DOMCE 28/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3787
participação na sociedade, nos termos doart. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência).‖
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altaneira - CE, em 26 de agosto de 2025.
ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita Municipal
Publicado por: Tereza Jamille da Silva Sousa Código Identificador: F60AA1C6
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 977/2025, DE 26 DE AGOSTO 2025.
Dispõe sobre a concessão de diárias a servidores públicos e agentes políticos do Poder Executivo do Município de Altaneira, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a concessão de diárias aos servidores públicos e agentes políticos do Poder Executivo do Município de Altaneira, para custeio das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção, quando, a serviço, se deslocarem da sede do Município, eventual e temporariamente.
§1º - Para os fins desta Lei, considera-se sede o local onde o servidor exerce, habitualmente, suas funções.
Art. 5º. A tabela de valores de diárias é a constante do Anexo Único desta Lei, podendo ser revistos e recompostos anualmente, mediante a aplicação do INPC, por meio de Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. A solicitação de diária será realizada mediante preenchimento de formulário específico, a ser disponibilizado pela Administração, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, exceto em casos de emergência.
Art. 7º. As diárias serão pagas antecipadamente, até o limite máximo de 5 (cinco) por vez, sendo que, nos casos em que o período da viagem exceder esse limite, a liberação de diárias adicionais dependerá de justificativa fundamentada apresentada pela autoridade solicitante.
Parágrafo Único. Nos casos emergenciais, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem, com justificativa da autoridade competente.
Art. 8º. É vedado o pagamento de diárias cumulativamente com outras verbas indenizatórias com a mesma finalidade e quando as despesas forem integralmente custeadas por terceiros.
Art. 9º. Será obrigatória a prestação de contas da viagem no prazo de até 3 (três) dias úteis após o retorno, por meio de relatório disponibilizado em que conterá ao menos a descrição das atividades realizadas, com a juntada de documentos comprobatórios.
Parágrafo Único - O não cumprimento sujeitará o servidor ao desconto em folha do valor recebido indevidamente, além de outras sanções cabíveis.
Art. 10. Poderá haver adiantamento de numerário para:
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•- aquisição de passagens terrestres;
-
•- abastecimento de veículo oficial;
§2º - Considerando-se como a serviço, para fins desta lei, o seguinte:
- •- outras despesas previstas em contrato ou previamente autorizadas.
•- participação em seminários, congressos, reuniões técnicas ou eventos assemelhados;
•- participação em cursos e eventos de capacitação profissional, quando relacionados ao cargo ou função;
•- a serviço, para execução de trabalho ou tarefa específica e relacionados à função ou cargo desempenhado;
-
o exercício de representação do Município perante entidades públicas ou privadas, agentes públicos e qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º A concessão de diárias fica condicionada à:
-
•- existência de previsão orçamentária;
-
•- autorização da autoridade competente;
-
•- observância dos critérios e valores definidos nesta Lei.
Art. 3º . À diária será devida por cada período de vinte e quatro horas de afastamento, contadas a partir do horário de partida até o retorno a sede.
Parágrafo Único . Nos casos de afastamento por período inferior a vinte e quatro horas, o valor da diária será devido conforme critérios a seguir:
I – quando o afastamento se der entre doze e vinte e quatro horas, será devida diária integral, condicionada a comprovação de despesas de hospedagem; na ausência desta, será devida meia diária;
II – quando o afastamento se der por período superior a quatro horas e inferior a doze horas será devida meia diária.
III – Quando o afastamento for inferior a quatro horas não será devida qualquer diária.
Art. 4º. Ao servidor que disponha de hospedagem gratuita, custeada pelo Município ou por instituição promotora do evento, será concedido apenas 50% (cinquenta por cento) da diária correspondente.
Art. 11 Os membros de conselhos municipais e servidores cedidos para o Município também farão jus à percepção de diárias, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 12. Em razão da natureza contínua e fracionada dos deslocamentos, o servidor ocupante do cargo de motorista poderá ter suas diárias acumuladas durante o mês, sendo o pagamento realizado conjuntamente com a remuneração mensal, mediante apresentação de relatório detalhado de viagens realizadas, aprovado pela chefia imediata e pela autoridade competente.
§ 1º - O pagamento previsto no caput deste artigo dependerá de comprovação das atividades, com o respectivo controle de datas, destinos, horários e finalidade dos deslocamentos.
§ 2º - A Secretaria de Administração e Finanças regulamentará, por ato próprio, o modelo de relatório mensal de viagens e os procedimentos para aprovação e lançamento em folha de pagamento.
§ 3º - O descumprimento das obrigações de comprovação sujeitará o servidor à suspensão do pagamento das diárias e à restituição dos valores indevidamente recebidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.
Art. 13. A concessão ou recebimento indevido de diárias constitui infração disciplinar grave, sujeita a sanções legais.
Art. 14. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente, cabendo ainda ao Secretário Municipal de Administração examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Art. 15. Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens, que contemplará, em conjunto ou separadamente:
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•- Hospedagem, incluindo alimentação;
-
•- Aquisição de passagens, com ou sem traslado.
Parágrafo Único. - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário, em especial, as Leis Municipais 829/2021 e 857/2022.
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