DOMCE 26/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3785
Tarrafas/Ceará, 22 de Agosto de 2025.
AUGUSTO FERNANDES VIEIRA – Pregoeiro(a) Oficial do Município.
Publicado por: Augusto Fernandes Vieira Código Identificador: E40CDBAC
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 2025.08.25.01, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
―DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMTIÊ DE GESTÃO DECRETO N° 2025.08.25.01, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, NOS TERMOS DA LEI N 13.431/2017 E DECRETO FEDERAL 9.603/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO N.º 235, DE 12 DE MAIO DE 2023 que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 31 de julho de 190, que cria o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECА; CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.431, de 04 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGD, vítimas ou testemunhas de violência, e no seu escopo, a escuta protegida (escuta especializada e depoimento especial);
CONSIDERANDO que essa supracitada Lei, define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar;
CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo para que os atendimentos sejam realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas.;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n. 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que trata sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a Resolução nº169/2014 do CONANDA preconiza que o atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes deverá ser realizado, sempre que possível, por equipe técnica interprofissional respeitando-se a autonomia técnica no manejo dos procedimentos;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n. 9.603/2018, que prevê a criação de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e estabelece a necessidade de fluxo integrado de atendimento, entre os serviços de saúde, assistência social, segurança e justiça, voltados ao atendimento de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência;
CONSIDERANDO ainda que o referido, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o
atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos, reiterando que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral;
DECRETА.
Art. 1°. Este Decreto regulamenta Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, estabelecendo o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Município de Umari-CE.
Art. 2º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será composto por 02 representantes, titular e suplente dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do AdolescenteCMDCA;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social- SMAS; III - Secretaria de Saúde;
IV - Secretaria de Educação;
V - Conselho Tutelar.
§1°. Os respectivos órgãos terão um prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da publicação deste decreto, para encaminhar formalmente ao CMDCA a indicação dos representantes titulares e suplentes, com informações de identificação, telefone e e-mail.
§2°. As indicações dos respectivos representantes devem considerar o perfil técnico e a relevância da temática.
§3°. Em caso de vacância os respectivos órgãos deverão no prazo máximo de 05 (cinco) dias encaminhar nova indicação ao CMDCA.
Art. 3º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, definirá um coordenador e um vice coordenador para responderem, sempre que necessário, pelo Comitê Gestor e representá-lo.
Parágrafo único. A coordenação do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá, preferencialmente, ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social- SMAS.
Art. 4º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência serão fixas, ocorrendo a cada trimestre conforme a necessidade apresentada.
Art. 5°. A participação dos representantes no Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 6°. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência poderá convidar organizações da sociedade civil, órgãos do setor público e privado para participação nas reuniões, nas atividades do Comitê, caso julgue pertinente.
Art. 7°. Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme art. 9º, do Decreto Federal n. 9.603/2018:
I - articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração da rede intersetorial que compõe o Sistema de Garantia de Direitos;
II - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos: a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
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