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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/08/2025 · pág. 51

DOMCE 15/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3778

Art. 10. No edital de pré-qualificação deverá constar as informações mínimas necessárias para definição do objeto, bem como a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento, observado o seguinte rito processual, preferencialmente nessa ordem: I – Termo de Autuação e/ou ato de comunicação interna;

II - Edital;

III - Termo de Referência;

IV - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

V - Autorização da autoridade competente determinando a divulgação do edital de Pré-qualificação conforme disposto no art. 54 da Lei Federal nº. 14.133/21.

Art. 11. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será dispensada, haja vista, que todos os requisitos para avaliação técnica do objeto constam no termo de referência, ficando assim dispensada a elaboração de outros artefatos.

Da condução do procedimento

Art. 12. A pré-qualificação será conduzida por comissão específica que será nomeada por portaria, devendo ser selecionados os agentes públicos que atuam na área de licitações e contratos.

§ 1.º O agente de contratação, a equipe de apoio ou a comissão de contratação, responsáveis pelo procedimento de pré-qualificação serão, preferencialmente, integrantes da área de contratação. § 2.º É permitida a realização do procedimento de pré-qualificação por agente de contratação, equipe de apoio ou comissão de contratação integrante de áreas solicitante ou técnica, devendo, nesses casos, contar com o apoio de representantes da área de contratação. Do instrumento convocatório

Art. 13. O edital de pré-qualificação observará as regras deste Decreto e deverá dispor, pelo menos sobre:

I - As informações mínimas necessárias para definição do objeto; II - A indicação da unidade responsável pelo procedimento de préqualificação;

III - Indicação quanto à possibilidade de o resultado da préqualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes e poderes;

IV - Definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que possível, a utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de fornecedores.

V - Indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese de pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;

VI - Procedimento e prazo para submissão e análise de pedidos de esclarecimento, impugnação e recursos;

VII - Rito processual para recebimento, apresentação e análise dos documentos;

VIII - Informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados;

IX – Validades e prazos;

X – Critérios de suspensão ou cancelamento do certificado de préqualificação;

Parágrafo único. Poderão ser atribuídos indicadores para classificação dos pré-qualificados com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros.

Art. 14. O instrumento convocatório deverá prever se a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação ficará limitada às futuras licitações ou contratações diretas do órgão ou entidade gerenciadora, ou se poderá beneficiar outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, ficando dispensada, nesses casos, a anuência dos pré-qualificados.

Parágrafo único. Será permitida a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação em licitações e contratações diretas de órgãos e entidades de outros entes e poderes, mediante autorização do órgão ou entidade gerenciadora e anuência dos pré-qualificados, nos termos do instrumento convocatório.

Do rito da pré-qualificação

Art. 15. A publicidade do edital de pré-qualificação será realizada mediante:

I - Divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

II - Publicação do extrato do edital na imprensa oficial do Município de Irauçuba-Ce, em jornal de grande circulação e, caso necessário, no Diário Oficial da União e/ou Diário Oficial do Estado do Ceará.

III - No sítio eletrônico oficial do município no Portal de Transparência para atendimento a Lei 12.527/2011.

§ 1.º No caso de consórcio público, a publicação do extrato do edital deverá ser realizada no sítio eletrônico oficial do ente de maior nível entre eles.

§ 2.º É admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

§ 3.º A divulgação no PNCP será realizada por meio de rotina de integração entre sistemas cuja adesão tenha sido realizada pelo Município.

§ 4.º Caso o órgão se enquadre nas regras de transição prevista no art. 176 da Lei 14.133/21, fica dispensada da publicação prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 16. A apresentação de documentos far-se-á nos termos do instrumento convocatório.

§ 1.º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para inscrição de interessados.

§ 2.º O órgão e/ou entidade gerenciadora responsável pelo procedimento de pré-qualificação poderá publicar o primeiro edital de licitação relacionado ao objeto da pré-qualificação 30 (trinta) dias após a data de publicação do edital de pré-qualificação, respeitados os prazos para de deste decreto e da Lei nº 14.133/2021.

Art. 17. O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente ou a comissão de contratação determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá prever rotina de análise das documentações, incluídas as situações de atualização de documentos e revisão em função de indeferimento de préqualificação.

Art. 18. O resultado dos pré-qualificados será divulgado em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade gerenciadora da préqualificação.

Art. 19. Será publicado aviso dos produtos homologados no sítio eletrônico oficial.

Art. 20. Caberá apresentação de recurso quanto ao indeferimento do pedido de pré-qualificação, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado de que trata o art. 23 e art. 24 deste decreto.

Art. 21. O edital do procedimento licitatório subsequente à préqualificação ou o aviso da contratação direta, ou instrumento equivalente, poderá prever período mínimo para que os fornecedores estejam pré-qualificados para participação da futura contratação. CAPÍTULO III

DAS VIGÊNCIAS APLICÁVEIS À PRÉ-QUALIFICAÇÃO Da vigência do procedimento de pré-qualificação

Art. 22. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados, observado o disposto no art. 16 deste Decreto.

Art. 23. O edital de pré-qualificação poderá ter validade indeterminada.

Da vigência do certificado de pré-qualificação

Art. 24. Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado aos pré-qualificados, cuja validade será:

I - De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; ou

II - Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 25. O instrumento convocatório estabelecerá a forma de solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se refere o inciso I, do caput, do art. 24, observado o disposto no art. 16 deste Decreto.

Art. 26. Não será permitida a transferência do Certificado de Préqualificação a terceiros, exceto com casos comprovados de sucessão ou transferência de tecnologia mediante apresentação da documentação comprobatória, devidamente registrada. CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO Do cancelamento do certificado

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