DOMCE 22/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3783
no horário de 08:00 às 14:00 horas. Informações pelo telefone (88) 3535-1613.
Publicado por: Francisco Marcelino de Oliveira Sousa Código Identificador: 0659148E
Assaré/CE, 21 de agosto de 2025 –
FRANCISCO DÉRCIO DE ALENCAR - Agente de Contratação.
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: D686C2C6
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
GABINETE DO PREFEITO ALTERA O ART. 68, §1º E INCLUI O ART. 68-A, DA LEI MUNICIPAL Nº 795, DE 24 DE MARÇO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 904 DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
ALTERA O ART. 68, §1º E INCLUI O ART. 68-A, DA LEI MUNICIPAL Nº 795, DE 24 DE MARÇO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE , o Sr. FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO , no uso de suas atribuições legais, e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º . O art. 68, §1º, da Lei Municipal n. 795, de 24 de março de 2025, terá a seguinte redação:
―Art. 68‖. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
§1º. No efetivo exercício de sua função perceberá a título de remuneração, o valor correspondente ao mês de:
a) Agosto de 2025 – R$2.428,80 (dois mil e quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos);
b) Setembro de 2025 – R$2.580,60 (dois mil e quinhentos e oitenta reais e sessenta centavos);
c) Outubro de 2025 – R$2.732,40 (dois mil e setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos);
d) Novembro de 2025 – R$2.884,20 (dois mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos);
e) Dezembro de 2025 – R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais).
Art. 2º . Cria-se o art. 68-A, com a seguinte redação:
―Art. 68-A. No período referente a Dezembro de 2025 em diante, fica estabelecida a remuneração de R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais).
Parágrafo Único. O reajuste da remuneração obedecerá ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º. Constará anualmente na lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao regular funcionamento dos Conselhos Tutelares, sendo previsto, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento, remuneração, formação continuada e execução de suas atividades, nos termos da Resolução nº 170/2014 do CONANDA.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos revogados as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ , aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL N. 736, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE CRIOU A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ E A LEI MUNICIPAL N. 784, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE REESTRUTUROU A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO E ADOTA OUTRAS PROVID
LEI Nº 902 DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL N. 736, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE CRIOU A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ E A LEI MUNICIPAL N. 784, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE REESTRUTUROU A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ DO ESTADO DO CEARÁ , o Sr. FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO , no exercício de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal, além de outros dispositivos aplicáveis, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú – Ceará aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º . A Ouvidoria Geral do Município de Banabuiú é órgão auxiliar, independente e permanente e com autonomia administrativa e funcional que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação doa serviços públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos municipal, na prestação de serviços à população, conforme disciplinar o art. 37, §3º, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 2º. O (A) Ouvidor (a) Geral do Município de Banabuiú, para o exercício de suas atribuições possui a prerrogativa da autonomia e independência funcional.
Parágrafo Único . O cargo de Ouvidor (a) Geral do Município terá o mesmo nível hierárquico, atribuições, vencimentos e prerrogativas do cargo de Secretário Municipal, sem prejuízo das demais prerrogativas constantes na legislação municipal.
Art. 3º. A Ouvidoria Geral do Município de Banabuiú promoverá a publicação de seus atos oficiais em Diário Oficial do Municipal, em espaço próprio reservado ao órgão.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta dos recursos previstos na Legislação Orçamentária Municipal, com dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de decreto, no que couber.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos revogados as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO Prefeito Municipal
Publicado por: Francisco Marcelino de Oliveira Sousa Código Identificador: 0C92F5C5
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