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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/08/2025 · pág. 4

DOMCE 28/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3787

Lei 905/2023, que autorizou o concurso público, e demais normas constantes no edital;

Considerando a Lei Municipal nº 937/2025, que criou vagas de cargos de provimento efetivo, com o fim específico de regularizar a situação de servidores que haviam sido nomeados sem a respectiva vaga criada por Lei;

RESOLVE:

Art. 1º. CONVOCAR os candidatos relacionados no anexo único deste edital, aprovados no Concurso Público regulado pelo Edital n° 001/2024, destinado ao provimento de cargos públicos em caráter efetivo, devidamente homologado.

§ 1º. Os convocados deverão entregar tempestivamente, no período de 01 e 02 de setembro de 2025 na sede da Procuradoria do Município, das 08:00h às 13:30h, toda a documentação exigida no edital, para regular análise, inclusive atestado médico admissional emitido por médico do trabalho.

Art. 2.° Após a entrega dos documentos, a comissão promoverá análise e encaminhará a relação dos candidatos convocados que tenham comprovado os requisitos básicos para a investidura no cargo, de forma que se procederá com os preparativos para nomeação e posse, pela Prefeita Municipal.

Art. 3.° Todas as publicações referentes a nomeação e posse serão realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Ceará, bem como no site da Prefeitura Municipal de Altaneira.

Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, em 27 de agosto de 2025.

ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita

ANEXO ÚNICO CANDIDATOS CONVOCADOS EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 0010/2025

CARGO: EDUCADOR FÍSICO - CLASSIFICÁVEIS

ORDEM NOME INSCR
PEDRO RAFAEL PEREIRA DO CARMO 1004995

Publicado por: Tereza Jamille da Silva Sousa Código Identificador: C7830925

GABINETE DA PREFEITA

II. A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III. A disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;

IV. O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a educação de seus familiares;

V. O estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;

VI. O estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município de Altaneira, sempre associado a políticas públicas eventualmente em vigência em âmbito nacional.

§ 1° Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.

§ 2º A pessoa com fibromialgia poderá usar filas preferenciais em órgãos públicos e privados e terá direito a estacionar em vagas preferenciais, sendo que a identificação dos fibromiálgicos em relação às filas deverá ser feita pelo Poder Executivo mediante rovação médica e, em relação aos estacionamentos, pelos órgãos de trânsito competentes.

§ 3° O Poder Executivo poderá criar centros de referência para tratamento multidisciplinar dos fibromiálgicos.

Art. 3º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, para os fins a que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo, bem como com parceria público- privada com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos de fibromialgia legalmente constituídas.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Altaneira - CE, em 26 de agosto de 2025.

ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita Municipal

Publicado por: Tereza Jamille da Silva Sousa Código Identificador: 1417ABD1

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 976/2025, DE 26 DE AGOSTO 2025.

LEI Nº 975/2025, DE 26 DE AGOSTO 2025.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

Parágrafo único. É considerada pessoa com fibromialgia aquela avaliada por médico que preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituíla.

Art. 2° São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

I. O atendimento multidisciplinar;

RECONHECE OS (AS) PORTADORES (AS) DE FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica estabelecido que as pessoas que possuem fibromialgia serão consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2° - Assegura-se às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência.

Art. 3º - A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de

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