DOMCE 25/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3784
XIV–5% (cinco por cento) para o Agente de Trânsito e Transportes 3ª classe, nível – II.
Parágrafo único . A gratificação por classe e níveis funcionaisterá seus efeitos financeiros em 1º de maio do ano vigente, quando houver progressão funcional.
SEÇÃO III DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 18 Será criada a Comissão de Avaliação de Progressão Funcional, nomeada através de Portaria do Chefe do Executivo, com a atribuição de proceder à avaliação de desempenho, conforme disposto no art. 13, inciso II, desta Lei e em regulamentação específica.
Parágrafo único . A Comissão será composta de: 01 (um) presidente, indicado pelo Chefe do Executivo; 01 (um) Procurador Jurídico, indicado pelo Secretário Especial para Assuntos Jurídicos; 01 (um) membro do setor de Recursos Humanos, indicado peloSecretário de Planejamento, Gestão e Inovação Digital, 01 (um) representante da Secretaria de Transporte e Trânsito, indicado pelo Secretário Municipal de Transporte e Trânsito e 01 (um) representante dos Agentes de Trânsito e Transportes, indicado pelos membros da categoria.
Art. 19 O servidor membro da Comissão de Avaliação de Progressão Funcional terá sua progressão automática, desde que obedecidos os critérios de promoção.
Art. 20 Os servidores membros da Comissão de Avaliação de Progressão Funcional serão dispensados de um turno de trabalho de 04 (quatro) horas quando a Comissão estiver reunida, a fim de exercerem as atividades inerentes à Comissão.
Art. 21 Compete a Comissão de Avaliação de Progressão Funcional:
I–acompanhar de forma permanente a aplicação doPlano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCRdosAgentes de Trânsito e Transportes;
II–receber os títulos dos servidores aptos à Progressão Funcional e dar deferimento ou não a estes, conforme as regras estabelecidas nesta Lei;
III–aplicar as normas, critérios e procedimentos que regem a concessão da promoção nos termos definidos nesta Lei;
IV–atribuir a pontuação a cada servidor conforme as planilhas de avaliação de progressão;
Parágrafo único. O desempenho dos servidores a ser avaliado através do formulário de desempenho funcional observará cumulativamente os seguintes fatores:
I–competência técnica; II–relacionamento interpessoal; III–conduta ético-funcional; IV–capacidade de iniciativa; V–responsabilidade. SEÇÃO IV DA AVALIAÇÃO E FORMAÇÃO DA LISTA
Art. 24 Da Avaliação de Progressão Funcional será formada uma lista de pontuação provisória com os nomes dos candidatos à progressão.
Art. 25 A Comissão de Avaliação de Progressão Funcional deverá concluir os trabalhos para a lista de pontuação provisória, com sua publicação interna, até o primeiro dia útil de fevereiro.
Art. 26 Os Agentes de Trânsito e Transportes participarão de forma indireta na fiscalização da transparência e idoneidade do processo da contagem dos pontos.
SEÇÃO V DOS RECURSOS
Art. 27 Será dado amplo acesso às fichas de pontuação aos servidores da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes logo após a divulgação da lista provisória.
Art. 28 Será concedido o prazo de 07 (sete) dias corridos após o primeiro dia útil ao da publicação da lista de pontuação provisória para que seja apresentado recurso administrativo à Comissão de Avaliação de Progressão Funcional.
Parágrafo único A Comissão de Avaliação de Progressão Funcional terá o prazo de quinze 15 (quinze) dias úteis para responder aos recursos administrativos.
Art. 29 Após o julgamento do recurso, respeitado o prazo, será publicada a lista completa de pontuação definitiva no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará ou outro que vier a substituí-lo.
SEÇÃO VI DA PONTUAÇÃO
Art. 30 A pontuação para fins de avaliação será o numerário que o servidor ganhará ao longo de sua carreira, respeitando-se os limites:
I– 1.0 (um) ponto por mês de tempo de efetivo serviço na Carreira de Agente de Trânsito e Transportes;
V–apurar o resultado da avaliação de progressão funcional;
VI–apreciar e responder recursos interpostos;
II– 2.5 (dois e meio) pontos, para cada 100 (cem) horas aula acumuladas em cursos especializados e correlatos ao trânsito, ministrados pelas entidades e instituições legalmente reconhecidas;
VII–elaborar relatório final da avaliação de progressão;
VIII–exercer competências que forem atribuídas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 A Comissão de Avaliação de Progressão Funcional reunir-se-á nas seguintes circunstâncias:
I–para coordenar a avaliação de desenvolvimento funcional dos servidores, com base nos fatores apontados no Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão salarial por desempenho;
III– 2,5 (dois e meio) ponto, para cada 100 (cem) horas aulas acumuladas em Cursos Profissionalizantes de Instrutor de Trânsito.
§1º Para fins do inciso I, será computado o meio ponto logo após o agente trabalhar na primeira quinzena do mês.
§2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários à progressão funcional, a nomeação para o cargo em comissão ou designação para a função de confiança, devendo ser avaliados dentro da função que estiverem executando, desde que o cargo em comissão ou designação esteja intimamente ligado as funções de trânsito.
II–extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
Art. 23 A avaliação da progressão funcional consiste em um somatório total, incluindo o tempo de serviço, os cursos de qualificação profissional e, ainda, a nota final atribuída no formulário de desempenho funcional do servidor.
§3º Apenas serão aceitos os certificados de conclusão de cursos uma única vez, na primeira apresentação.
§4º Os Cursos de que trata o inciso III, deverão ter a carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas.
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