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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/08/2025 · pág. 71

DOMCE 20/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3781

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL LEI N° 798/2025 DE 19 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE PALHANO/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO - faço saber que a PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou a seguinte Lei: Art. 1º O §1º do art. 14 da Lei Municipal nº 500 /2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º - Os Conselheiros Tutelares receberão a título de remuneração, o valor, estabelecido em Lei Municipal que abaixo especifica:

CARGO EM COMISSÃO SIMBOLOGIA QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
Membro Conselho Tutelar DAS-6 05 1.100,00
1.100,00

Art. 2º Altera a redação do art. 14 da Lei Municipal nº 500/2013 e inclui o §2º que passa a vigorar com a seguinte redação

“§2º - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar do Município de Palhano é composta pelo vencimento base, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, nos termos da legislação municipal.”

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal competente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da sua aprovação e publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Palhano – Estado do Ceará, em 18 de agosto de 2025.

JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: 3C279D73

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 022/2025, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.

Regulamenta a Lei Federal n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos da administração pública, e institui a política municipal de proteção e defesa do usuário de serviços públicos.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, XIV, da Lei Orgânica; e;

CONSIDERANDO a previsão do art. 37, §3º da Constituição Federal que dispõe sobre as formas de participação do usuário na administração pública;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar a regulamentação da Lei Federal nº 13.460/2017 no âmbito do Município de Piquet Carneiro, para sua melhor aplicação;

DECRETA:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto regulamenta em âmbito municipal, a aplicação da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública e institui a Política Municipal de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos.

§1º O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, e, subsidiariamente, aos prestadores de serviços públicos, incluídos os concessionários e permissionários dos serviços públicos municipais.

§2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal devem dispor de mecanismos ágeis e eficientes que assegurem a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos. Art. 2º Para os efeitos deste decreto, e sem prejuízo das definições previstas no artigo 2º da Lei Federal nº 13.460/2017, considera-se: I – Serviços públicos: atividades exercidas pela Administração pública direta, indireta, e fundacional ou por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.

II – Política pública: conjunto de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Município direta ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado direito ao cidadão;

III – Prestador de serviço público: todo aquele que presta serviço pela Administração Pública ou por seus delegados, sob normas e controles públicos;

IV – Pedido: requisição formal de serviço público feita diretamente aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

V – Ouvidoria: instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública; VI – Ocorrência: registro formal da Ouvidoria às manifestações do usuário do serviço público;

VII – Reclamação: demonstração formal de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização desse serviço;

VIII – Denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos de apuração competentes;

IX – Elogio: demonstração, reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço oferecido ou o atendimento recebido;

X – Sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

XI – Solicitação: pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal;

XII – Identificação: qualquer elemento de informação que permita a individualização de pessoa física ou jurídica;

XIII – Certificação de identidade: procedimento de conferência de identidade do manifestante por meio de documento de identificação válido;

XIV – Decisão administrativa final: ato administrativo mediante o qual o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal manifesta-se com respostas conclusivas acerca da procedência ou improcedência da ocorrência, apresentando solução ou comunicando a impossibilidade de seu atendimento;

XV – Linguagem cidadã: linguagem simples, clara, concisa e objetiva, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento;

XVI – Monitoramento: acompanhamento da tramitação da ocorrência nos órgãos da Administração Pública Municipal, realizado pela Ouvidoria, a partir do registro da ocorrência até o envio da resposta ao usuário do serviço público;

XVII – Controle de qualidade: pesquisa coordenada pela Ouvidoria para apurar a execução e qualidade do serviço prestado por meio do nível de satisfação do usuário do serviço público das ocorrências registradas.

Art. 3º A Administração Pública Municipal manterá, em sítio eletrônico, quadro geral dos serviços públicos prestados, com especificação dos órgãos ou entidades responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou vinculados.

Parágrafo único. A informação que trata esse artigo deverá ser atualizada, no mínimo, anualmente.

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