DOMCE 19/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3780
Art. 22. Concluídos os debates, o(a) Presidente dará início à votação, pela chamada nominal dos órgãos ou entidades representadas, votando, entretanto, em primeiro lugar o Relator, a seguir os Conselheiros.
§1°. Toda votação será nominal e aberta.
§2°. Caso seja de interesse do Conselheiro, este poderá fazer sua declaração de voto, o qual constará na Ata.
§3°. Finda a votação, o Presidente apurará e proclamará o resultado final, determinando ao Secretário Executivo fazê-lo constar na Ata. §4º. As Atas, redigidas de forma sucinta depois de aprovadas, serão rubricadas em todas as folhas e arquivadas na Secretaria Executiva. Art. 23. Até o início da votação, qualquer dos Conselheiros poderá pedir vistas da documentação relativa à matéria em deliberação, que o Colegiado poderá deferir por maioria simples, no máximo até a reunião ordinária, imediatamente subsequente, para quando se adiará a deliberação.
Parágrafo único. Se mais de um Conselheiro pedir vistas, os requerentes dividirão entre si o prazo previsto no caput deste artigo. Art. 24. Os assuntos incluídos em pauta, que por qualquer motivo não forem discutidos ou votados, deverão sê-los na reunião ordinária subsequente, podendo, entretanto, em razão da relevância da matéria, ser convocada em reunião extraordinária.
Art. 25. As atas serão lavradas em livro próprio, podendo ser redigidas de forma digitada ou manuscrita a próprio punho, devendo, em todo caso, ser assinadas pelos conselheiros presentes à sessão. Art. 26. As decisões do Colegiado, depois de assinadas pelo Presidente e pelo Relator, serão anexadas ao expediente respectivo. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Registrando-se dúvidas de interpretação, ou constatando-se lacunas neste Regimento, o Colegiado deverá decidir a respeito. Art. 28. Aplicam-se aos casos omissos as disposições previstas na lei, os princípios gerais do direito e as soluções análogas, bem como toda e qualquer interpretação da aplicação dos conceitos e determinações deste Regimento Interno que poderão ser resolvidos pelo Colegiado do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 45D7955B
GABINETE DA PREFEITA DECRETO GAB/PMI N° 120, DE 14 DE AGOSTO 2025.
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, COM SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES, NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, DISPONDO SOBRE PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL E PARA O AUMENTO DA EFICIÊNCIA PÚBLICA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições que Ihe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 1990.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Direta o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2. O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
Il – ampliação da oferta de serviços digitais;
IlI – aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
CAPÍTULO I DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 3º. A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I – criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
Il – pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 4º. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I – ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II – painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos; §1º. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. §2º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 5º. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I – manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
Ill – integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V – aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
VI – providenciar resposta à solicitação aberta na plataforma digital no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua abertura, quando legislação específica não tratar dos prazos.
Art. 6º. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 7º. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, bem como as legislações municipais que venham a regular a matéria. CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 8º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I – gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II – atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
CAPÍTULO III
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 9º. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
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