DOMCE 20/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3781
b) Considerar o estágio de implementação e a efetividade do programa no momento da infração, como fator atenuante.
§1º Na hipótese de aplicação da penalidade de multa, será observado o limite legal estabelecido no §3º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, sendo a base de cálculo o valor total do contrato ou, quando aplicável, o valor da obrigação descumprida, conforme previsão no edital ou no contrato.
§2º A autoridade administrativa, ao fixar o percentual da multa dentro da faixa legal, deverá elaborar quadro técnico de dosimetria (Anexo I) , ponderando de forma graduada e motivada a incidência de cada fator descrito nos incisos I a V deste artigo, indicando:
I – Fatores agravantes (+);
II – Fatores atenuantes (-);
III – Valor de referência da penalidade (percentual base);
IV – Percentual final aplicado.
§3º Na aplicação das penalidades de impedimento de licitar/contratar ou de declaração de inidoneidade, a comissão processante e a autoridade julgadora deverão justificar expressamente a necessidade da imposição da sanção mais gravosa, conforme os parágrafos 4º e 5º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
§4º A dosimetria será parte integrante da decisão administrativa final, com detalhamento técnico e jurídico que permita o controle posterior por órgãos de fiscalização e controle externo. ( Anexo I )
§5º Em todos os casos, a Administração poderá aplicar sanções cumulativas, quando houver expressa previsão legal, devendo motivar a cumulatividade com base nos critérios deste artigo e nas circunstâncias do caso concreto.
CAPÍTULO VII – DO JULGAMENTO
Art. 11. Concluída a instrução, a comissão apresentará relatório final opinativo, sugerindo o arquivamento ou a aplicação da sanção cabível.
Art. 12. A decisão final será proferida por autoridade competente, com fundamentação expressa e observância da análise jurídica prévia, quando for o caso de sanção de declaração de inidoneidade, conforme o §6º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS
Art. 13. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , contados da ciência da decisão, conforme art. 165 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O recurso deverá ser dirigido à autoridade superior, acompanhado de fundamentação clara e objetiva.
CAPÍTULO IX – DA PUBLICIDADE E REGISTRO DAS SANÇÕES
Art. 14. As notificações relativas à instauração, tramitação, decisões interlocutórias e à decisão final do processo punitivo, bem como ao registro das sanções, serão realizadas pela Administração Municipal, observando-se os seguintes meios formais de comunicação, considerados válidos para todos os fins legais:
I – Diário Oficial do Município (DOM): Publicação oficial eletrônica ou impressa, conforme regulamentação municipal vigente, sendo esta considerada forma válida de intimação pública, nos termos da legislação local e da Lei nº 14.133/2021, especialmente quando o contratado ou licitante não possuir endereço eletrônico cadastrado ou atualizado junto ao órgão contratante.
II – Correio eletrônico (e-mail institucional), com confirmação de recebimento: A notificação será enviada ao endereço eletrônico previamente
informado pelo interessado nos autos do processo licitatório ou contratual, com comprovação de leitura ou recebimento. Caso não haja confirmação de leitura no prazo de 24 (vinte e quatro) horas , a Administração deverá realizar nova tentativa por outro meio previsto neste artigo.
III – Serviço de postagem (Correios), via carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou Telegrama: Quando inviável a notificação por e-mail ou quando a gravidade da sanção exigir notificação pessoal e formal, a comunicação será realizada por correspondência registrada, com comprovação de entrega.
§1º A Administração deverá privilegiar, sempre que possível, a utilização de meios eletrônicos oficiais para a comunicação dos atos processuais, em atenção aos princípios da economicidade, celeridade e sustentabilidade administrativa.
§2º Em caso de notificação por e-mail, o interessado será previamente cientificado da obrigatoriedade de manter seus dados de contato atualizados junto à Administração, presumindo-se válida a comunicação enviada ao endereço eletrônico constante do cadastro ou dos autos.
§3º Na hipótese de omissão de atualização de dados por parte do interessado, a Administração não poderá ser responsabilizada por eventuais falhas no recebimento das notificações.
§4º A critério da comissão processante ou da autoridade competente, poderá haver a utilização cumulativa dos meios acima descritos para assegurar a efetiva ciência do interessado, especialmente nos casos de sanções de maior gravidade.
§5º O início da contagem dos prazos processuais dar-se-á a partir da data de publicação no DOM, do recebimento da notificação por e-mail com confirmação
ou da data de recebimento comprovada por AR ou do Telegrama, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Art. 15. As sanções aplicadas serão registradas nos sistemas próprios do Município e, quando for o caso, comunicadas aos cadastros nacionais competentes, como o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), nos termos do art. 161 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos serão solucionados com fundamento nas disposições da Lei nº 14.133/2021, nas orientações dos órgãos de controle e nas normas regulamentares aplicáveis.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tarrafas/CE, em 19 de agosto de 2025.
ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS Prefeito de Tarrafas/CE
ANEXO I – DOSIMETRIA
Critérios de Modulação dos Fatores Atenuantes e Agravantes (Dosimetria de Sanções)
| Circunstância | Tipo | Impacto (%) sobre a penalidade base |
|---|---|---|
| Reparação espontânea do dano antes da conclusão doprocesso | Atenuante | Redução de até30% |
| Existência de fator externo que tenha contribuído para a infração (ex.: caso fortuito ou força maior parcialmente vinculada ao contratado) |
Atenuante | Redução de até20% |
| Ausência de dolo ou má-fé (culpa simples, por negligência, imprudência ou imperícia) |
Atenuante | Redução de até15% |
| Boa-fé demonstrada na tentativa de sanar os efeitos da infração (ação corretiva voluntária após notificação, mas antes da decisão final) |
Atenuante | Redução de até10% |
www.diariomunicipal.com.br/aprece 89