DOMCE 20/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3781
Municipal e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , que estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratos administrativos,
DECRETA: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o procedimento de responsabilização administrativa de licitantes e contratados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Tarrafas/CE, para apuração de infrações administrativas e aplicação de sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º O processo punitivo administrativo observará os princípios constitucionais e administrativos, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório, ampla defesa, motivação, economicidade e segurança jurídica.
CAPÍTULO V – DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 8º Durante a instrução, serão admitidas provas lícitas e pertinentes. A comissão poderá indeferir, de forma fundamentada, provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias.
Art. 9º Em caso de deferimento de produção de provas, será assegurado prazo de 15 (quinze) dias úteis para alegações finais, conforme previsto no §2º do art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 10. A aplicação das sanções administrativas observará o critério da dosimetria, de forma objetiva, proporcional e motivada, devendo a autoridade competente graduar a penalidade com base em um juízo de razoabilidade e
adequação ao caso concreto, considerando obrigatoriamente os seguintes fatores:
I – Natureza e gravidade da infração;
CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 3º Constituem infrações administrativas as condutas tipificadas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, incluindo, mas não se limitando a:
I – Inexecução parcial ou total do contrato;
II – Retardamento injustificado na execução contratual;
III – Apresentação de documentos ou declarações falsas;
a) Considerar o tipo da infração, conforme tipificação do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
b) Avaliar se a conduta atentou contra princípios fundamentais da Administração Pública, como legalidade, moralidade, eficiência ou interesse público;
c) Analisar se a infração gerou risco à execução de políticas públicas, serviços essenciais ou causou dano coletivo.
IV – Fraude em licitação ou na execução contratual;
V – Práticas inidôneas ou ilícitas que prejudiquem o interesse público.
CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º As sanções aplicáveis serão aquelas previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, sendo:
II – Circunstâncias atenuantes ou agravantes (Anexo I); Circunstâncias atenuantes , entre outras:
- Reparação espontânea do dano antes da conclusão do processo;
• Existência de fator externo que tenha contribuído para a ocorrência da infração;
- Ausência de dolo ou má-fé;
• Boa-fé demonstrada na tentativa de sanar os efeitos da infração.
I – Advertência;
Circunstâncias agravantes , entre outras
II – Multa;
- Reiteração da conduta ou reincidência;
III – Impedimento de licitar e contratar com o Município de Tarrafas/CE, por até 3 (três) anos;
• Dolo, má-fé ou fraude na execução contratual ou durante o procedimento licitatório;
- Omissão intencional de fatos relevantes para a Administração;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com todos os entes federativos, por prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos.
§1º A sanção de multa observará o limite de 0,5% a 30% do valor do contrato , conforme previsto no §3º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
- Conluio ou associação com outros licitantes/contratados para fraudar o certame ou a execução contratual.
III – Dano causado ao erário público;
a) Avaliação do valor econômico diretamente impactado;
§2º As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração e os prejuízos causados à Administração.
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO PUNITIVO
Art. 5º A instauração do processo punitivo ocorrerá por despacho/relatório da autoridade competente, com base em relatório técnico devidamente instruído, contendo a descrição dos fatos, a qualificação da infração e a indicação da sanção pretendida.
Art. 6º O interessado será notificado para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis , contados da data da intimação, com garantia plena do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. A notificação conterá o resumo dos fatos, a sanção sugerida, o enquadramento legal e a abertura de prazo para defesa.
Art. 7º O processo será conduzido por comissão composta por, no mínimo, dois servidores efetivos , designados por ato da autoridade competente, em atenção ao disposto no art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
b) Prejuízos indiretos ou prejuízos à continuidade de serviços públicos essenciais;
c) Dano reputacional ou institucional ao Município de Tarrafas/CE.
IV – Reincidência;
a) Caracterização da reincidência se houver penalidade anterior transitada em julgado administrativamente nos últimos 5 (cinco) anos , conforme o art. 158, §4º, da Lei nº 14.133/2021;
b) Reincidência específica (mesma infração) ou genérica (outras infrações previstas na lei).
V – Existência de programa de integridade efetivo;
a) Avaliar se o contratado possui e implementa programa de integridade, conforme parâmetros definidos pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e por normas de órgãos de controle como a CGU e o TCU;
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