DOMCE 26/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3785
nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação.§ 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. § 3º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.§ 4º - Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais.§ 5º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.Art. 4º - O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou confessados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, créditos objetos de ação fiscal, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.Parágrafo único - Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.Art. 5º - A opção pelo REFIS 2025 poderá ser formalizada a partir da data da publicação deste Lei até o dia 01 de dezembro de 2025, mediante a utilização do Termo de Opção pelo REFIS, conforme modelo, a ser fornecido pelo Departamento de Tributação.Art. 6º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS 2025, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.§ 1º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I – R$ 100,00 ( cem reais) para sujeito passivo que seja pessoa física; II – R$ 200,00 ( duzentos reais) para sujeito passivo que seja pessoa jurídica.
§ 2º - As parcelas do REFIS 2025, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 dias entre as parcelas. § 3º - Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS 2025, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.§ 4º - A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão calculados com base na taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do vencimento.Art. 7º - Será concedida anistia sobre os encargos previstos no artigo 4º desta Lei, observadas as seguintes condições: I - anistia de 100% (cem por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única até o dia seguinte ao do requerimento da opção;II –anistia de 90% (noventa por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;III - anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 6 (seis) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;IV - anistia de 70% (setenta por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (dose) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.Art. 8º - A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a:I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;III - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro de 2025.Parágrafo único
- A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.Art. 9º - São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:I - requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II - documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa física.Art. 10 - O contribuinte será excluído do REFIS 2025 mediante ato do Secretário de Administração e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;II - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas do Termo de Opção;III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;IV - compensação ou utilização indevida de créditos;V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Potengi e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.§ 1º - O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. § 2º - A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. § 3º - Em caso de propositura de ação de execução fiscal ou prosseguimento de execução já ajuizada, serão acrescidos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, devidos pelo devedor à Procuradoria Geral do Município.Art. 11 - Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025.
Art.12 - O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta Lei no que couber.Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 25 dias do mês de agosto de 2025.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 0B53E5D5
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 583/2025
LEI MUNICIPAL Nº 583/2025, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO JUNTO A SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Potengi, Estado do Ceará , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -Fica criado junto a estrutura administrativa da Secretaria de Infra Estrutura Obras e Serviços públicos o cargo comissionado de Gerente de Manutenção de Máquinas e Veículos, com vencimentos, quantitativo e descrição de atribuições definidas no anexo único desta Lei.
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