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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/08/2025 · pág. 46

DOMCE 22/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3783

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.08.19.07/SECULT

EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.08.19.07/SECULT. Partes: Prefeitura Municipal de Mauriti, através da SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO e a empresa LOGUI TURISMO LTDA - EPP . OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AGENCIAMENTO DE VIAGEM, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE RESERVA, EMISSÃO, REMARCAÇÃO E CANCELAMENTO DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS E AÉREAS NACIONAIS PARA A SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. Valor: ( R$9.000,00 ). Vigência: 12 (doze) meses. Mauriti/CE, 19 de agosto de 2025. Signatários: Raquel da Silva Linhares e Lorena Neves Guilherme Ferreira

Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador: B51A0F0E

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.08.15.05/SME

EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.08.15.05/SME. Partes: Prefeitura Municipal de Mauriti, através da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e a empresa BILACORP VIAGENS E TURISMO LTDA-EPP . OBJETO: a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AGENCIAMENTO DE VIAGEM, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE RESERVA, EMISSÃO, REMARCAÇÃO E CANCELAMENTO DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS E AÉREAS NACIONAIS PARA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. Valor: ( R$45.000,00 ). Vigência: 12 (doze) meses.

Mauriti/CE, 15 de agosto de 2025.

Signatários: Gilberto Juca da Silva e Elioenai Silva de Oliveira.

Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador: 95BE44B5

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.08.15.06/SME

EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.08.15.06/SME. Partes: Prefeitura Municipal de Mauriti, através da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e a empresa LOGUI TURISMO LTDA -EPP . OBJETO: a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AGENCIAMENTO DE VIAGEM, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE RESERVA, EMISSÃO, REMARCAÇÃO E CANCELAMENTO DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS E AÉREAS NACIONAIS PARA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. Valor: ( R$45.000,00 ). Vigência: 12 (doze) meses. Mauriti/CE, 15 de agosto de 2025. Signatários: Gilberto Juca da Silva e Lorena Neves Guilherme Ferreira

Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador: E47A9BE9

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARECER DISCIPLINA COMPUTAÇÃO 01

Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Assunto: Homologação e Aprovação sobre Computação na Educação Básica com complemento à Base Nacional Comum Curricular – BNCC da Rede Municipal de Mauriti – Ceará. Relatora: Cicera Sampaio de Lucena PARECER CME N° 08/2025 Conselho Municipal de Educação Aprovado em: 20/08/2025

I. DO MÉRITO

A Secretaria Municipal de Educação de Mauriti, por meio do Ofício nº 552/2025, encaminha a este Conselho Municipal de Educação proposta de análise, parecer e homologação do Referencial

Curricular da Computação na Educação Básica, como complemento à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, para aplicação na Rede Pública Municipal de Ensino , contemplando as etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental.

A iniciativa da Secretaria Municipal de Educação está alinhada às exigências legais e às diretrizes nacionais que reconhecem o ensino de Computação como direito dos estudantes da Educação Básica, com vistas ao letramento digital, desenvolvimento do pensamento computacional, cultura digital e cidadania tecnológica.

II. DO HISTÓRICO

Em pleno século XXI não se pode ignorar os esforços e as experiências de diversos educadores e pesquisadores que, anteriormente, já almejavam a introdução de Informática no ensino, haja vista que na década de 70 no Brasil começa a ganhar corpo o ensino de Computação, houve então, o entendimento de que a Informática deveria abranger a Educação e a Cultura, tendo abordagens pedagógicas com base na diversidade. Nas décadas subsequentes muitos seminários e conferências ocorreram consubstanciando subsídios para o desenvolvimento de projetos educativos de Informática pelo país. Embora os resultados dos projetos governamentais tenham sido modestos, eles têm sido coerentes e sistematicamente têm enfatizado uma mudança nas escolas.

No período da Pandemia, a partir de março de 2020, o isolamento social existente, o fechamento das escolas com aulas não presenciais em virtude do coronavírus (Covid 19), viu-se a necessidade imperiosa do uso intensivo de modalidades educacionais mediadas por tecnologias digitais.

Há, então, a emergência da implementação da BNCC devido às dificuldades decorrentes da pandemia, sendo um passo fundamental para sua consolidação tendo em vista as conexões estratégicas entre Computação e Educação Básica para todo o país.

A implementação da Computação configura um conjunto de ações e políticas para que sejam maximizados os resultados positivos e minimizadas as dificuldades. Diretrizes sobre formação inicial e continuada é um desafio considerável em relação a alguns parâmetros mínimos comuns, como: formação de professores, ampliação gradativa de professores em Licenciatura de Computação, domínio e conhecimentos básicos relacionados ao contexto histórico, currículo, recursos didáticos compatíveis com os objetivos e direitos da aprendizagem, implementação gradativa por ano e etapa de ensino, gestão do processo de implementação e avaliação.

O professor em Licenciatura de Computação, bem como o Professor com Licenciatura Plena e curso específico de Informática – Cultura Digital ou Pós- graduação de Informática – Cultura Digital, deve estar apto a enfrentar os desafios que o campo de conhecimento pode aportar na Educação Básica. Dentre as suas possíveis funções está a de colaborar com outros professores na construção de narrativas, compreensão e uso de conceitos e fenômenos da computação pelos estudantes.

III. DA LEGISLAÇÃO

A proposta está amparada nos seguintes dispositivos legais:

I. o Artigo 210 da Constituição Federal de 1988 prevê a elaboração de uma Base Nacional Comum.

II. o Artigo 26 da LDB Nº 9.394/1996 complementa nos currículos de ensino fundamental e médio uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Esta Lei, no Artigo 39, reconhece a necessidade da tecnologia nas escolas para um maior desenvolvimento na vida do educando.

III. a Lei Nº 13.005/2014 que instituiu o Plano Nacional de Educação

– IV. a Resoluções CNE/CP Nº 02/2017 e CNE/CP Nº 04/2018 a norma da Computação em todas as etapas do ensino. Em 17 de fevereiro de 2022 foram aprovados pelo Conselho Nacional de Educação o Parecer da Norma sobre Computação na Educação Básica como Complemento à Base Nacional Comum e as Tabelas de Habilidades e Competências.

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