DOMCE 15/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3778
CONTRATADA :DINÂMICA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
SIGNATÁRIOS: Noemita Rodrigues da Silva e Rafael de Sá Cruz.
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
DATA: 04 de Julho de 2025 .
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 5E1FDAFE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO DECRETO 192 DE 12 DE AGOSTO 2025
DECRETO 192 de 12 DE AGOSTO 2025
Declara em situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas do município afetadas pela ESTIAGEM – COBRADE: 1.4.1.1.0, e dá outras providências.
O(A) Senhor(a ) JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO , Prefeito(a) do Município de Assaré, localizado no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 66, VI,da Lei Orgânica do Município, de ASSARÉ/CE com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014), na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Considerando que a irregularidade e a má distribuição das chuvas no espaço vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de qualidade de vida da população em geral
Considerando compete ao Município a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º . No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º . Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Fica revogado o decreto 176 de 8 de janeiro de 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico do(a)Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil, favorável à declaração da situação de anormalidade.
DECRETA:
Art. 1o Fica declarada a existência de situação anormal provocada por ESTIAGEM, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do(a)Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil., nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenaçãodo(a) Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Gabinete do Prefeito, (12) Doze dias do mês de Agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 551732C9
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO MUNICÍPIO DE ASSARÉ COMISSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE FORNECEDORES NOTIFICAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
MUNICÍPIO DE ASSARÉ COMISSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE FORNECEDORES
NOTIFICAÇÃO – Processo Administrativo de Responsabilização Empresa: KLEBIO LANDIM DE FRANÇA EIRELI
A Comissão de Responsabilização de Fornecedores do Município de Assaré, no uso das atribuições previstas no art. 158 da Lei nº 14.133/2021, NOTIFICA Vossa Senhoria da instauração de processo administrativo em razão da seguinte conduta: Apresentação de documentação ideologicamente falsa, conforme ofício em anexo do agente de contratação, e laudo da engenharia do município.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 12