DOMCE 26/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3785
Art. 36 º Sempre que houver Bens Móveis em mau estado de conservação e sua recuperação seja antieconômica, após confirmação deste fato e efetuadas as devidas avaliações, a Seção de Patrimônio deverá classificá-los como inservíveis e solicitar autorização superior para providenciar a alienação e baixa, nos termos deste Decreto. Art. 37 º Os bens móveis considerados extraviados serão objeto de baixa, após concluídas as providências administrativas tomadas para apurar as responsabilidades.
§ 1° - A Unidade Administrativa responsável pelo bem extraviado comunicará de imediato a ocorrência do fato ao dirigente do órgão em questão, após realizadas as devidas diligências para localização do bem.
§ 2° - O bem baixado do patrimônio municipal por extravio, se localizado após a baixa, será reincorporado, desde que mantidas as suas características originais.
Seção IV
Da Transferência Dos Bens Móveis
Art. 38 º A transferência de bens móveis ocorrerá somente entre órgãos do Município e dependerá da anuência expressa do dirigente responsável pelo órgão cedente no Termo de Transferência de Bens. Art. 39º Qualquer transferência de Bens Patrimoniais entre órgãos (ou unidades) do Município deverá ser realizada pela unidade transferidora ao responsável pela unidade recebedora no Termo de Transferência, bem como o envio da ocorrência da transferência em processo próprio à Seção de Patrimônio, visando a atualização das informações no Sistema de Controle de Bens Patrimoniais. CAPÍTULO VI
DOS BENS PATRIMONIAIS IMÓVEIS
Seção I
Da Incorporação
Art. 40 º A incorporação de bens imóveis às Contas do Ativo Permanente do Município far-se-á através de:
I - Compra, desapropriação, doação, permuta, dação em pagamento e sentença judicial, com base no respectivo processo que deu origem ao fato;
II - Construção, com base na documentação exigida por lei para esse fim, devendo a Secretaria responsável encaminhar os documentos necessários para que a Seção de Patrimônio realize os procedimentos para regularização junto ao Registro de Imóveis; III - Adjudicação em processo judicial.
Art. 41 º A doação, dação em pagamento e a permuta de bens imóveis dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo do Município precedida de autorização legislativa, em processo devidamente instruído pela Secretaria Municipal de Administração. § 1° - A compra/desapropriação de bens imóveis dependerá de autorização do Chefe do Poder Executivo, em processo devidamente instruído pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 2° - Quando o Município efetivar a desapropriação de imóvel, este tomará posse imediatamente através da Secretaria Municipal de Administração, que repassará a responsabilidade da posse à Secretaria competente, com a devida documentação.
§ 3º - Quando da emissão de posse via judicial, deverá ser procedido da mesma forma constante do parágrafo anterior.
Art. 42 º A cessão ou empréstimo de bens imóveis ao Município não será objeto de incorporação, no entanto terá controle específico a ser realizado pela Secretaria Municipal de Administração. Seção II
Do Controle Dos Bens Imóveis
Art. 43 º Para fins de cadastramento e controle será atribuído a cada bem imóvel um número de tombamento. Parágrafo único - O número de tombamento atribuído a um bem imóvel é certo e definitivo, não podendo ser aproveitado em outro bem.
Art. 44º A Seção de Patrimônio manterá cadastro atualizado de todos os bens imóveis de propriedade do Município.
Art. 45º As Secretarias terão responsabilidades quanto ao uso dos bens imóveis, no âmbito dos respectivos órgãos.
Art. 46º Os bens imóveis adquiridos com recursos provenientes de convênios ou acordos e que, por disposição destes, tenham que ser restituídos após o seu término quando da prestação de contas, deverão ser objeto de controle específico pela Secretaria em questão. Seção III Da Regularização
Art. 47 º A Seção de Patrimônio providenciará a documentação de cada imóvel de propriedade do Município com seu respectivo Registro de Imóveis.
Parágrafo único - Quando um imóvel pertencente ao Município for cedido através de concessão de uso, permissão, comodato ou outra forma, por lei específica, a Secretaria Municipal de Administração deverá promover o controle quanto ao tempo/prazo e quanto à finalidade da cessão.
Seção IV
Da Baixa Dos Bens Imóveis
Art. 48 º A baixa de bens imóveis decorrerá de alienação, permuta, demolição ou venda por meio de leilão.
Art. 49 º A alienação de bens imóveis se processará sob forma de venda por meio de leilão, doação, dação em pagamento, permuta ou investidura, nos termos da Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis.
§ 1° - A alienação de qualquer bem imóvel dependerá, além de prévia autorização do Poder Legislativo, de autorização do Chefe do Poder Executivo, em processo devidamente instruído com laudo de avaliação, observada a legislação licitatória, disciplinada pela Lei 14.133/21, ou outra que vier a substitui-la.
§ 2° - O processo de alienação, sob a forma de permuta, além de atender ao que determina o parágrafo anterior, deverá conter também laudo de avaliação dos bens oferecidos ao Município.
§ 3º - O processo de alienação, sob a forma de dação em pagamento, além de conter o laudo de avaliação, deverá ser observada a legislação específica do Município.
Art. 50 º A avaliação da venda por leilão de bens imóveis de que trata este Decreto será realizada pela Comissão de Avaliação de Imóveis instituída pelo Chefe do Executivo.
Art. 51 º Os bens imóveis serão desincorporados por meio de Lei, observando-se os procedimentos supracitados e legislação vigente acerca da matéria.
CAPÍTULO VII
DO USO DE BENS MUNICIPAIS POR TERCEIROS
Art. 52 º O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, observando-se os requisitos estabelecidos na Lei Orgânica do Município e Lei Federal nº 14.133/21 e alterações, ou outra que vier a substitui-la.
§ 1° Caberá à Secretaria Municipal de Administração a guarda e o controle dos documentos que compõem o Processo referente aos imóveis do Município permitidos e dos imóveis concedidos em uso por terceiros.
§ 2° É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração o controle dos prazos constantes das Leis ou outros atos administrativos oriundos de permissão de uso, e dos contratos decorrentes da concessão de uso, referente aos imóveis municipais, devendo as providências para a renovação ou não do uso, serem tomadas com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do término do respectivo ato administrativo.
Art. 53º Caberá à Secretaria Municipal de Administração o controle dos bens imóveis concedidos em uso por outros entes governamentais e/ou comodato a este Município.
Art. 54 º - A autorização de uso de bens públicos poderá ser concedida em caráter oneroso.
PUBLICA-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, CEARÁ, aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO Prefeito Municipal
Publicado por: Francisco Marcelino de Oliveira Sousa Código Identificador: EF6F5C9B
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO EXTRATO DE CONTRATO DISPENSA DE LICITAÇÃO SOB O N° 06.011/2025-DL
www.diariomunicipal.com.br/aprece 15