DOMCE 26/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3785
GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DO CONTRATO
§ 1º. O Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres funcionará vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Mulher e terá CNPJ próprio do tipo matriz.
EXTRATO DE CONTRATO
Extrato de Contrato nº 2025.08.11.4.1 Dispensa de Licitação Nº. 2025.08.11.4. Fundamento da Contratação: Art. 75, Inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021. Partes : Secretaria de Desporto e Juventude e a empresa ERICO VINICIO A BATISTA - ME, inscrita no CNPJ n. 40.486.544/0001 - 20. Objeto : Aquisição de descartáveis, para atender a Secretaria de Desporto e Juventude da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE. Valor Total do Contrato : R$ 4.125,21 (Quatro mil cento e vinte e cinco reais e vinte e um centavos). Vigência do Contrato: 12 (doze) meses. Signatários : Ailton Fernandes da Silva e Erico Vinicio Alves Batista.
Data de Assinatura do Contrato: 25 de Agosto de 2025.
Publicado por: Francisca Raquel de Oliveira Código Identificador: D5A36BE9
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR DE Nº 448, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 448, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
EMENTA: INSTITUI A CASA DA MULHER NO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES E VINCULA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER À SECRETARIA DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ , Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo art. 88, inciso VI, considerando o Art. 58, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER , que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Quixelô/CE, a Casa da Mulher , espaço especializado e integrado destinado ao acolhimento, atendimento, orientação e encaminhamento de mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade social, bem como à promoção de políticas públicas voltadas à igualdade de gênero e à valorização da mulher.
Parágrafo Único. A Casa da Mulher funcionará na sede da Secretaria Municipal da Mulher no Centro Administrativo, localizado na Rua São Francisco, nº 10, Bairro Centro, CEP 63.515-000, Município de Quixelô, Estado do Ceará.
§ 2º. O endereço do Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres será no Centro Administrativo Municipal localizado na Rua São Francisco, nº 10, Bairro Centro, CEP 63.515- 000, Município de Quixelô, Estado do Ceará.
§ 3º. Ato do Poder Executivo poderá determinar a mudança de endereço do fundo.
§ 4º. O ato que nomear o(a) secretário(a) da mulher produzirá os mesmos efeitos em relação do Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres, ainda que não o faça expressamente.
Art. 4º. A atividade principal do Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres será: CNAE 84.11-6-00 – Administração pública em geral.
Parágrafo único. A natureza jurídica do Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres será: 133-3 – Fundo público da administração direta municipal.
Art. 5º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres:
I – dotações orçamentárias próprias e créditos adicionais; II – transferências da União e do Estado destinadas a programas para mulheres;
III – recursos de convênios, contratos e acordos;
IV – doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas; V – outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, atualmente vinculado à Secretaria de Assistência Social, passa a ser vinculado à Secretaria da Mulher, preservadas suas competências, composição e funcionamento previstos na legislação municipal vigente.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por tempo determinado profissionais das áreas de assistência social, jurídica, psicológica, e orientação social e educacional, necessários à execução de programas de capacitação profissional e de prevenção à violência de gênero desenvolvidos pela Casa da Mulher, observando os Anexos da presente Lei.
Parágrafo Único. A contratação de que trata o caput atenderá a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação municipal aplicável.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando:
I – a estrutura organizacional e administrativa da Casa da Mulher; II – os procedimentos de funcionamento e atendimento; III – a gestão do Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres.
Art. 2º. A Casa da Mulher terá como objetivos:
I – oferecer atendimento psicossocial, jurídico e de orientação social às mulheres; II – promover ações educativas, culturais e de capacitação profissional;
III – articular com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e rede de proteção à mulher;
IV – desenvolver campanhas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher; V – fomentar a participação das mulheres nos espaços de decisão política e social.
Art. 3º. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres, de natureza contábil, vinculado à Secretaria da Mulher, com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados ao financiamento e execução de programas, projetos e ações voltados às políticas públicas para as mulheres no Município.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, em 22 de agosto de 2025.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal De Quixelô/CE
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS, JORNADA E REMUNERAÇÃO
| Carga Horária | Remuneração Mensal | ||
|---|---|---|---|
| Cargo/Função | Quantidade | Semanal | (R$) |
| Assistente Social | 02 | 30 horas | 3.200,00 |
| Psicólogo(a) | 02 | 30 horas | 3.200,00 |
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