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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/08/2025 · pág. 49

DOMCE 25/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3784

(setenta e quatro mil novecentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), AX AMINISTRATIVO, COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE LTDA inscrita no CNPJ nº 37.330.314/0001-62 classificada no Lote 03 com o valor global de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e a empresa B V FELIX SERVICOS inscrita no CNPJ nº 31.283.555/0001-11 classificada nos Lotes 04 e 05, com o valor global de R$ 77.999,99 (setenta e sete mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), em conformidade com a Ata da Sessão acostada aos autos. Homologo e Adjudico a presente Licitação na forma da Lei nº 14.133/2021 - Maria Elisangela Crisóstomo Landim - Ordenadora de Despesas da Secretaria Municipal de Proteção Social.

Milagres/CE, 22 de agosto de 2025.

Publicado por: Francisco Elvislan de Lima Gonçalves Código Identificador: E5637004

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI Nº 1.649/2025

LEI Nº 1.649/2025 de 21 de agosto de 2025

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO – PCCR DOS AGENTES DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DO DEMUTRAN DE MILAGRES-CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Agentes de Trânsito e Transportes doDepartamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, de acordo com as diretrizes constantes na presente Lei.

§1º O cargo de Agente de Trânsito passa a ser denominado de Agente de Trânsito e Transportes.

§2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração consiste em um conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores efetivos de cargos integrantes do quadro de Agentes de Trânsito e Transportes, constituindo-se em instrumento de gestão do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN.

III–Organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do Município de Milagres;

IV–Avaliação periódica de desempenho funcional, realizada mediante critérios objetivos e com a participação dos Agentes de Trânsito e Transportes;

V–Vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas e com o estabelecimento do sistema de carreira.

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS

Art. 4º Para os fins deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração considera-se:

I Carreira: é a trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, satisfeito as exigências temporais e de desempenho a serem verificadas nos termos desta Lei e em regulamento específico;

II Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, provido por concurso público, de provas ou de provas e títulos, com atribuições idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade;

III Função: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;

IV Estágio de carreira: posição do servidor na escala hierárquica dos níveis e classes, em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo e do tempo de serviço;

V – Classe: É a posição distinta horizontalmente dentro de cada nível, identificada por letras maiúsculas, atendidos aos critérios de avaliação do servidor agente de trânsito e transportes;

VI – Considera-se nível o indicativo vertical da posição do servidor público na carreira, conforme previsto no art. 11 desta Lei.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA NA CARREIRA

Art. 5º O PCCR do quadro de Agentes de Trânsito e Transportes, resultante da aplicação desta Lei, fica estruturado em classes e níveis de carreira.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

§3º A educação, operação, organização e fiscalização de trânsito e transportes no Município de Milagres são áreas de atuação específicas dos Agentes de Trânsito e Transportes.

Art. 2º Compete aoDepartamento Municipal de Trânsito - DEMUTRANo controle de estatísticas e engenharia de tráfego, como também pela organização, manutenção, fiscalização, educação, qualidade e segurança no trânsito e no sistema de transportes do Município de Milagres.

Art. 3º A concepção da carreira do cargo de Agente de Trânsito e Transportes, instituída através desta lei, orienta-se pelos seguintes preceitos básicos:

I–A investidura no cargo de provimento efetivo será feita,exclusivamente, para portadores docurso de nível superior em qualquer área, devidamente habilitado ou com permissão para dirigirna categoriaAB, condicionado à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

II–Estímulo a oferta contínua de programas de capacitação que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;

Art. 6º O ingresso no cargode Agente de Trânsito e Transportesdar-seá mediante concurso público de acordo com a legislação municipal, a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária.

Art. 7º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão estágio probatório, na forma definida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município e de acordo com a Constituição Federal, devendo atender às regras específicas estabelecidas no regulamento da referida Lei.

Art. 8º O provimento do cargo de Agente de Trânsito e Transportes dar-se-á no padrão do vencimento-base vigente, com direito às gratificações estabelecidas nesta Lei.

Art. 9º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRANdefinir as diretrizes de capacitação profissional e integrar o servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e formas de desenvolvimento funcional.

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