Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/08/2025 · pág. 68

DOMCE 26/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3785

após a reunião, sem prejuízo das atividades funcionais nem necessidade de compensação de jornada.

§4º O benefício previsto neste artigo não implica remuneração adicional e aplica-se exclusivamente às servidoras que comparecerem efetivamente às reuniões do Conselho.

Art. 6º A presidência do Conselho será exercida por uma de suas integrantes, eleita entre as conselheiras, com mandato de 1 (um) ano, devendo haver alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil a cada mandato, respeitando o princípio da paridade. §1º A primeira presidência será exercida por uma representante do GOVERNO , conforme deliberação na reunião de instalação do Conselho.

§2º É permitida uma recondução, desde que respeitada a alternância entre os segmentos.

Art. 7º O Conselho poderá instituir comissões temáticas, grupos de trabalho e outras formas de organização interna, conforme deliberação colegiada.

§3º A cerimônia de entrega da Comenda deverá ocorrer na Câmara de Vereadores e em data significativa para a causa da mulher, preferencialmente no mês de março, durante as comemorações do Dia Internacional da Mulher, ou em setembro nas festividades de aniversário do município ou em data a definir pelo conselho em concordância com a gestão municipal.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação. Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGITRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE

Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 25 dias do mês de agosto de 2025.

CAPÍTULO V – ESTRUTURA E SUPORTE

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual caberá:

I – garantir apoio técnico, administrativo e logístico para o pleno funcionamento do Conselho;

II – disponibilizar local físico adequado e acessível para a realização das reuniões e para o exercício das atividades do Conselho; III – assegurar os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de suas ações;

IV – arcar com todas as despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho, com base em dotações orçamentárias da Secretaria.

CAPÍTULO VI – DOS BENEFÍCIOS À SOCIEDADE CIVIL

Art. 9º As conselheiras representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher farão jus aos benefícios previstos na Lei Municipal nº 576/2025, que institui o Programa de Apoio à Participação da Sociedade Civil em Conselhos Municipais, inclusive ajudas de custo, diárias e demais formas de apoio financeiro, nos termos da regulamentação vigente.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social adotará as providências administrativas necessárias para garantir a efetiva aplicação dos benefícios às conselheiras, conforme as disposições legais e orçamentárias previstas.

CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO DAS REUNIÕES

Art. 13. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverão ocorrer em locais variados, de forma a contemplar as representações do poder público e da sociedade civil.

§1º A cada reunião, a coordenação, organização logística e definição da pauta serão realizadas pelas integrantes vinculadas à entidade ou órgão que receberá a reunião, seja ele público ou da sociedade civil. §2º A alternância dos locais observará a diversidade das representações, podendo, por exemplo, ocorrer em uma reunião na Secretaria Municipal de Educação, organizada pelas conselheiras dessa secretaria, e na reunião seguinte em espaços da sociedade civil, como sindicatos, associações ou coletivos, organizados pelas respectivas integrantes.

§3º A alternância e organização deverão ser definidas no Regimento Interno do Conselho, com vistas a garantir ampla participação, visibilidade e articulação entre os segmentos representados.

CAPÍTULO VIII – DA COMENDA ALTAIR PACHECO

Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher instituirá, anualmente, a Comenda Altair Pacheco, destinada a reconhecer e homenagear dez (10) mulheres que tenham contribuído de forma significativa para o desenvolvimento do município de Potengi, destacando-se pelo protagonismo feminino e pela força transformadora na comunidade.

§1º A Comenda Altair Pacheco simboliza o reconhecimento público à força feminina e ao papel fundamental das mulheres no progresso social, econômico, cultural e político do município.

§2º Os critérios para a indicação, seleção e entrega da comenda serão definidos pelo Regimento Interno do Conselho.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR

Prefeito Municipal

Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: A524B428

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 586/2025

LEI MUNICIPAL Nº 586/2025, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

EMENTA: AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA CAMPOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, ESTADO DO CEARÁ ,

no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o mesmo sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DA VILA CAMPOS, POTENGI-CE , pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 60.949.249/0001-70, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, situado na Vila Campos, zona urbana de Potengi/CE, devidamente registrado em nome do Município, conforme Escritura Pública lavrada e descrita no registro imobiliário competente.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade exclusiva a construção da sede da Associação, sendo vedada a alteração da destinação sem prévia autorização legislativa.

Art. 3º Constitui encargo da donatária:

I – iniciar a construção da sede no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da lavratura da escritura de doação;

II – concluir a construção no prazo máximo de 02 (dois) anos;

III – manter a destinação social do imóvel, em caráter permanente, sob pena de reversão ao patrimônio municipal.

Art. 4º E m caso de descumprimento dos encargos, a doação será automaticamente revogada, com a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 5º As despesas com a lavratura da escritura e registro correrão por conta da donatária.

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