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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/08/2025 · pág. 19

DOMCE 22/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3783

indica que os Poderes Públicos devem assegurar a efetivação da ―gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto‖; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o novo Fundeb, estabelece, no art. 14, § 1º, inciso I, como condicionalidade para repasse da complementação da União, o ―provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho‖;

CONSIDERANDO a Resolução nº 1 de 27 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023 e dá outras providências;

CONSIDERANDO que é pré-requisito na Lei Municipal nº 855/2015, de 26 de Junho de 2015, do Plano Municipal de Educação de Brejo Santo/CE.

CONSIDERANDO a GESTÃO DEMOCRÁTICA de acordo com o art. 14 , Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme princípios da Participação dos profissionais da educação na elaboração da Proposta Pedagógica da escola; e, da Participação das comunidades escolares e locais em conselhos escolares ou equivalentes,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, critérios de mérito e desempenho informadores da escolha, pelo(a) Prefeito(a) Municipal, das pessoas que serão designadas em função de confiança e nomeadas em cargo em comissão de Diretor das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino, visando atender ao disposto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113/2020, que ―Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências‖.

Art. 2º - O (a) Prefeito(a) Municipal designará para função de confiança e nomeará em cargo em comissão de Diretor Escolar e Diretor Pedagógico pessoas que atendam aos pré requisitos das diretrizes estabelecidas no Art. 3º deste Decreto.

Art. 3º - Para compor o banco de Gestor Escolar, o(a) candidato(a) deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - Ter formação em curso de graduação em Pedagogia com habilitação em administração escolar ou ser licenciado em qualquer área, com especialização em gestão escolar; II – Possuir tempo mínimo de dois anos de exercício de docência, de acordo com o Art. 67 da LDB;

III – Possuir domínio de informática básica;

Art. 4º - Comporão a avaliação de desempenho e monitoramento do Gestor Escolar no exercício de suas funções:

I - Plano de Trabalho contendo as ações e estratégias a serem desenvolvidas durante o ano subsequente;

II – O cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação no início de cada ano letivo;

III – Comprovação de participação de no mínimo 90% das formações oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

V – Cumprimento das atribuições concernentes ao Gestor escolar.

Art. 5º Compete ao Diretor Escolar

Liderar a equipe de trabalho, através da mediação dos segmentos internos e externos;

Ter iniciativa e firmeza de propósito para realização das ações; Ser conhecedor dos aspectos técnicos, pedagógicos, administrativos financeiros e legislativos;

Agir com transparência e coerência;

Ter credibilidade na comunidade;

Conservar e monitorar o fluxo financeiro, mantendo as finanças em dia;

g) Apresentar trimestralmente a prestação de contas à comunidade escolar;

h) Consultar a comunidade escolar na aquisição de matérias/recursos e prioridades do espaço escolar; salvo em situações de urgência/emergência, quando a demanda não possibilitar o tempo de pesquisa de interesse democrático;

i) - Motivar o corpo docente com a adoção de estratégias de ensino inovadoras alinhadas ao processo de ensino e aprendizagem, como a formação continuada;

j) - Auxiliar os Profissionais da Educação e, dentro das possibilidades, ajudar a resolver os problemas que enfrentam; Desenvolver ações que integrem a família à escola;

l) Realizar no início do ano letivo um diagnóstico assertivo e contínuo, para intervenções e melhorias na ação pedagógica da Escola, baseada em dados;

m) Acompanhar o monitoramento e elaboração do Plano Municipal de educação.

n) Acompanhar a elaboração e atualização do PPP (Projeto Político pedagógico da Escola)

Parágrafo único – O plano de trabalho, após analisado pela Secretaria Municipal de Educação, deverá ser apresentado a toda a comunidade escolar.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação publicará edital de seleção dispondo sobre os prazos e procedimentos para a inscrição dos interessados em compor banco de gestores em exercício de que trata o Art. 2º deste Decreto.

§ 1º - O edital de seleção será publicado integralmente no painel de publicações oficiais da Prefeitura Municipal, no sítio eletrônico do ente público municipal e em sistema de rádio local.

§ 2º - Todos os interessados que, nos termos do edital, comprovarem os requisitos especificados no art. 3º, incisos I e/ou II, serão certificados pela Administração.

Art. 7º - Constarão do edital de seleção, referido no Art. 6º deste Decreto, no mínimo, as seguintes informações:

I – Identificação da Secretaria responsável;

II – Documentação a ser apresentada no ato de inscrição;

III – Relação dos títulos a serem apresentados para a certificação;

IV – Local e forma da apresentação da documentação;

V – Local e forma da divulgação do resultado preliminar e final da análise da documentação, bem como os recursos cabíveis e os prazos respectivos, tanto para interposição como para julgamento.

Parágrafo único - A indicação de que trata o caput deve ocorrer, necessariamente, dentre os certificados nos termos do art. 2º deste Decreto e componentes de lista específica nele referida, e não vincula a decisão do Administrador.

Art. 8º -Das etapas da seleção:

I – Prova de títulos;

II – Prova escrita discursiva objetiva de conhecimentos específicos.

IV – Análise do clima escolar;

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