DOMCE 15/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3778
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
CONSIDERANDO que a pré-qualificação, nos termos do artigo 80, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, deve ser um procedimento permanentemente aberto para a inscrição de interessados, possibilitando a atualização contínua do rol de potenciais contratados e a ampliação da competitividade em licitações futuras. DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º . Este Decreto dispõe sobre o procedimento auxiliar conforme prevê o art. 80 da Lei nº 14.133/2021, que detalha a pré-qualificação, para selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços, bem como de bens objetivamente definidos, que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pelo Município de Irauçuba-Ce.
Art. 2º . Os órgãos e entidades da Administração direta, quando executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica, o termo de transferência ou o instrumento convocatório dispuser de forma diversa.
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização das normas de que trata o caput, nos casos de procedimento que demande execução combinada de recursos da União do Estado e do Município. Definições
Art. 3º . Para os fins deste Decreto considera-se: I - Administração: Órgão ou entidade por meio da qual a Administração Pública atua;
II - Administração Pública: Administração direta e indireta do Município, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas e mantidas;
III - Amostra: Amostragem apresentada pelo licitante para exame pela Administração Pública, que identifique a natureza, espécie e qualidade do bem a ser fornecido no futuro;
IV - Área Solicitante: Unidade administrativa que demande a realização de um procedimento de pré-qualificação; V - Área de Contratação: Unidade administrativa com competência para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos de contratação;
VI - Área Técnica: Unidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pela área solicitante esteja associada, podendo também atuar como área solicitante;
VII - Agente de contratação: Pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
VIII - Autoridade Competente: Agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo;
IX – Formulário de Solicitação de Pré-Qualificação: é o documento padrão, de preenchimento obrigatório pelos interessados em participar de procedimento auxiliar de pré-qualificação, no qual constam os dados cadastrais da empresa ou do proponente, a indicação do objeto de interesse, a relação dos documentos apresentados, as declarações exigidas pelo edital, bem como a solicitação formal de análise da documentação para fins de emissão do Certificado de PréQualificação.
X - Certificado de Pré-qualificação: Certificado atribuído ao licitante, contratante ou aos bens que atendam às condições previstas no instrumento convocatório, nos termos deste Decreto;
XI - Comissão de Contratação: Conjunto de agentes públicos indicados pela Administração Pública, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
XII - Equipe de Apoio: Conjunto de agentes públicos do órgão ou entidade que têm a função de auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou auxiliares sendo, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação;
XIII - Órgão ou Entidade Gerenciadora da Pré-qualificação: Órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para pré-qualificação e pelo gerenciamento dos pré-qualificados dele decorrente;
XIV - Pré-qualificação: Procedimento seletivo prévio à licitação ou contratação direta, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou a análise das exigências técnicas ou de qualidade do objeto.
CAPÍTULO II
DO USO DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO Regras gerais
Art. 4°. O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a préqualificação ser:
I - Subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - Objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração; III - Parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos de licitação ou contratação direta;
IV - Total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso.
§ 1.º É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento.
§ 2.º É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.
Art. 5º. No caso de realização de licitação restrita, poderá ser encaminhado convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
Parágrafo Único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 6º. Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados das respectivas descrições, justificativas formais que demonstrem as potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de referência.
Art. 7º. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada um deles.
Art. 8º. A avaliação das propostas observará os critérios estabelecidos no edital.
§ 1º É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.
§ 2º Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
§ 3º Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar assistente técnico às suas expensas.
Art. 9º. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e providenciar a adequação dos documentos. Instrução do Processo
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