DOMCE 28/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3787
liberdade, da igualdade de direitos e da inclusão social, econômica, política e cultural das mulheres no âmbito municipal.
Art. 2º. Para a execução das políticas e programas previstos nesta Lei, serão observadas as diretrizes emanadas da legislação federal e estadual vigentes, bem como aquelas dispostas na Política Nacional e Estadual dos Direitos da Mulher, assegurando-se a harmonização normativa e a eficiência na implementação das medidas.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. Compete ao CMDM:
I – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, regulamentando seu funcionamento de acordo com os princípios da Administração Pública e as normas vigentes;
II – Formular e propor diretrizes e políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de gênero, à eliminação de todas as formas de discriminação e à erradicação da violência contra as mulheres, abrangendo todos os níveis da administração pública municipal;
III – Assessorar o Poder Executivo, especialmente a Secretaria Municipal de Mulheres, na concepção, planejamento, implementação e avaliação de políticas, programas e ações relativas às questões de gênero;
IV – Criar e gerir, em parceria com a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil (OSC), o Plano e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, assegurando os meios necessários para sua execução e viabilidade financeira;
V – Desenvolver mecanismos que garantam a participação efetiva das mulheres em todas as esferas de decisão e setores de atuação municipal, promovendo a ampliação de suas oportunidades de trabalho e inclusão socioeconômica;
VI – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação vigente que protege e promove os direitos das mulheres, bem como propor aprimoramentos normativos;
VII – Deliberar e propor programas, ações e mecanismos destinados à prevenção, combate e atendimento de situações de violência contra a mulher, incluindo medidas específicas para assistência às vítimas e aos agressores, em conformidade com a legislação aplicável;
VIII – Promover articulação institucional com organismos estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, visando à implementação de políticas e ações voltadas à defesa dos direitos das mulheres e à equidade de gênero;
IX – Receber denúncias relacionadas à discriminação, violação de direitos e violência contra mulheres, assegurando seu encaminhamento aos órgãos competentes e o acompanhamento devido;
X – Estabelecer e fortalecer canais de diálogo e cooperação com movimentos sociais, entidades e coletivos que atuem na defesa dos direitos das mulheres, fomentando a organização comunitária e o engajamento social;
XI – Monitorar e avaliar as ações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no âmbito municipal, emitindo pareceres técnicos e acompanhando a formulação, execução e resultados de programas, projetos e políticas públicas de interesse das mulheres;
XII – Incentivar e realizar estudos, debates, pesquisas e diagnósticos sobre a situação das mulheres no município, subsidiando a formulação de medidas que promovam a equidade de gênero e a eliminação de práticas discriminatórias;
XIII – Sugerir ao Poder Executivo a elaboração de propostas legislativas que assegurem os direitos das mulheres, previnam e combatam a violência de gênero e promovam a inclusão e a igualdade de oportunidades;
XIV – Fomentar a criação e organização de entidades, associações e grupos voltados à defesa e promoção dos direitos das mulheres, fortalecendo as redes de apoio e ação coletiva;
XV – Instituir comissões especiais, quando necessário, para a coordenação de iniciativas específicas, incluindo a instalação e manutenção do Fórum Municipal da Mulher, garantindo o cadastro, articulação e participação de entidades representativas;
XVI – Exercer outras atribuições correlatas que se mostrem indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades e competências legais.
transparência e economicidade na utilização dos recursos públicos, conforme as normas financeiras e orçamentárias vigentes, promovendo o financiamento de políticas, programas e ações voltados à garantia dos direitos das mulheres;
XVIII – Coordenar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal dos Direitos da Mulher, garantindo que este esteja alinhado às diretrizes nacionais, estaduais e municipais, bem como às demandas locais, assegurando a integração e a transversalidade das políticas públicas voltadas à equidade de gênero e ao combate à violência e discriminação contra mulheres.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto, de forma paritária, por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, representando o Poder Público Municipal, e 06 (seis) membros titulares e suplentes, representando a sociedade civil organizada.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelos titulares das secretarias municipais correspondentes, dentre servidores públicos efetivos ou comissionados com atuação comprovada na área de políticas públicas de gênero ou correlatas.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante processo democrático em instância própria, como o Fórum Municipal dos Direitos da Mulher, Encontros Temáticos ou Reuniões Ampliadas, sendo elegíveis apenas representantes de organizações ou entidades legalmente constituídas e atuantes na defesa dos direitos das mulheres.
§ 3º Todos os membros, sejam representantes do Poder Público ou da sociedade civil, deverão possuir notório saber ou experiência comprovada em matérias relacionadas à defesa e promoção dos direitos das mulheres, vinculados formalmente às instituições que representam.
Art. 5º. São órgãos representativos da Administração Pública Municipal no CMDM: I – 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Mulheres (SEMU); II – 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS);
III – 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde (SESA); IV – 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação (SEDUC); V – 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SEPLAG).
VI – 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Cultura (SECULT).
Art. 6º. São órgãos representativos da sociedade civil no CMDM:
I – 01 (uma) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; II – 01 (uma) representante do Sindicato do Servidor Público Municipal de Barbalha;
III - 01 (uma) representante de Movimentos de Mulheres organizados; IV – 01 (uma) representante das mulheres usuárias das políticas públicas municipais voltadas à promoção dos direitos da mulher; V – 01 (uma) representante de Organização da Sociedade Civil com atuação em gênero;
VI – 01 (uma) representante de instituições hospitalares. Parágrafo Único: As representações elencadas nos incisos III, IV, V e VI do referido dispositivo legal serão escolhidas por meio de Fórum específico, cuja organização e condução caberá ao respectivo Conselho, observando-se os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e participação democrática, em consonância com as normativas vigentes aplicáveis à composição de colegiados de controle social.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto pelas seguintes instâncias: I – Comissão Executiva; II – Plenário.
XVII – Gerir, fiscalizar e regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, assegurando a eficiência,
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