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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/08/2025 · pág. 6

DOMCE 22/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3783

Parágrafo Único - Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.

Art. 16º Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por portaria da Diretoria-Geral da Câmara Municipal, ouvido previamente o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos I ao X da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento ser devidamente regulamentado através de Instrução Normativa elaborada pelo COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACOPIARA e aprovado pelo CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS.

Parágrafo Único - Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Acopiara deverão ser obedecidas as bases legais insertas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art. 23 da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, v.g., artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Le nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre outras.

Art. 18º Cabe à Diretoria-Geral de Administração da Câmara Municipal de Acopiara, por meio dos seus departamentos Técnico/Administrativos:

Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Acopiara os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais;

Orientar, sob pontos tecnológicos, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Acopiara;

Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 e deste Ato após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Acopiara;

Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;

Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acopiara, após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Acopiara, as medidas indispensáveis à

implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018;

Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Acopiara no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e neste Ato;

Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e deste Ato no âmbito da Câmara Municipal de Acopiara;

Art. 19º . A Política de Governança de Dados da Câmara Municipal de Acopiara será revista sempre que necessário, pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, com o objetivo de mantê-la atualizada diante de mudanças no ambiente institucional ou normativo.

Art. 20º . A Política de Governança de Dados será implementada de forma progressiva, com priorização de processos e procedimentos mais sensíveis ao tratamento de dados pessoais.

Art. 21º . Fica a Presidência da Câmara Municipal de Acopiara autorizada a expedir os atos normativos necessários à regulamentação desta Resolução e à solução de eventuais casos omissos.

Art. 22º . Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 23º . É vedado ao Poder Legislativo transferir dados pessoais constantes em sua base de dados para entidades privadas, salvo previsão ou determinação legal.

Art. 24º . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições anteriores em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Câmara Municipal de Acopiara - CE, em 07 de agosto de 2025

MARIA SIMONE FÉLIX GURGEL VIEIRA Presidente do Poder Legislativo Municipal

Publicado por: Maria Simone Félix Gurgel Vieira Código Identificador: 3334ACEE

CÂMARA MUNICIPAL DE ACOPIARA RESOLUÇÃO 003/2025 DE 07 DE AGOSTO DE 2025. REGULAMENTA A ASSESSORIA PARLAMENTAR NA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO 003/2025 DE 07 DE AGOSTO DE 2025.

Regulamenta a Assessoria Parlamentar na Câmara Municipal, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO

A PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA, com fulcro no art.79, §1º, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e que foi promulgada a seguinte Resolução.

Art.1º - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Acopiara , a Assessoria Parlamentar de Gabinete , de caráter individual e vinculada a cada Vereador , destinada a prestar apoio técnicolegislativo e administrativo ao exercício do mandato e às atividades de fiscalização.

Parágrafo Único. A Assessoria Parlamentar de que trata o caput atuará exclusivamente nas finalidades institucionais do Parlamento, vedadas atividades de natureza pessoal, privada, partidária ou

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