DOMCE 15/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3778
de interesse, a relação dos documentos apresentados, as declarações exigidas pelo edital, bem como a solicitação formal de análise da documentação para fins de emissão do Certificado de PréQualificação.
X - Certificado de Pré-qualificação: Certificado atribuído ao licitante, contratante ou aos bens que atendam às condições previstas no instrumento convocatório, nos termos deste Decreto;
XI - Comissão de Contratação: Conjunto de agentes públicos indicados pela Administração Pública, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
XII - Equipe de Apoio: Conjunto de agentes públicos do órgão ou entidade que têm a função de auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou auxiliares sendo, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação; XIII - Órgão ou Entidade Gerenciadora da Pré-qualificação: Órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para pré-qualificação e pelo gerenciamento dos pré-qualificados dele decorrente; XIV - Pré-qualificação: Procedimento seletivo prévio à licitação ou contratação direta, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou a análise das exigências técnicas ou de qualidade do objeto.
CAPÍTULO II
DO USO DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO Regras gerais
Art. 4°. O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a préqualificação ser:
I - Subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - Objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração; III - Parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos de licitação ou contratação direta;
IV - Total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso.
§ 1.º É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento. § 2.º É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente. Art. 5º. No caso de realização de licitação restrita, poderá ser encaminhado convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
Parágrafo Único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 6º. Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados das respectivas descrições, justificativas formais que demonstrem as potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de referência.
Art. 7º. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada um deles.
Art. 8º. A avaliação das propostas observará os critérios estabelecidos no edital.
§ 1º É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões. § 2º Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o
aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
§ 3º Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar assistente técnico às suas expensas.
Art. 9º. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e providenciar a adequação dos documentos.
Instrução do Processo
Art. 10. No edital de pré-qualificação deverá constar as informações mínimas necessárias para definição do objeto, bem como a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento, observado o seguinte rito processual, preferencialmente nessa ordem: I – Termo de Autuação e/ou ato de comunicação interna;
II - Edital;
III - Termo de Referência;
IV - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V - Autorização da autoridade competente determinando a divulgação do edital de Pré-qualificação conforme disposto no art. 54 da Lei Federal nº. 14.133/21.
Art. 11. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será dispensada, haja vista, que todos os requisitos para avaliação técnica do objeto constam no termo de referência, ficando assim dispensada a elaboração de outros artefatos.
Da condução do procedimento
Art. 12. A pré-qualificação será conduzida por comissão específica que será nomeada por portaria, devendo ser selecionados os agentes públicos que atuam na área de licitações e contratos.
§ 1.º O agente de contratação, a equipe de apoio ou a comissão de contratação, responsáveis pelo procedimento de pré-qualificação serão, preferencialmente, integrantes da área de contratação.
§ 2.º É permitida a realização do procedimento de pré-qualificação por agente de contratação, equipe de apoio ou comissão de contratação integrante de áreas solicitante ou técnica, devendo, nesses casos, contar com o apoio de representantes da área de contratação.
Do instrumento convocatório
Art. 13. O edital de pré-qualificação observará as regras deste Decreto e deverá dispor, pelo menos sobre:
I - As informações mínimas necessárias para definição do objeto; II - A indicação da unidade responsável pelo procedimento de préqualificação;
III - Indicação quanto à possibilidade de o resultado da préqualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes e poderes;
IV - Definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que possível, a utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de fornecedores.
V - Indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese de pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;
VI - Procedimento e prazo para submissão e análise de pedidos de esclarecimento, impugnação e recursos;
VII - Rito processual para recebimento, apresentação e análise dos documentos;
VIII - Informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados;
IX – Validades e prazos;
X – Critérios de suspensão ou cancelamento do certificado de préqualificação;
Parágrafo único. Poderão ser atribuídos indicadores para classificação dos pré-qualificados com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros.
Art. 14. O instrumento convocatório deverá prever se a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação ficará limitada às futuras licitações ou contratações diretas do órgão ou entidade gerenciadora, ou se poderá beneficiar outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, ficando dispensada, nesses casos, a anuência dos pré-qualificados.
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