DOMCE 25/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3784
Art. 45 A gratificação por titulação será concedida ao Agente de Trânsito e Transportes que possua cursos de especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, com os seguintes percentuais:
I – 13% (treze por cento) aos portadores de certificados de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo, limitado a um título;
II - 35% (trinta e cinco por cento) aos portadores de título de Mestre, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo, limitado a um título; III - 39% (trinta e nove por cento) aos portadores de título de Doutor e Pós-Doutor, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo, limitado a um título.
§1º O diploma do curso apresentado para efeito de posse no cargo exigido para admissão do servidor não será considerado para efeitos de concessão do referido adicional;
§2º O diploma de curso de Pós-Graduação (Especialização) lato sensu será admitido, desde que a duração de carga horária mínima seja de 360 (trezentos e sessenta) horas;
§3º Os cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), somente serão considerados para fins de concessão da progressão salarial, se realizados em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:
I–Cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação e/ou tese necessários à outorga dos títulos de Mestre ou Doutor, respectivamente;
Art. 51 Constitui obrigação de todos os integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes zelar por seus uniformes, pela correta apresentação em qualquer ocasião.
Art. 52 Fica proibido o uso dos uniformes por particulares, instituições públicas e privadas, de qualquer natureza, além do uso de trajes que se assemelhem aos aqui regulamentados e que possam provocar confusão na sua identificação.
CAPÍTULO XI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 53 A Secretaria ligada ao órgão municipal de trânsito de Milagres providenciará o enquadramento dos agentes de trânsito e transportes de acordo com as regras da progressão funcional estabelecidas nesta Lei.
Art. 54 Quando da aprovação desta Lei haverá o enquadramento automático dos servidores nos níveis, de acordo com os critérios previstos nesta lei, limitado aos 5 (cinco) primeiros níveis.
Parágrafo único. Os demais níveis só poderão ser ocupados nas próximas progressões, respeitando o intervalo mínimo de 3 (três) anos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
II–Estrita correlação entre o curso e a área de atuação do professor; e
III–Reconhecimento do certificado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, conforme regulamentos aplicáveis;
§ 4º Os certificados de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser aceitos se reconhecidos por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, conforme regulamentos aplicáveis.
§ 5º Decreto Municipal regulamentará os requisitos para que os títulos relativos a programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) ofertados por instituições estrangeiras sejam consideradas para fins de progressão.
§6º O adicional por titulação será acrescido no mês subsequente à data do respectivo requerimento.
CAPÍTULO IX DO UNIFORME
Art. 46 O regulamento interno do órgão municipal de trânsito irá tratar de todas as características dos uniformes e de suas peças complementares, brevês, distintivos, condecorações, regulando sua posse, composição, uso e descrição geral, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 47 É obrigatório o uso dos uniformes, com acompanhamento de peças complementares, distintivos relacionados à categoria, condecorações instituídas pela prefeitura e brevês, definidas na presente Lei e no regulamento dos uniformes para todos os integrantes da carreira de Agente de Trânsito e Transportes.
Art. 48 OAgente de Trânsito e Transportesdeverá solicitar por escrito à direção do Órgão Municipal de Trânsito à utilização de brevês correspondentes aos cursos operacionais realizados.
Parágrafo único. Será permitida a utilização de, no máximo, 3 (três) brevês ao mesmo tempo.
Art. 49 É vedado ao Agente de Trânsito e Transportes alterar as características dos uniformes.
Art. 50 O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos servidores da carreira, contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito perante a opinião pública.
Art. 55 O tempo de serviço para fins de pontuação e progressão funcionalAgente de Trânsito e Transportesdeste município será considerado a partir da aprovação da Lei nº1.034, de 30 de maio de 2005.
Art. 56 A remuneração integral dosAgente de Trânsito e Transportesestruturados em carreira, nela, incluída todas as vantagens permanentes, gerais e de caráter individual estabelecidas nesta Lei, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, licença maternidade e demais concessões de natureza previdenciária. Art. 57 Fica estabelecida a data 1º de maio de cada ano, como data base e campanha salarial para efeito de reposição salarial e aumento de provento da categoria de agentes de trânsito e transporte no município de Milagres.
Art. 58 Esta Lei entrará em vigor na data no dia 1º de janeiro de 2026, revogando-se os dispositivos em contrário,especialmente as Leis 1.244/2015 e 1.272/2017.
PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 21 DE AGOSTO DE 2025.
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 4198D1FE
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI Nº 1.650/2025
LEI Nº 1.650/2025 de 21 de agosto de 2025
INSTITUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO O DIA DO “ELETRICISTA, MONTADOR E AUXILIAR GERAL”, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 27 DE DEZEMBRO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Município de MilagresCE o "Dia do Eletricista, Montador e Auxiliar Geral", a ser celebrado anualmente no dia 27 de dezembro.
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