DOMCE 26/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3785
| Advogado(a) 01 |
30 horas | 3.500,00 |
|---|---|---|
| rientador(a) Social / | ||
| 02 | 40 horas | 2.000,00 |
O
Educador(a)
ANEXO II ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS TEMPORÁRIOS
1. Assistente Social – Realizar atendimento social; elaborar diagnósticos; articular encaminhamentos; acompanhar casos de violência de gênero; elaborar relatórios.
2. Psicólogo(a) – Prestar atendimento psicológico individual e em grupo; realizar escuta qualificada; elaborar pareceres técnicos; desenvolver ações de prevenção.
3. Advogado(a) – Orientar juridicamente; acompanhar processos; prestar assistência jurídica às mulheres; promover ações de esclarecimento sobre direitos.
4. Orientador(a) Social/Educador(a) – Conduzir oficinas, cursos e palestras; desenvolver ações de capacitação profissional; promover atividades de integração social.
Publicado por: Hortencia da Silva Código Identificador: 47C0B38D
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE Nº 447, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
LEI DE Nº 447, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
EMENTA: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ , Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo art. 88, inciso VI, considerando o Art. 58, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER , que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Quixelô/CE, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal da Secretaria da Mulher, com a finalidade de promover políticas públicas voltadas à garantia, promoção e defesa dos direitos da mulher.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I – Propor, formular e acompanhar políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade de gênero e o enfrentamento à violência contra a mulher;
II – Fiscalizar e monitorar a execução de programas e ações voltadas para as mulheres, no âmbito municipal;
III – Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, representações ou sugestões relativas à violação dos direitos da mulher;
IV – Estimular e apoiar campanhas educativas e promocionais dos direitos das mulheres;
V – Colaborar com órgãos e entidades públicos e privados na promoção de eventos, estudos e pesquisas sobre questões de gênero; VI – Opinar sobre projetos e programas municipais que envolvam a temática da mulher; VII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte representação:
I – Representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:
b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Procuradoria-Geral do Município;
f) Gabinete do Prefeito;
g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico e de Meio Ambiente;
h) Secretaria Municipal de Desporto e Juventude;
i) Secretaria Municipal de Governo;
j) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
l) Controladoria e Ouvidoria Geral.
II – Representantes da sociedade civil, escolhidos entre:
a) Professores da rede pública ou privada de ensino do município; b) Pais de alunos devidamente matriculados na rede municipal de ensino;
c) Representantes de instituições religiosas sediadas no município; d) Representantes de associações comunitárias ou entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas e atuantes no município.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 5º. A função de Conselheiro(a) não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 6º. O(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será membro titular indicado(a) pela Secretaria Municipal da Mulher, e o(a) Vice-Presidente será membro titular indicado(a) pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ambos escolhidos dentre os representantes do Poder Público e com mandato coincidente ao dos demais conselheiros.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo as atribuições específicas, critérios de escolha e funcionamento do Conselho.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose todas as disposições legais em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, em 22 de agosto de 2025.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
Publicado por: Hortencia da Silva Código Identificador: D0637851
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ PORTARIA Nº 0366/2025
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DO PARECER PRÉVIO Nº 121/2025 DA LAVRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ – TCE/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que tramita perante o Poder Legislativo o processo de análise e julgamento da prestação de contas anuais de governo do Município de Quixeré, referente ao Parecer Prévio nº 121/2025, Processo nº. 08147/2022-0, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, de responsabilidade do Sr. Antônio
a) Secretaria Municipal da Mulher;
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