulgação de formulários internos de avaliação, desde que a nota final seja devidamente publicada.

Noutro giro, imperioso destacar que a ampla defesa e o contraditório não significam direito irrestrito a novas provas ou documentos não previstos no edital, mas sim a possibilidade de manifestação contra os atos administrativos. Nesse sentido, mesmo sem a ficha individual, o candidato pôde alegar eventual falha na aplicação dos critérios, insuficiência de fundamentação ou desproporcionalidade da nota.

A Administração não pode ser compelida a adotar procedimento não previsto no edital, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

Por derradeiro, também não merece acolhimento o pedido de modificação das datas, uma vez que o cronograma publicado possui força vinculante, e qualquer alteração casuística afrontaria a isonomia e a impessoalidade entre candidatos.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, a Comissão Avaliadora do Processo Seletivo Simplificado regulamentado pelo Edital nº 001/2025-SPS, conhece do recurso por ser tempestivo, mas, por unanimidade, JULGA IMPROCEDENTE o recurso interposto pelo candidato Dayck Ewerton Souza, mantendo inalterado o resultado preliminar da fase de entrevista publicado em 08/08/2025.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

CINTIA RODRIGUES MOTA ALVES

JOSE ALMEDA APRIGIO DOS SANTOS

THALITA BEZERRA SAMPAIO

Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 12419700

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N° 20239045

ORIGEM: TOMADA DE PREÇOS Nº TP-003/2023 - CMMN. C ONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA. CONTRATADA: CALM - CONSULTORIA E ASSESSORIA PÚBLICA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 40.139.386/0001-31, COM SEDE A RUA MANOEL VICENTE, Nº 1175, ALTOS, CENTRO, IBICUITINGA – CEARÁ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 107, DA LEI Nº 14.133/21. DO OBJETO : CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA PARLAMENTAR JUNTO À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA ,CONSTANDO INCLUSIVE A IMPLANTAÇÃO, A CUSTUMIZAÇÃO, A MANUTENÇÃO,O TREINAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA DE APOIO AO LEGISLATIVO -SAPL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA-CE .DO TERMO ADITIVO: O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM POR OBJETO PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 20239045 - CMMN , POR MAIS 05 (CINCO) MESES. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0101 01 031 0001 2.001 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA. DATA DA ASSINATURA: 07 DE AGOSTO DE 2025. ASSINA PELA CONTRATANTE : HILMAR SERGIO PINTO DA CUNHA. ASSINA PELA CONTRATADA: MAGNO CÉSAR FERNANDES DE FREITAS.MORADA NOVA - CE, EM 07 DE AGOSTO DE 2025.

Publicado por: Hilmar Sergio Pinto da Cunha Código Identificador: EA42A526

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MORADA NOVA ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Nº 26/2025

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE CONCEDER Aposentadoria Voluntária por Idade e tempo de contribuição , com proventos pela média, com fundamento no art. 40, § 1°, inciso III, e art. 201, § 2º, da Constituição Federal, combinado ainda com o art. 93, § 1º, inciso I, da Lei Municipal n. 879 de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica do Município de Morada Nova),

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