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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/08/2025 · pág. 4

DOMCE 22/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), com normas e procedimentos específicos, no âmbito da Câmara Municipal de Acopiara - CE, dispondo sobre os procedimentos de tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade de vereadores, servidores e terceiros. § 1º Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018.

§ 2º Esta Resolução aplica-se também ao tratamento de dados pessoais realizado por gabinetes parlamentares, ainda que por meios próprios, sempre que tais dados estiverem relacionados ao exercício da função pública, nos termos da Lei nº 13.709/2018. § 3º O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e setores no âmbito do Poder Legislativo do Município de Acopiara - CE.

Art. 2º Na aplicação desta resolução, serão observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade de dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização.

Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:

Dados pessoais: informações que podem identificar uma pessoa física, como RG, nome completo e CPF;

Dados pessoais sensíveis: informações que podem ser utilizadas com fins discriminatórios e prejudiciais, como opção religiosa, etnia, orientação sexual, e posicionamento político;

Dados anonimizados: informações que deixam de identificar uma pessoa física, para que os dados deixem de ser sobre um cidadão e passam a ser um dado estatístico geral;

Banco de dado: conjunto de dados pessoais, podendo ser ele digital ou físico;

Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento, nos termos do art. 5º, V, da Lei nº 13.709/2018; Controlador; responsável por todos os detalhes que envolvem o tratamento de dados, ou seja, quem determina por que serão coletados e para quais finalidades serão utilizados; Operador: responsável pelo tratamento de dados sob ordens do controlador;

Encarregado: responsável por intermediar a comunicação entre o titular, o controlador e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (órgão público que regula e fiscaliza a LGPD); Agentes de tratamento: aqueles que têm envolvimento no processo de tratamento de dados; Tratamento: compreende quaisquer ações realizadas com os dados pessoais;

Anonimização: processo usado para transformar dados pessoais em dados anonimizados, dizimando com a relação que possuía com o titular.

Consentimento: é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

Uso compartilhado de dados: dados que podem ser utilizados por mais de uma instituição, órgão ou repartição; Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): Órgão da Administração Pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional;

Comissão de Proteção de Dados Pessoais: grupo de servidores designados para auxiliar na governança e na implementação da política de proteção de dados, observadas as atribuições legais e específicas do Controlador, Operador e Encarregado, conforme definidos nos incisos VI, VII e VIII deste artigo. Art. 4º O tratamento dos dados pessoais será realizado sempre em consonância com a boa fé, os princípios fundamentos elencados na LGPD e mediante o consentimento específico e para fins determinados, pelo titular, salvo as seguintes hipóteses: Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; Para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

Para realização de estudos ao poder legislativo visando a propositura de leis, garantindo sempre que possível e/ou necessário a anonimização dos dados;

Para proteção a vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;

Para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias, como exemplo a notificação compulsória de doenças, agravos e violências;

Para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiros, e só quando necessário, exceto no caso de prevalecerem direitos fundamentais que exijam a proteção desses dados.

§ 1º A dispensa da exigência do consentimento previsto no caput deste artigo deverá respeitar todas as obrigações dos agentes de tratamento previsto na LGPD, especialmente à garantia dos direitos do titular.

§ 2º Cabe ao controlador demonstrar a manifestação da vontade do titular ao dar o consentimento, podendo ser escrito ou não.

§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento

§ 4º O controlador deverá, junto aos demais agentes de tratamento de dados pessoais, garantir ao titular o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, nos termos da LGPD.

Art. 5º O Poder Legislativo Municipal adotará maior cautela quando for necessário realizar o tratamento de dados pessoais sensíveis, os quais estão submetidos a uma proteção jurídica especial, conforme previsão expressa nos artigos. 12 e 13 da LGPD.

Art. 6º Os dados relativos a crianças e adolescentes devem ser tratados de acordo com a proteção constitucional que recebem e evidenciando seu melhor interesse, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

§ 1º Os controladores dos dados deverão obter o consentimento de pelo menos um dos genitores ou responsável legal para realização do tratamento dos dados de crianças e/ou adolescentes.

§ 2º Haverá dispensa do consentimento referido no parágrafo anterior quando a coleta dos dados for necessária para contratar os pais ou responsável, somente uma vez e sem compartilhamento ou armazenamento, ou para proteção do menor.

Art. 7º Os dados pessoais coletados e tratados serão conservados pelo prazo necessário ao cumprimento de sua finalidade pública, observado o disposto na legislação arquivística, nas tabelas de temporalidade documental e demais normas aplicáveis, sendo posteriormente eliminados ou anonimizados, conforme previsto na Lei nº 13.709/2018.

Parágrafo Único – O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deverá sempre atender as finalidades específicas de acesso à informação pelo poder público em geral, de realização e execução de atividades de interesse público.

Art. 8º O titular dos dados receberá toda atenção possível para conhecimento da coleta, do tratamento, do armazenamento, do compartilhamento de todos os procedimentos que envolvam seus dados, podendo ter conhecimento deles, quando requisitar, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data da requisição do titular.

Art. 9º O titular dos dados pessoais tem o direito de obter do controlador, em relação a seus dados por ele tratado, a qualquer momento e mediante requisição:

Confirmação da existência de tratamento; Acesso aos dados;

Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;

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