DOMCE 15/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3778
Parágrafo único. Será permitida a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação em licitações e contratações diretas de órgãos e entidades de outros entes e poderes, mediante autorização do órgão ou entidade gerenciadora e anuência dos pré-qualificados, nos termos do instrumento convocatório.
Do rito da pré-qualificação
Art. 15. A publicidade do edital de pré-qualificação será realizada mediante:
I - Divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; II - Publicação do extrato do edital na imprensa oficial do Município de Irauçuba-Ce, em jornal de grande circulação e, caso necessário, no Diário Oficial da União e/ou Diário Oficial do Estado do Ceará.
III - No sítio eletrônico oficial do município no Portal de Transparência para atendimento a Lei 12.527/2011.
§ 1.º No caso de consórcio público, a publicação do extrato do edital deverá ser realizada no sítio eletrônico oficial do ente de maior nível entre eles.
§ 2.º É admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
§ 3.º A divulgação no PNCP será realizada por meio de rotina de integração entre sistemas cuja adesão tenha sido realizada pelo Município.
§ 4.º Caso o órgão se enquadre nas regras de transição prevista no art. 176 da Lei 14.133/21, fica dispensada da publicação prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 16. A apresentação de documentos far-se-á nos termos do instrumento convocatório.
§ 1.º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para inscrição de interessados.
§ 2.º O órgão e/ou entidade gerenciadora responsável pelo procedimento de pré-qualificação poderá publicar o primeiro edital de licitação relacionado ao objeto da pré-qualificação 30 (trinta) dias após a data de publicação do edital de pré-qualificação, respeitados os prazos para de deste decreto e da Lei nº 14.133/2021.
Art. 17. O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente ou a comissão de contratação determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá prever rotina de análise das documentações, incluídas as situações de atualização de documentos e revisão em função de indeferimento de préqualificação.
Art. 18. O resultado dos pré-qualificados será divulgado em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade gerenciadora da préqualificação.
Art. 19. Será publicado aviso dos produtos homologados no sítio eletrônico oficial.
Art. 20. Caberá apresentação de recurso quanto ao indeferimento do pedido de pré-qualificação, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado de que trata o art. 23 e art. 24 deste decreto.
Art. 21. O edital do procedimento licitatório subsequente à préqualificação ou o aviso da contratação direta, ou instrumento equivalente, poderá prever período mínimo para que os fornecedores estejam pré-qualificados para participação da futura contratação. CAPÍTULO III
DAS VIGÊNCIAS APLICÁVEIS À PRÉ-QUALIFICAÇÃO Da vigência do procedimento de pré-qualificação
Art. 22. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados, observado o disposto no art. 16 deste Decreto.
Art. 23. O edital de pré-qualificação poderá ter validade indeterminada.
Da vigência do certificado de pré-qualificação
Art. 24. Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado aos pré-qualificados, cuja validade será:
I - De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; ou
II - Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 25. O instrumento convocatório estabelecerá a forma de solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se
refere o inciso I, do caput, do art. 24, observado o disposto no art. 16 deste Decreto.
Art. 26. Não será permitida a transferência do Certificado de Préqualificação a terceiros, exceto com casos comprovados de sucessão ou transferência de tecnologia mediante apresentação da documentação comprobatória, devidamente registrada. CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO Do cancelamento do certificado
Art. 27. A qualquer momento, identificada a não manutenção das condições previstas no instrumento convocatório, o cancelamento do certificado de pré-qualificação será automático.
Art. 28 . Haverá o cancelamento do certificado de pré-qualificação nos casos de ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação, aplicandose processo administrativo de apuração de responsabilidade nos termos de regulamento específico.
Da revogação ou anulação
Art. 29. O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, nos termos do art. 71 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Parágrafo único. A revogação ou anulação do procedimento de préqualificação implicará no cancelamento automático de todos os certificados de pré-qualificação dele decorrentes. CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Da interação com cadastros e outros procedimentos
Art. 30 . A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
Parágrafo único. Os cadastros de fornecedores e os catálogos de materiais e serviços utilizados pelo poder executivo estadual e federal poderão ser utilizados como referência para a definição dos grupos, segmentos e linhas de fornecimento para orientação do procedimento a que se refere o caput.
Art. 31. Os bens, serviços e obras pré-qualificados integrarão o Catálogo de Materiais e Serviços do Município de Irauçuba-Ce. Art. 32 . O procedimento de pré-qualificação poderá considerar, para fins de especificação do objeto, o resultado do processo de padronização previsto no art. 43, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 450235A3
GABINETE DA PREFEITA DECRETO GAB/PMI N° 117, DE 13 DE AGOSTO 2025.
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DA LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 1 º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA-CE.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA , no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, com fulcro no artigo 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município e o disposto no artigo 80 da Lei Federal nº 14.133, de 1.º de abril de 2021,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a obrigatoriedade de licitação pública para as contratações da Administração Pública, visando assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, ressalvados os casos especificados na legislação.
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de observância dos princípios específicos aplicáveis às licitações e contratações públicas, conforme preconiza o artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, que elenca, entre outros, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
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