DOMCE 25/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3784
RESOLVE:
Art. 1° – Fica instituída a Comissão Especial de Apuração , incumbida de proceder à análise dos fatos narrados, composta pelos seguintes servidores:
João Fialho dos Santos , Diretor de Compras, CPF: XXX.461.XXX03 – Presidente;
Eric Saraiva Santiago , Assessor Jurídico, CPF: XXX.650.XXX-69 – Secretário;
Antônio José Fontes Silva Sobrinho , Assessor Jurídico, CPF: XXX.178.333-00 – Membro.
Art. 2° – A Comissão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias corridos , prorrogáveis por igual período, proceder à instrução do feito, analisar a documentação existente, requisitar informações complementares e emitir relatório conclusivo, indicando, de forma fundamentada, a existência ou não de irregularidades, com base na legislação aplicável. Art. 3° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre/CE, 22 de agosto de 2025.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
MANOEL FILHO RIBEIRO
Secretário de Administração, Finanças e Governo
Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: 283D2474
GABINETE DO PREFEITO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA COMISSÃO
RELATÓRIO CONCLUSIVO DA COMISSÃO
recursos (investimentos), em clara desconformidade com o plano de ação aprovado na plataforma Transferegov, afrontando os princípios constitucionais da legalidade e da finalidade pública.
• Inexistência de comprovação formal de liquidação da despesa, em afronta ao art. 63 da Lei nº 4.320/64, evidenciando que os pagamentos ocorreram sem a verificação documental da regular execução do objeto contratado.
• Ausência de relatórios técnicos de fiscalização, manifestação jurídica e comprovação de execução do objeto, o que viola os princípios da transparência e do controle administrativo, e compromete a legalidade dos atos de gestão.
• Inobservância das obrigações impostas pelo art. 70, parágrafo único da CF/88 e pela Lei nº 8.429/92, no que se refere à ausência de prestação de contas dos recursos financeiros recebidos, especialmente quando exigida a demonstração individualizada da execução física e financeira das emendas.
• Descumprimento das orientações do TCE/CE, expressas no Ofício Circular nº 16/2025, que alertou os municípios quanto à necessidade de observância à destinação específica e ao uso da conta vinculada, bem como às exigências de transparência e rastreabilidade.
• Comprometimento da transparência, do controle interno e da própria legalidade da despesa pública, agravado pelo fato de que os pagamentos realizados se destinaram à mesma empresa contratada (SS Nogueira – ME, CNPJ nº 31.420.073/0001-99), com valores significativos pagos mediante os seguintes documentos de caixa:
• Doc Caixa nº 2606008/2024 – R$ 122.503,30 - NF nº 00347;
• Doc Caixa nº 2606007/2024 – R$ 20.491,66 - NF nº 00319;
Preâmbulo
A Comissão de Apuração instituída pela Portaria nº 1508004/2025 – SEAFG, no uso de suas atribuições, apresenta o presente relatório conclusivo com fundamento na legislação vigente, após exame minucioso da documentação e dos fatos relacionados à aplicação dos recursos oriundos da Emenda Parlamentar nº 20232700001.
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Doc Caixa nº 2606006/2024 – R$ 59.691,00 - NF nº 00282;
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Doc Caixa nº 2606004/2024 – R$ 110.219,70 - NF nº 00348.
Tais pagamentos ocorreram em datas anteriores à realização dos eventos e sem que houvesse comprovação formal da liquidação das despesas, o que denota violação ao devido processo da execução da despesa pública.
Introdução
O presente relatório tem por objetivo relatar os fatos apurados no âmbito do Processo Administrativo nº 001/2025 – CGM, instaurado com a finalidade de apurar possível desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos oriundos de Transferência Especial (Emenda PIX), em desconformidade com o plano de ação pactuado na Plataforma Transferegov.
• Relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a regularidade das emendas PIX, firmou entendimento de que “a transparência, a rastreabilidade e a prestação de contas individualizada” são condições indispensáveis à sua execução (ADPF 854). O STF determinou, ainda, a obrigatoriedade de plano de trabalho para cada emenda, prestação de contas específica por beneficiário, e vedou o uso de contas genéricas ou de passagem, como se observa no caso concreto.
Instrução Processual
Durante a instrução processual, foram juntados aos autos documentos fiscais, bancários, orçamentários e orientações do TCE/CE. Foi realizada reunião de instalação da comissão, elaborada ata com deliberação de providências iniciais e conduzida análise técnica sobre os elementos comprobatórios da despesa.
Análise dos Fatos
• Os recursos da Emenda Parlamentar nº 20232700001, originários da STN, foram transferidos para conta bancária diversa da conta de origem, afrontando o art. 166-A da CF/88 e as exigências do STF no sentido de que as emendas devem ser executadas diretamente na conta vinculada e específica, conforme decisão no âmbito da ADPF 854.
Conclusão
Diante do exposto, a Comissão de Apuração conclui pela ocorrência de desvio de finalidade na aplicação dos recursos oriundos da Emenda PIX nº 20232700001, com sérias inconsistências no cumprimento das obrigações legais relativas à execução orçamentária, financeira e contábil, em afronta direta:
• à Constituição Federal (art. 166-A e art. 70, § único),
- à Lei Federal nº 4.320/64 (arts. 60 a 63),
• à Lei nº 8.429/92 (antiga Lei de Improbidade Administrativa),
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às diretrizes do TCE/CE (Ofício Circular nº 16/2025), e
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às decisões vinculantes do STF no âmbito da ADPF 854.
• Referidos valores da ordem de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme crédito ocorrido na conta bancária nº 30.337-2 – Transferências Especiais, oriundo da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, com a finalidade de aquisição de mobiliário e equipamentos destinados ao Centro de Eventos, acabaram transferidos para a conta bancária nº 115.622-5 – PMS Diversos, junto ao Banco do Brasil, agência em Campos Sales.
Recomenda-se, por fim, o encaminhamento imediato dos autos à Procuradoria Geral do Município, para adoção das providências legais cabíveis, inclusive apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal dos agentes envolvidos, bem como comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
É o relatório, SMJ.
Desta forma foram identificadas despesas de custeio com eventos festivos, contrariando a finalidade originalmente prevista para os
Salitre/CE, 22 de agosto de 2024.
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