DOMCE 21/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3782
PRECATÓRIOS DO FUNDEF
DECISÃO COLEGIADA
R.H.
Cuida o presente processo administrativo da distribuição, na forma de abono indenizatório e sem incorporação à remuneração, do percentual de 60% (sessenta por cento) dos exatos valores relativos às diferenças repassadas pela União ao Município de Antonina do Norte – CE no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2004, a título do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), recebidos a partir do resultado do julgamento do Processo nº 0065298-94.2016.4.01.3400, obedecendo os critérios previstos na Lei Complementar Municipal nº 611/2025 para a realização do rateio.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14, de setembro de 1996, e sua regulamentação foi promovida pela Lei 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e no Decreto nº 2.264, de junho de 1997.
O FUNDEF foi implantado, nacionalmente, em 1° de janeiro de 1998, quando a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental passou a vigorar. A maior inovação do FUNDEF consistiu na mudança da estrutura de financiamento do Ensino Fundamental (1ª a 8ª séries do antigo 1º grau) no País , ao subvincular uma parcela dos recursos a esse nível de ensino. Além disso, introduziu novos critérios de distribuição e utilização dos recursos correspondentes, promovendo a partilha de recursos entre o Governo Estadual e os Governos Municipais de acordo com o número de alunos atendidos em cada rede de ensino.
Conforme se infere do regramento do FUNDEF, os valores repassados pela União aos demais entes federados eram destinados ao financiamento do Ensino Fundamental, ou seja, às atividades de ensino desenvolvidas da 1ª a 8ª séries do antigo 1º grau.
A Lei Complementar Municipal n° 611/2025, que ensejou a instauração do processo administrativo em tela, por sua vez, DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISTRIBUIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL DE RECURSOS RELATIVOS A DIFERENÇAS DO ANTIGO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF), DECORRENTES DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 0065298-94.2016.4.01.3400, E SOBRE OS CRITÉRIOS PARA O RATEIO, OBSERVADOS OS TERMOS E OS DESTINATÁRIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N.º 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL N.º 14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022, ALÉM DE DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Logo, o rateio dos valores recebidos pelo Município de Antonina do Norte – CE a partir do resultado do julgamento do Processo nº 0065298-94.2016.4.01.3400, a título das diferenças de repasse do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), destina-se exclusivamente aos profissionais do magistério, sendo certo que ao verificar as folhas de pagamento do período de apuração (janeiro de 1998 a dezembro de 2004), constatou-se que a beneficiária Antônia Senhorinha Soares (CPF n° 916.165.143-53), durante o ano de 1998 até a competência de Abril/1999, exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais e, por conseguinte, não faz jus ao percebimento de valores referentes a esse período. Por outra banda, as citadas folhas de pagamento comprovam que a mencionada beneficiária prestou serviço no magistério da educação fundamental até a competência de Dezembro/2000, portanto com duração superior prevista na Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS por ela apresentada, razão pela qual deve ser redimensionado o período de apuração de prestação de serviço da beneficiária, que fica delimitado do mês de Maio/1999 a Dezembro/2000, com jornada de trabalho de 100 (cem) horas mensais.
A Súmula 473 do Excelso Supremo Tribunal Federal preconiza que “ a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial ”.
O processo administrativo em voga versa sobre a distribuição de recursos públicos e as deliberações desta comissão, portanto, delegadas pela administração pública municipal, envolvem interesse público, motivo pelo qual a elas se aplica o poder de autotutela disciplinado pelo supratranscrito enunciado da Suprema Corte, sendo certo que verificado o erro inicial na definição do período de rateio em favor da beneficiária Antônio Senhorinha Soares, é medida que se impõe o seu redimensionamento, independentemente de provocação.
Por todo o exposto, REDIMENSIONAMOS, EX OFFICIO , O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA BENEFICIÁRIA ANTÔNIA SENHORINHA SOARES (CPF n° 916.165.143.-53) NO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANTONINA DO NORTE – CE, PARA FINS DE RATEIO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS DIFERENÇAS DOS REPASSES DO FUNDEF, TORNANDO-O DEFINITIVO DE MAIO/1999 A DEZEMBRO/2000, COM JORNADA DE TRABALHO DE 100 (CEM) HORAS MENSAIS, DEVENDO SER PROMOVIDA A RESPECTIVA RETIFICAÇÃO NA LISTA FINAL DE BENEFICIÁRIOS.
Expedientes necessários.
Antonina do Norte - CE, 18 de agosto de 2025.
Comissão Especial Para Análise Dos Documentos e Cadastro Dos Pagamentos Do FUNDEF:
ROMERO AGUIAR DE FREITAS
Secretário de Administração e Finanças Portaria nº 01/2025
Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador: 9B9E617A
GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2025-SME
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2025-SME
PRECATÓRIOS DO FUNDEF
DECISÃO COLEGIADA
R.H.
Trata-se de requerimento apresentado por Joana Paula Freitas Peixoto (CPF n° 885.845.343-34), que pretende a sua habilitação no processo administrativo de distribuição, na forma de abono indenizatório e sem incorporação à remuneração, do percentual de 60% (sessenta por cento) dos exatos valores relativos às diferenças repassadas pela União ao Município de Antonina do Norte – CE no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2004, a título do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), recebidos a partir do resultado do julgamento do Processo nº 0065298-94.2016.4.01.3400, obedecendo os critérios previstos na Lei Complementar Municipal nº 61/2025 para a realização do rateio.
No citado requerimento de inclusão, a requerente declara que trabalhou como profissional do Magistério no Município de Antonina do Norte – Ce no período 05/03/2021 a 31/07/2002, recebendo da folha dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEF, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, que correspondem a 100 (cem) horas mensais, anexando contracheques, extrato de consulta do CNIS e captura de tela de CTPS digital.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 20