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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/08/2025 · pág. 67

DOMCE 26/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3785

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGITRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE

Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 25 dias do mês de agosto de 2025.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

CARGO QUANTIDADE VENCIMENTOS
Gerente de Manutenção de Máquinas
Veículos
e
01
R$ 3.000,00

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS DO CARGO GERENTE DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

Gerencia e supervisiona as atividades de manutenção preventiva e corretiva de máquinas e veículos da Secretaria de Infra Estrutura Obras e Serviços Públicos, garantindo a funcionalidade, a segurança, a conservação e a eficiente utilização de recursos públicos em tais bens.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR

Prefeito Municipal

Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 3106D085

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 584/2025

LEI MUNICIPAL Nº 584/2025, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2015-2024, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 350/2015, DE 06 DE ABRIL DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

O Prefeito Municipal de Potengi, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Potengi/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica prorrogada, até a promulgação do novo Plano Municipal de Educação 2025-2034, a vigência do Plano Municipal de Educação 2015-2024, aprovado pela Lei Municipal nº 350/2015, de 06 de Abril de 2015.

Art. 2º. Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar o monitoramento e a avalição contínuos das metas e estratégias previstas no PME, com vistas ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

REGITRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE

Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 25 dias do mês de agosto de 2025.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR

Prefeito Municipal

Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 73241412

LEI MUNICIPAL Nº 585/2025, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE POTENGI – CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Potengi – CMDM, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas voltadas à promoção e defesa dos direitos das mulheres, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º O Conselho tem por finalidade promover, no âmbito do município, políticas públicas que assegurem à mulher a eliminação de todas as formas de discriminação, a promoção da igualdade de gênero, o enfrentamento à violência contra a mulher e a ampliação de sua participação nos espaços de poder e decisão.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I – propor diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas à promoção da equidade de gênero;

II – acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas e ações governamentais que envolvam os direitos das mulheres;

III – estimular a participação da mulher nos espaços de poder e decisão;

IV – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação e à violência contra a mulher;

V – propor, apoiar e promover estudos, pesquisas, campanhas e eventos relacionados às questões de gênero;

VI – articular-se com conselhos de direitos e com organizações da sociedade civil para fortalecer políticas integradas para as mulheres; VII – acompanhar a aplicação de recursos públicos destinados às políticas para mulheres; VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho será composto por número par de integrantes, titulares e suplentes, com paridade entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada, totalizando 12 membros.

§1º As representantes do poder público serão indicadas por órgãos e entidades da administração municipal, conforme critérios definidos pelo Poder Executivo, observada a paridade.

§2º As representantes da sociedade civil serão eleitas em assembleia própria, convocada publicamente, dentre entidades, associações, coletivos e organizações com atuação relacionada à promoção dos direitos das mulheres no município.

§3º O mandato das conselheiras será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§4º A função de conselheira é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§5º O Conselho será composto exclusivamente por mulheres, tanto nos assentos do poder público quanto da sociedade civil, de modo a assegurar a representatividade, o protagonismo feminino e a vivência de gênero nas decisões e deliberações.

CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da presidência ou da maioria absoluta de suas integrantes.

§1º A presença nas reuniões do Conselho é obrigatória para as integrantes, devendo ser justificada a ausência.

§2º Às servidoras públicas que representarem órgãos do Poder Executivo Municipal no Conselho será concedida 1 (uma) folga compensatória a cada reunião ordinária ou extraordinária em que participarem, mediante comprovação de presença registrada em ata. §3º A concessão da folga será regulamentada por ato do Poder Executivo e deverá ser gozada preferencialmente até 6 (seis) meses

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 585/2025

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