DOMCE 26/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3785
executar e avaliar as atividades pertinentes à administração dos bens patrimoniais móveis e imóveis do Município.
Parágrafo único - O controle dos bens patrimoniais será exercido em cada Secretaria, Departamento ou Setor e terá um responsável pelos bens a eles destinados.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Art. 4° Ao que concerne à classificação dos bens, quanto à destinação, estes podem ser:
I - Bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público.
II - Bens de uso especial: visam à execução dos serviços públicos em geral, utilizados pela Administração Pública Municipal.
III - Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.
Art. 5° Quanto ao inventário, os bens materiais são classificados em: I - Permanente: possuem duração superior a dois anos.
II - De consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei Federal nº 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos. § 1° - É considerado material de consumo:
I - Critério da Durabilidade: Se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; II - Critério da Fragilidade: Se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;
III - Critério da Perecibilidade: Se está sujeito a modificações (químicas ou físicas), se deteriore ou perca sua característica pelo uso normal;
IV - Critério da Incorporabilidade: Se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características do principal; se com a incorporação houver alterações significativas das funcionalidades do bem principal e/ou do seu valor monetário considerado permanente;
V - Critério da Transformabilidade: Se foi adquirido para fim de transformação.
VI - Critério da Finalidade: Se o material foi adquirido para consumo imediato ou para distribuição gratuita. CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 6° Os bens patrimoniais em uso ficarão sob a guarda e responsabilidade de servidores ocupantes de cargo de direção ou chefia, com a corresponsabilidade dos demais servidores lotados nas unidades administrativas, usuários destes bens.
Art. 7º Fica sob a responsabilidade da respectiva Secretaria de lotação, antes da realização das movimentações abaixo relacionadas, verificar se o servidor não possui nenhum bem sob sua guarda:
I - Quando se tratar de exoneração, desligamento, afastamento, cessão de servidores ou qualquer outro motivo em que o referido servidor não venha mais fazer parte do quadro de servidores do Município; II - Quando criado ou extinto algum órgão da Administração Pública, como Secretaria, Departamento ou Setor.
Parágrafo único - Cada servidor ficará responsável pelos bens móveis que estejam sob sua guarda, com o dever de por eles zelar e de comunicar imediatamente ao superior imediato qualquer irregularidade ocorrida com o bem sob seus cuidados.
Art. 8° Diante da entrada de novo servidor no quadro funcional, assim como de outros colaboradores, deverá ser realizada a conscientização sobre a responsabilidade do uso dos bens públicos que este utilizará. Art. 9° Entende-se por Termo de Responsabilidade Patrimonial o documento que retrata a responsabilidade funcional assumida pelo Chefe de Seção, Diretor ou Secretário sobre os bens ou conjunto de bens patrimoniais, sob domínio da Secretaria, Departamento ou Setor. O Termo de Responsabilidade é documento emitido pela Seção de Patrimônio, que o encaminhará à Secretaria, Departamento ou Setor. Art. 10º O afastamento ou substituição de responsáveis por bens patrimoniais implica, necessariamente, a transferência da responsabilidade do responsável sobre os bens.
Art. 11 º O novo titular deverá solicitar à Seção de Patrimônio a relação de bens da sua área, e estando de posse da relação, deverá efetuar a verificação da existência física dos bens listados e seu estado
de conservação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de entrega da relação de bens.
§ 1° - Encontradas divergências entre os bens patrimoniais localizados e as informações apresentadas na relação, o(s) servidor(res) comunicará(ão) o fato ao superior imediato para providências.
§ 2° - Efetuadas as diligências e confirmada a existência de pendências nos bens listados, o servidor responsável fará ressalva no Termo de Responsabilidade, documento emitido pela Seção de Patrimônio, e dará conhecimento ao superior imediato, respondendo somente pelos bens efetivamente localizados.
§ 3º - A cópia do Termo de Responsabilidade com a respectiva ressalva será devolvida à Seção de Patrimônio em processo próprio, com a devida ciência do Secretário da pasta, visando-se apuração de responsabilidade funcional.
Art. 12 º Encontrados todos os bens relacionados, deverá ser assinado o Termo de Responsabilidade, dando como recebidos os bens, encaminhando o processo à Seção de Patrimônio.
Art. 13º O ex-titular do órgão/unidade possui responsabilidade pelos bens não encontrados ou danificados.
Art. 14 º É de responsabilidade do servidor ocupante de cargo de direção ou chefia de setor o acionamento da garantia e envio para manutenção preventiva ou corretiva, tendo por obrigação a comunicação prévia ao Setor de Patrimônio.
Art. 15 º Qualquer servidor municipal, independentemente de vínculo empregatício, é responsável pelos danos que causar aos bens patrimoniais ou concorrer para tanto.
CAPÍTULO IV
DOS INVENTÁRIOS E REAVALIAÇÕES
Art. 16 º Com finalidade de manter atualizados os registros dos bens patrimoniais e a relação dos servidores por eles responsáveis nas respectivas unidades de localização, poderá se proceder periodicamente a elaboração de inventários através de verificações físicas.
Parágrafo Único - Os inventários deverão considerar, no mínimo, a existência física e localização correta do bem, a destinação do bem (uso) em relação à sua finalidade e o seu estado de conservação. Art. 17 º Os servidores responsáveis por bens móveis apresentarão relatórios em seus respectivos setores durante os meses de novembro, devendo encaminhá-los à Seção de Patrimônio até o dia 10 de dezembro de cada exercício.
§ 1º - Havendo discordância entre os registros e a existência real dos bens móveis encontrados, a Secretaria Municipal de Administração adotará as medidas necessárias com o fim de sanar qualquer irregularidade.
§ 2º - De posse dos inventários enviados pelos diversos setores da Administração Municipal, a Seção de Patrimônio providenciará a elaboração do Inventário Geral Anual dos bens móveis e imóveis do Município com informações suficientes para atualização das peças contábeis.
§ 3° - A Seção de Patrimônio encaminhará ao Setor de Contabilidade até o final do mês de dezembro as informações de que trata o § 2°, inclusive com valores, para efeito de atualização dos Balanços do Município.
Art. 18º A cada 4 (quatro) anos, cada classe de bens deverá ser reavaliada, nos termos do § 3° do art. 106 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1° - Os itens do ativo que sofrerem mudanças significativas no valor justo necessitam de reavaliação anual.
§ 2° - São exemplos de classe de bens, para os fins deste Decreto:
-
a. Terrenos;
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b. Edifícios operacionais;
c. Estradas;
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d. Maquinário;
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e. Redes de transmissão de energia elétrica;
f. Veículos a motor;
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g. Móveis e utensílios;
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h. Equipamentos de escritório.
Art. 19 º - Na reavaliação de bens imóveis específicos, a estimativa do valor justo pode ser realizada utilizando-se o valor de reposição do bem devidamente depreciado; caso o valor de reposição tenha como referência a compra de um bem, esse bem deverá ter as mesmas características e o mesmo estado físico do bem objeto da reavaliação, podendo ainda considerar como valor de reposição o custo de construção de um ativo semelhante com similar potencial de serviço.
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