DOMCE 19/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3780
AMBIENTE – COMDEMA, REESTRUTURADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.095, DE 4 DE JULHO DE 2025, QUE ESTABELECE NORMAS PARA SUA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições que Ihe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 1990 e
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Municipal nº 2.095, de 04 de julho de 2025, que reestrutura o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, com o objetivo de fortalecer a participação social e aprimorar a gestão ambiental no âmbito municipal;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo regulamentar os órgãos da administração pública municipal, inclusive promovendo ajustes normativos internos que garantam sua adequada funcionalidade e alinhamento com a estrutura administrativa vigente; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, por meio de Regimento Interno, a organização, funcionamento e procedimentos do COMDEMA, de forma a garantir o pleno exercício de suas atribuições consultivas, deliberativas e de assessoramento previstas em lei; e
CONSIDERANDO que a efetividade da atuação do COMDEMA depende de regras claras que assegurem a participação paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, a transparência das deliberações e a observância dos princípios da interdisciplinaridade, participação popular e prevalência do interesse público sobre o privado;
DECRETA:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio AmbienteCOMDEMA, criado como órgão colegiado nos termos da Lei Municipal nº 2.095, de 4 de julho de 2025, integra o Sistema Nacional e Estadual de Meio Ambiente e tem por finalidade assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal em assuntos de política de proteção, conservação e defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. A expressão Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e a sigla COMDEMA se equivalem para efeito de referência e comunicação.
Art. 2º. Compete ao COMDEMA formular e fazer cumprir as diretrizes da Política Ambiental do Município, na forma estabelecida em Lei, competindo-lhe especialmente:
I - Sugerir a(o) Chefe do Poder Executivo medidas destinadas a garantir o equilíbrio ambiental do Município de Irauçuba/CE; II - Estimular a realização de campanhas educativas, para mobilização da opinião pública, em favor da preservação do meio ambiente;
III - Coordenar, em comum acordo, com a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SDRH) e com a Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Irauçuba (AMMAI), a implantação e execução da Política Municipal do Meio Ambiente;
IV - Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos naturais;
V - Sugerir à AMMAI a suspensão das atividades poluidoras, contaminadoras e degradadoras do ambiente;
VI - Decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação pela Secretaria Executiva do Colegiado; e
VII - Executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art.3º. Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, obedecendo-se à paridade de composição do Colegiado.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente corresponderá ao período de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art.5º. A composição dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente dar-se-á conforme o §1º, do Art.4º da Lei nº 2.095, de 4 de julho de 2025.
§ 1º. O mandato dos Conselheiros somente poderá ser suspenso ou extinto por ato da(o) Prefeita(o) Municipal, após provocação do Órgão ou Entidade representada, assegurado ao Conselheiro em questão o direito de ampla defesa perante o respectivo Órgão ou Entidade representada e ainda o direito de manifestar-se perante o COMDEMA, quanto à motivação da suspensão ou extinção de seu mandato.
§ 2°. O Conselheiro que deixar de comparecer e não for representado pelo suplente em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 04 (quatro) intercaladas, sem prévia justificativa escrita até o início da reunião, perderá o mandato, o que se fará por decisão da maioria absoluta do Colegiado.
§ 3º. No caso do disposto no §2º deste artigo, o(a) Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente solicitará ao dirigente ou representante legal do órgão ou entidade, a substituição do conselheiro, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, após aprovação do Colegiado.
§ 4º. Os membros do COMDEMA serão empossados pelo(a) Presidente em reunião do Colegiado que venha a se realizar após as respectivas nomeações, devendo ser assinado o respectivo termo de posse.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá a seguinte estrutura funcional:
I – Presidência;
II - Colegiado; e
III - Secretaria Executiva.
Seção I
Da Presidência
Art. 7º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será presidido pelo(a) responsável do órgão encarregado pelas políticas ambientais do município, que será eleito na primeira reunião ordinária do colegiado, por maioria de votos de seus integrantes para um período de dois anos, permitindo a recondução. Art.8º. Compete ao Presidente:
I - Dirigir os trabalhos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, convocar e presidir as sessões do Plenário;
II - Propor “ ad referendum ” do colegiado a criação de Câmaras Técnicas e designar seus membros;
III - Dirimir dúvidas relativas à interpretação das normas deste Regimento;
IV - Encaminhar votação de matéria submetida à decisão do Plenário; V - Assinar as atas aprovadas nas reuniões;
VI - Assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Prefeito sugerindo os atos administrativos necessários;
VII - Designar relatores para temas examinados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
VIII - Estabelecer, através de resoluções, normas ou procedimentos administrativos para o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
IX - Convidar especialistas ou entidades para participarem das sessões, sem direito a voto;
X - Resolver, “ ad referendum ” do colegiado os casos omissos deste Regimento; e
XI - Representar o COMDEMA perante a sociedade em geral e os órgãos do Poder Público, inclusive judicialmente.
Seção II
Do Colegiado
Art. 9°. O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, formado por todos os seus membros, titulares e suplentes, que atuarão em igualdade de condições, vedado o estabelecimento de hierarquia ou distinção de peso de seus votos, exceto o do Presidente, que além do voto comum terá direito ao voto de desempate.
Parágrafo único. A presença do Conselheiro titular exclui de voto o respectivo suplente, sendo-lhe, porém, facultado o direito de voz nas reuniões, desde que autorizado pelo titular, observada a disponibilidade máxima de tempo que lhe é assegurado. Seção III
Dos Membros do Colegiado
Art.10. Compete ao Colegiado:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35