DOMCE 28/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3787
CONSIDERANDO que há variação de carga horária entre os Professores Efetivos da Secretaria Municipal de Educação, onde alguns possuem 100h/a e outros 200h/a;
CONSIDERANDO a manifestação e justificativa formulada pela servidora; CONSIDERANDO que o art. 199 da Lei Complementar Municipal nº 002/2022 autoriza o Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto Municipal, a ampliar a carga horária dos servidores, e consequentemente a sua remuneração, observada a proporcionalidade entre a carga horária e a remuneração;
DECRETA:
Art. 1º Fica ampliação de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas aula, a carga horária laboral da servidora pública municipal de Barbalha/CE, ALINE SAMPAIO MACEDO CARDOZO, ocupante do cargo de Professor II, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, portadora da matrícula funcional nº 843291, e inscrita no CPF sob o nº 022.xxx.xxx-96.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 19 de agosto de 2025.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: DCB60545
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.906/2025, DE 18 DE AGOSTO DE 2025.
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVO A LEI MUNICIPAL N° 2.108/2013, QUE DENOMINA E DELIMITA A RUA MONSENHOR FRANCISCO MURILO DE SÁ BARRETO, DA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Acresce o inciso primeiro ao Art. 1° da Lei Municipal n° 2.108/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
― Art. 1°. Fica denominada de Monsenhor Francisco Murilo de Sá Barreto , a Rua Projetada T-01, localizada no Loteamento Morada Cysne, no Bairro Buriti, neste município de Barbalha.
I. A Rua Monsenhor Murilo de Sá Barreto tem como início a Avenida José Olegário da Cruz e término a Rua Expedito Jacinto da Cruz, localizada no Loteamento CECASA.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 18 de agosto de 2025.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CEem 18 de agosto de 2025
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: FC7BCD53
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.904/2025, DE 18 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.277/2017, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. O art. 2° da Lei Municipal n° 2.277, de 29 de junho de 2017 passa vigorar com a seguinte redação:
― Art. 2°. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, dispostas em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre estes, durante o período letivo, conforme diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n° 14.640/2023 e pela legislação educacional vigente.
§1°. A jornada a que se refere o caput deste artigo deverá compreender, além da carga horária do currículo regular, atividades pedagógicas complementares, prioritariamente voltadas à ampliação das oportunidades de aprendizagem e ao desenvolvimento integral dos estudantes.
§2°. Os horários de início e término do dia letivo da Educação em Tempo Integral seguirão as normas regulamentadas pelo Conselho Municipal de Educação e homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.‖
Art. 2º. O art. 3° da Lei Municipal n° 2.277, de 29 de junho de 2017 passa vigorar com a seguinte redação:
― Art. 3°. A Educação de Tempo Integral será implementada de forma gradativa, até o 9° ano do Ensino Fundamental, de modo a atingir 70% (setenta por cento) de oferta de matrículas até o ano de 2028, com prazo sujeito a alteração, para estar em consonância com o Plano Nacional de Educação.‖
Art. 3º. O art. 4° da Lei Municipal n° 2.277, de 29 de junho de 2017 passa vigorar com a seguinte redação:
― Art. 4°. A Coordenação das Ações de Educação em Tempo Integral será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que atuará na orientação, supervisão e qualificação do atendimento aos estudantes com foco em seu desenvolvimento integral, considerando as dimensões educacional, social e de proteção integral, conforme os seguintes objetivos:
I – promover a melhoria da qualidade do ensino na rede pública municipal;
II – viabilizar o cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de Educação (PNE);
III – favorecer a aquisição de competências e habilidades necessárias ao desenvolvimento pessoal, a inserção no mercado de trabalho e ao exercício consciente da cidadania;
IV – observar e implementar as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/1990), bem como os princípios constitucionais do art. 227 da Constituição Federal, assegurando prioridade absoluta à proteção de crianças, adolescentes e jovens;
V – fomentar o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, abrangendo os aspectos físico, emocional, intelectual, social e cultural;
VI – promover, de forma transversal e interdisciplinar, ações que garantam a equidade educacional, com foco na superação das desigualdades étnico-raciais, socioeconômicas, de gênero, territoriais, bem como no atendimento adequado às pessoas com deficiência, estudantes surdos e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
§1°. A oferta de alimentação escolar adequada e em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) será parte integrante do atendimento aos estudantes matriculados em tempo integral.
§2°. As atividades curriculares e extracurricular ofertadas no âmbito da jornada ampliada deverão constar nos Planos de Estudo da unidade escolar, com registro nos respectivos assentos e históricos escolares.‖
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