DOMCE 20/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3781
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Orós-Ce, a Política Pública de Direitos e Garantias da Pessoa com Fibromialgia. Art. 2º - São diretrizes da Política Pública de Direitos e Garantias da Pessoa com Fibromialgia:
Respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas com fibromialgia para fazerem as próprias escolhas;
Promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com fibromialgia, visando o enfrentamento de estigmas e preconceitos; Garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar; Diversificação das estratégias de cuidados com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
Atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas com fibromialgia; Promoção da equidade; Participação da comunidade na formulação das políticas públicas para área, bem como o exercício do controle social na sua implantação, acompanhamento e avaliação.
Art. 3° - São direitos da pessoa com fibromialgia:
A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
A proteção contra qualquer forma de discriminação, abuso e exploração;
O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas a atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; atendimento multidisciplinar e multiprofissional; acesso a medicamentos; informações que auxiliem no diagnóstico e no enfrentamento; IV – O acesso:
a educação e ao ensino profissionalizante; à moradia; ao mercado de trabalho; à previdência social; ao transporte.
Art. 4.º - Deverão ser afixadas, em local visível ao público, placas informativas contendo inscrição sucinta indicadora do atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia, indicando a presente Lei após a sua sanção.
Parágrafo único – O atendimento preferencial à pessoa com fibromialgia far-se-á não somente pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimento exclusivos, quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas também pela garantia de acesso preferencial no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral.
Art. 5.º - Fica assegurada a pessoa com fibromialgia a possibilidade de utilização das vagas reservadas às pessoas com deficiência, com comprometimento da mobilidade, em áreas de estacionamento aberto ao público, áreas de uso público ou estacionamento privado de uso coletivo, bem como nas vias públicas do Município de Orós. Parágrafo Único – Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelo órgão de trânsito, que disciplinará suas características e condições de uso.
Art. 6.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. Art. 7.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 8.º - Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 12 DE AGOSTO DE 2025.
TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal
Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: 98200B53
LEI Nº 415/2025 ORÓS-CE, EM 18 DE AGOSTO DE 2025.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE ORÓS – CE, ESTABELECE SUA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Orós – CMPBA , órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal, com a finalidade de propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar políticas públicas voltadas à proteção, defesa e bem-estar dos animais no âmbito do Município de Orós.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Orós - CMPBA terá como objetivos:
I – Propor diretrizes para a formulação e execução da política municipal de proteção e bem-estar animal;
II – Acompanhar a implementação de políticas públicas voltadas à proteção dos animais;
III – Fiscalizar e sugerir ações de combate aos maus-tratos e abandono de animais;
IV – Incentivar campanhas educativas de conscientização sobre guarda responsável e direitos dos animais;
V – Colaborar na elaboração de projetos de lei e demais normativos referentes à causa animal no município;
VI – Promover o diálogo entre o poder público e a sociedade civil para fortalecimento das ações de proteção animal.
Art. 3º. O Conselho será composto por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, assim distribuídos:
I – Representantes do Poder Público Municipal:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção animal;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante do Poder Legislativo;
II – Representantes da Sociedade Civil:
01 (um) representante de Organização Não Governamental (ONG) atuante na proteção animal no município;
01 (um) protetor(a) independente reconhecido(a) por sua atuação na causa animal;
01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Civil do Município de Orós ou instituição correlata;
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção responsável pelo Município de Orós.
Art. 4º. O Conselho elegerá entre seus membros um Presidente, um Vice-Presidente e o secretário, com mandato coincidente ao do Conselho.
Art. 5º. O funcionamento do CMPBA será regulamentado por Regimento Interno aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá prestar apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 18 DE AGOSTO DE 2025.
T EREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal
Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: ABC56F54
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 415/2025
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