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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/08/2025 · pág. 52

DOMCE 25/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3784

Art. 31 Qualquer ponto conquistado pelo agente de trânsito e transportes somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 32 Não será considerado tempo de serviço e nem levado em conta para pontuação:

§2º A aplicação da não pontuação não interrompe o processo administrativo disciplinar e penalidades previstas nas leis que regem Servidores Públicos Municipais.

Art. 36 Será assegurado ao Agente de Trânsito e Transportes o contraditório e a ampla defesa.

I– Licenças:

a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante apresentação de atestado, que deverá ser apreciado por médico perito oficial do município;

b) Para desempenho de mandato eletivo em todas as esferas do poder público;

c) Para tratamento de saúde superior a 120 (cento e vinte) dias, exceto quando este tratamento for comprovadamente à decorrência do exercício da função;

d) Para tratar de interesses particulares.

II– Afastamento para exercício de cargo fora do poder executivo municipal.

Art. 33 Não pontuará no respectivo mês, o Agente de Trânsito e Transportes que praticar condutas ilícitas descritas nesta Lei, observando ou não a reincidência conforme sua gravidade, incidindo apenas os efeitos da não pontuação no mês de serviço em que o agente normalmente pontuaria.

Art. 34 Não pontuará no mês o agente que for reincidente nas seguintes infrações:

I– Apresentar-se ao serviço com o fardamento incompleto,conforme o que o órgão dispuser para o agente de trânsito;

II– Atrasar-se injustificadamente;

III– Deixar de apresentar-se no órgão municipal de trânsito antes de assumir o seu posto de trabalho na via;

IV– Sair a destino diverso de seu posto de serviço sem informar ao superior encarregado;

V– Estiver em desacordo com a postura esperada de um agente de trânsito e transportes no momento do trabalho, devidamente aferido em processo que seja garantida ampla defesa e o contraditório;

VI– Permutar local e horário de serviço sem prévia comunicação ao superior encarregado.

VII– Demais casos em que houver desvio de conduta, indisciplina ou insubordinação, nos moldes do Estatuto do Servidor Público Municipal.

§1º OAgente de Trânsito e Transportesserá notificado com uma advertência por escrito informando que a reiteração da infração importará na pontuação do servidor no mês.

§2º Considera-se para fins de reincidência, a repetição da conduta no interstício de tempo necessário para a próxima progressão funcional.

Art. 35 Não pontuará no mês, independentemente de reincidência, oAgente de Trânsito e Transportesque:

Art. 37 O servidor que receber punição decorrente de processo administrativo disciplinar perderá pontuação na Avaliação Funcional:

I– Quando penalizado com advertência perderá 5 (cinco) pontos; II– Quando penalizado com até 5 (cinco) dias de suspensão perderá 10 (dez) pontos;

III– Quando penalizado entre 6 (seis) e 10 (dez) dias de suspensão perderá 14 (quatorze) pontos; IV– Quando penalizado entre 11 (onze) e 20 (vinte) dias de suspensão perderá 18 (dezoito) pontos;

V– Quando penalizado a mais de 20 (vinte) dias de suspensão perderá 22 (vinte e dois) pontos.

CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO

Art. 38 O sistema de remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR terá a seguinte composição:

I– Salário-base; II– Adicionais; III– Gratificações.

Art. 39 O salário-base corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei municipal, nela excluída os adicionais e gratificações.

Art. 40 A partir da aprovação do referido Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, o salário-base da categoria fica fixado no valor de R$ 2.189,39 (dois mil e cento e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), o qual, só será reajustado mediante outra lei municipal.

Parágrafo único . As gratificações e adicionais terão suas porcentagens calculadas sobre o salário-base, não sendo considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.

CAPÍTULO VIII DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES

Art. 41 Aos Agentes de Trânsito e Transportes serão concedidos os seguintes adicionais:

I– Risco de Vida;

II– Gratificação de Atividade e Educação de Trânsito – GAET; III– De EPI; IV– Por Titulação.

Art. 42 O Agente de Trânsito e Transportes, no exercício de sua função, fará jus ao adicional de Risco de Vida, em percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base.

Art. 43 O Agente de Trânsito e Transportes, no exercício de sua função, fará jus a Gratificação de Atividade e Educação de Trânsito – GAET, em percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base.

Parágrafo único A presente gratificação está condicionada a comprovação do trabalho doAgente de Trânsito e Transportesem ministrar palestras e aulas de trânsito nas escolas do município.

I– Faltar sem justificativa legal;

II– Ausentar-se totalmente do posto de serviço sem justificativa; III– Valer-se do cargo para tirar proveito próprio ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; IV– Outras condutas previstas em regulamentação específica;

§1º OAgente de Trânsito e Transportesserá notificado com uma advertência por escrito informando que a infração importará não pontuação no mês.

Art. 44 O Agente de Trânsito e Transportes, no exercício de sua função, fará jus a gratificação de EPI - Protetor Solar, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-base.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo, deve ser utilizada exclusivamente para aquisição de protetor solar em quantidade suficiente para o mês.

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