DOMCE 26/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3785
Parágrafo único - O laudo técnico ou relatório de avaliação conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a. Documentação com a descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado;
b. Identificação contábil do bem;
c. Quais foram os critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação;
d. Vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação ou de exaustão;
e. Data de avaliação; e f. Identificação do responsável pela reavaliação.
Art. 20 º A reavaliação dos bens é de responsabilidade da Seção de Patrimônio, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, podendo ser realizada por meio da elaboração de um laudo técnico por perito ou entidade especializada, ou ainda por meio de relatório de avaliação realizado por uma comissão de servidores, designada para este fim.
Art. 21 º Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado; o valor do ajuste decorrente da atualização ou da eliminação da depreciação acumulada faz parte do aumento ou da diminuição no valor contábil registrado.
CAPÍTULO V
DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS
Seção I
Da Incorporação
Art. 22º A incorporação de bens móveis à conta do ativo permanente do Município far-se-á através de:
I - Compra ou doação, com base no respectivo processo de compra ou de doação;
II - Fabricação própria, mediante termo de fabricação fornecido pela unidade fabricante; III - Permuta, baseada no processo respectivo, instruído com o laudo de avaliação dos bens permutados;
IV - Adjudicação em Processos Judiciais.
Art. 23 º A incorporação em processo de compra ocorrerá no momento da liquidação da despesa, devendo o registro da incorporação ocorrer quando do registro da liquidação da despesa em sistema informatizado de compras, promovendo a integração com os sistemas de gestão patrimonial e contábil.
Art. 24º A doação e a permuta de bens móveis dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo do Município, após aprovação do Poder Legislativo, em processo devidamente instruído pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 25º A cessão ou empréstimo de bens móveis ao Município não será objeto de incorporação e terá controle específico. Seção II
Do Controle Dos Bens Móveis
Art. 26º Para fins de cadastramento e controle será atribuído aos bens móveis um número de tombamento com identificações da Administração Municipal.
§ 1° - O número de tombamento atribuído a um bem é certo e definitivo, não podendo ser aproveitado em outro bem.
§ 2° - Para cada bem móvel unitário com características próprias e definidas será atribuído um número de tombamento, não se admitindo cadastro unitário para lotes de um mesmo bem.
§ 3º - Apenas não serão etiquetados os bens móveis que, pelo diminuto tamanho e/ou característica de manuseio para higienização, impossibilite a etiquetagem.
§ 4º - Que os bens deslocados e que esteja em posse de determinada secretaria a mais de 06(seis) meses, deverá ser tombado direto no controle de cada Secretaria e na responsabilidade do zelo, manutenção e cuidados pertinentes.
§ 5º - Para fins da economicidade e dá celeridade, transfiro os bens relacionados abaixo para a Secretaria de Infraestrutura Municipal: Ford F/4000 G – Cargo Caminhão, Placa: NQR3A08/CE, CHASSI Nº9BFLF47999B061023;
Trator AGCO do Brasil, Modelo: 4292/C0449A, cor: VERMELHA, Nº serie: 4292639232;
Trator AS 3050 135:018674, Cod: 0045 453343-D, Predominantemente Preto, Ano 04/2022; Trator AGCO do Brasil, Modelo: 6235806M91, cor: PRETA, Nº serie: 0134160;
Trator AS 3045 135: 022237, Modelo: 6202 984 - 1181, cor: PRETA, ANO: 05/2012;
FIAT/STRADA TREK FLEX, PLACA: HYB 1517, CHASSI nº: 9BD27807D72536188, ANO 2006/2007;
MOTO HONDA BROS NXR 150, ANO: 2008, COR: VERMELHA, PLACA: HYZ-4650, CHASSI: 9C2KD03308R090633; RETROESCAVADEIRA XC870BR-1 COM TRA, NSMISSÃO XCM6, CHASSI: XUG08703KRP02639.
Art. 27º A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão exercerá o controle total dos bens móveis no âmbito da Administração Direta do Município.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão é detentora de autonomia para fazer fiscalização e controle quando julgar necessário.
§ 2° - Qualquer remanejamento ou permuta de bens permanentes no âmbito deste Poder deverá ser realizado mediante Termo de Transferência de Bens, documento emitido pela Seção de Patrimônio.
§ 3° - Quando o remanejamento, permuta ou devolução se referir a equipamentos de informática, deverá ser encaminhado à Seção de Tecnologia da Informação para análise da possibilidade de conserto ou aproveitamento de peças.
Art. 28 º - Os bens móveis adquiridos com recursos provenientes de convênios ou acordos e que, por disposição deste, tenham que ser restituídos após o seu término deverão ser objeto de controle específico por parte da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 29 º Todo bem patrimonial será registrado e incorporado imediatamente após seu ingresso no Município, mediante a comprovação de sua origem, através de documentação própria.
Art. 30º Os serviços de manutenção (reparos, consertos etc.) somente serão realizados em bens que estiverem patrimonialmente regularizados.
Art. 31 º A movimentação de bens patrimoniais entre as Secretarias, Departamentos e Setores deverá ser comunicada à Seção de Patrimônio em processo próprio.
Art. 32º Na ocorrência de roubo, furto, extravio, desaparecimento ou destruição de bens patrimoniais, o Titular de cada Secretaria, Diretoria ou Setor, deverá determinar:
I - O encaminhamento imediato à Seção de Patrimônio do Boletim de Ocorrência (BO), devidamente discriminado (marca, modelo, número patrimonial do bem) para ser anexado aos autos;
II - Abertura de Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei 369/2006, após a conclusão do procedimento de apuração dos fatos, formalmente instruído, o processo seguirá para a Secretaria Municipal de Planejamento de Gestão para providências finais.
III - Nos casos em que ficar evidenciada a ocorrência de crime, o processo deverá ser remetido à Procuradoria do Município.
Seção III
Da Baixa Dos Bens Móveis
Art. 33 º A baixa de bens móveis do patrimônio municipal decorrerá de alienação, extravio, deterioração, roubo ou furto.
Parágrafo único - Em hipótese alguma será permitida a destruição ou a eliminação de um bem pelo órgão por ele responsável, sendo que, aqueles bens considerados inservíveis, deverão ser devolvidos à Seção de Patrimônio por logística reversa para a devida baixa, através de memorando, após realizados os procedimentos aprovados por este Decreto e outras normas pertinentes.
Art. 34 º - Quando determinado bem se tornar inservível, tal fato deverá ser comunicado à Seção de Patrimônio, que orientará acerca dos procedimentos e do local a ser enviado o bem.
§ 1° - A Seção de Patrimônio fará a avaliação de bens inservíveis, os quais serão desincorporados através de Lei, quando não se justificar os procedimentos de alienação.
§ 2° - A avaliação de bens inservíveis se dará conforme a necessidade da Administração.
Art. 35 º - A alienação de bens móveis se processará nos termos da Lei Federal nº 4.133, de 1º de abril de 2021 e da Lei Orgânica do Município ou outra que vier a substitui-la.
Parágrafo único - A alienação de qualquer bem móvel dependerá de autorização do Chefe do Poder Executivo, em processo devidamente instruído com laudo de avaliação e parecer da Seção de Patrimônio.
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