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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/08/2025 · pág. 5

DOMCE 22/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3783

Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviços ou produtos, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos de justiça, comercial e industrial;

Eliminação de dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no Art. 16 da LGPD;

Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou ouso compartilhado de dados;

Prestar informações sobre a possibilidade de o titular não fornecer consentimento dos dados e sobre as possíveis consequências da negativa;

Revogação do consentimento, a qualquer momento, mediante manifestação expressa do titular, por meio de procedimento gratuito e facilitado.

Parágrafo Único – Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de seu representante legalmente constituído, ao controlador.

CAPÍTULO II DO COMITÊ GESTOR DE PRIVACIDADE GOVERNANÇA DE DADOS E SEUS CARGOS

Art. 10º As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de Acopiara, que exercerá as atribuições de Controlador, será exercido com auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, composto por Servidores Efetivos, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.

Art. 11º O Comitê Gestor de Segurança, Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Acopiara, instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o controlador no desempenho das seguintes atividades.

Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento;

regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:

Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;

Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional;

Enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 5º deste decreto.

§ 1º Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara Municipal de Acopiara, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo, legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa.

§ 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.

Análise de risco;

Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;

Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 5º deste decreto.

§ 1º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Acopiara - CE, será composto de no mínimo por 03 (três), servidores preferencialmente efetivos, designados como PRESIDENTE, ENCARREGADO DE DADOS E OPERADOR, de livre nomeação e exoneração pelo presidente do poder legislativo através de portaria, descrevendo suas responsabilidades, vedações e sanções.

PRESIDENTE DO COMITÊ DE PRIVACIDADE E SEGURANÇA , é o responsável por tomar as ―decisões referentes ao tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

ENCARREGADO DE DADOS , é o responsável para atuar como canal de comunicação entre instituição, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

OPERADOR , é o responsável para realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.

CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 13º A sociedade civil, cidadãos, órgãos e entidades da Administração Pública de Acopiara poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação elaboradas deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Acopiara.

Parágrafo Único - O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, com direito a Recurso Ordinário dirigido a Diretoria Geral da Câmara Municipal de Acopiara.

Art. 14º A Câmara Municipal de Acopiara, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dosdados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.

Art. 15º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Acopiara que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de Licitações e Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.

Art. 12º A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 4º desta Resolução, corresponde à compilação de

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