DOMCE 28/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3787
Art. 8º A Comissão Executiva será composta por Presidente, VicePresidente e Secretária-Geral, eleitas dentre as integrantes do CMDM, em votação aberta e por maioria simples, conforme disposto no Regimento Interno.
Art. 9º O Plenário, órgão máximo de deliberação do CMDM, será constituído pelas 12 (doze) conselheiras titulares e suas respectivas suplentes, competindo-lhe reunir-se:
I – Ordinariamente, com periodicidade mínima de uma vez ao mês; II – Extraordinariamente, sempre que convocado pela Comissão Executiva ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de suas integrantes, para tratar de matérias urgentes ou de relevância pública.
§ 1º O funcionamento do Plenário será regulado pelo Regimento Interno, que deverá estabelecer o quórum mínimo necessário para a validade das deliberações, garantindo ampla participação e transparência nos processos decisórios.
§ 2º As reuniões serão públicas, salvo quando a pauta envolver casos que, por razões de foro íntimo, proteção da intimidade, ou garantia da integridade física ou moral da mulher, exijam tramitação em caráter reservado.
Art. 10º No início de cada mandato, será elaborado o Planejamento Estratégico do CMDM, com a participação de todas as conselheiras titulares e suplentes, objetivando a definição de metas, ações, estratégias e prazos para a execução das competências atribuídas ao Conselho.
Art. 11º O CMDM promoverá ações contínuas de capacitação e qualificação das conselheiras, mediante a realização de palestras, fóruns, cursos e eventos afins, com vistas ao fortalecimento de suas capacidades de articulação, negociação e deliberação, devendo ser previstos recursos financeiros específicos no orçamento do órgão municipal ao qual o Conselho está vinculado.
CAPÍTULO III – DO MANDATO
Art. 12. O mandato das conselheiras será de 2 (dois) anos, sendo admitida uma única recondução consecutiva, mediante novo processo de escolha conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 13. Cada conselheira titular terá uma suplente correspondente, que assumirá as funções nos casos de afastamento temporário, impedimento ou outras hipóteses previstas no Regimento Interno, sendo-lhe assegurado o direito a voto enquanto perdurar a substituição.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou vacância definitiva do mandato da conselheira titular, a suplente assumirá automaticamente a titularidade. No caso de renúncia ou vacância da suplente que tenha assumido a titularidade, o órgão do Poder Executivo ou a entidade da sociedade civil responsável pela indicação deverá apresentar nova representante no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da notificação oficial.
Art. 14. Será declarada a substituição obrigatória da conselheira que: I – Deixar de pertencer ao órgão, entidade ou instituição de origem que a indicou;
II – Não comparecer, sem justificativa aceita pelo CMDM, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sejam ordinárias ou extraordinárias, ou não se fizer representar por sua suplente; III – Praticar conduta incompatível com a dignidade e os deveres inerentes à função;
IV – For condenada por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção penal.
Art. 15. A substituição ou perda do mandato será deliberada pelo CMDM, mediante quórum qualificado, em processo instaurado por provocação de qualquer conselheira, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de perda do mandato, a suplente assumirá automaticamente a titularidade, e o preenchimento da vaga de suplência ocorrerá conforme as disposições do Regimento Interno, respeitando a representatividade do órgão ou entidade de origem da conselheira destituída.
Art. 16. O exercício da função de conselheira será considerado serviço público relevante, de caráter voluntário e não remunerado.
Art. 17. Compete ao Poder Executivo assegurar ao CMDM as condições administrativas, operacionais, humanas e financeiras indispensáveis ao pleno funcionamento do órgão, à sua estruturação e ao cumprimento de suas atribuições, vinculando-o, para fins de apoio logístico e orçamentário, à Secretaria Municipal de Mulheres.
TÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 18. O Plano Municipal dos Direitos da Mulher, doravante denominado Plano, constitui o principal instrumento de planejamento estratégico e orientação das políticas públicas voltadas à garantia, proteção e promoção dos direitos das mulheres no âmbito do Município de Barbalha/CE.
Art. 19. O Plano terá vigência de 4 (quatro) anos, devendo ser elaborado pelo CMDM em parceria com a Secretaria Municipal de Mulheres, mediante ampla participação social e consulta pública, observando-se as diretrizes das legislações federal e estadual aplicáveis.
Parágrafo único. O Plano deverá ser aprovado pelo CMDM e homologado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, tornando-se de execução obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 20. O Plano deverá conter, no mínimo:
I – Diagnóstico da situação das mulheres no Município, com base em dados estatísticos e análises qualitativas;
II – Diretrizes, objetivos, metas e ações estratégicas voltadas à promoção dos direitos das mulheres e ao enfrentamento das desigualdades de gênero;
III – Cronograma de execução das ações previstas;
IV – Mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão periódica das políticas públicas implementadas;
V – Previsão de recursos financeiros, materiais e humanos necessários à implementação das ações propostas.
Art. 21. Caberá ao CMDM, com o apoio da SEMU:
I – Coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano;
II – Mobilizar e articular os diversos setores da sociedade civil e do poder público para a execução das ações previstas;
III – Garantir a transparência e a participação social no acompanhamento da execução do Plano.
Art. 22. O Plano deverá ser revisado ao final de cada período de vigência, podendo ser alterado em caráter extraordinário mediante justificativa técnica apresentada pelo CMDM e aprovada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 23. A execução do Plano Municipal dos Direitos da Mulher terá prioridade na alocação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, bem como na captação de parcerias e convênios com organizações públicas e privadas.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 24. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, doravante denominado Fundo, é instrumento de natureza contábil destinado à captação, repasse e aplicação de recursos financeiros voltados ao financiamento e implementação de políticas públicas para a promoção dos direitos das mulheres no Município de Barbalha/CE.
Art. 25. O Fundo será vinculado à Secretaria Municipal de Mulheres e gerido pelo Secretário da Pasta, que atuará como Ordenador de Despesas, impreterivelmente, em conformidade com a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 26. Todas as decisões de aplicação, destinação ou movimentação dos recursos do Fundo deverão ser previamente deliberadas e
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