DOMCE 28/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3787
aprovadas pelo Pleno do CMDM, garantindo a transparência e a participação social na gestão dos recursos.
Parágrafo único. As deliberações do Pleno deverão observar o alinhamento com o Plano Municipal dos Direitos da Mulher e as prioridades estabelecidas para a execução das políticas públicas no âmbito do Município.
Art. 27. Constituirão receitas do Fundo:
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: A61E87D9
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.898/2025, DE 18 DE AGOSTO DE 2025.
I – Dotações consignadas no orçamento municipal;
II – Transferências de recursos estaduais, federais ou de outros entes públicos;
III – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – Rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo; V – Outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas.
Art. 28. A prestação de contas do Fundo será realizada anualmente, com a devida publicação dos relatórios financeiros e de execução das políticas públicas, garantindo o controle social e a transparência na sua gestão.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Barbalhense será formalmente constituído por meio de portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observando-se as indicações e eleições previstas nesta Lei.
Art. 30. Todas as resoluções, portarias, atas e demais atos administrativos emanados do CMDMB deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, garantindo publicidade, transparência e eficácia jurídica.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CEem 18 de agosto de 2025.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 8AF5ECE2
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.900/2025, DE 18 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica denominado de Maria Nida Garcia Sampaio , o CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, prédio público, localizado na Rua T 14, 200, Malvinas – Barbalha/CE, CEP: 63.092740.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 18 de agosto de 2025.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA A POPULAÇÃO, DO REPARO DE CALÇADAS, VIAS PÚBLICAS, A PODA DE ÁRVORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS À ATUAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas de interesse local e suplementares â legislação federal relativas à atuação da concessionária de energia elétrica e empresas contatadas no território do Município de Barbalha, especialmente quanto à comunicação de interrupções programadas, à recomposição de vias e calçadas, e à poda de árvores.
Art. 2º. Fica a concessionária de energia elétrica, bem como suas empresas terceirizadas, a obrigadas a realizar a comunicação prévia à população local sobre quaisquer interrupções programadas no fornecimento de energia elétrica .
Art. 3º. Sempre que houver intervenções em calçadas, sarjetas ou vias públicas , ou que interfira em residências, seja por obras de manutenção, rompimento de fiação, instalação ou substituição da infraestrutura elétrica, a empresa responsável deverá recompor integralmente o local , respeitando as normas técnicas municipais de urbanismo e acessibilidade.
§1°. A recomposição deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a conclusão da intervenção.
§2°. No mesmo prazo do §1°deverá ocorrer a comunicação aos usuários afetados.
§3°. O não cumprimento implicará na aplicação das sanções legais permitidas, podendo ser duplicadas se cumpridas as determinações. §4°. Caso a recomposição não ocorra no prazo previsto, a Prefeitura poderá:
I. realizar o reparo por meios próprios e cobras os custos da concessionária;
II. comunicar o descumprimento a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e ao Ministério Público.
Art. 4º. A poda e o manejo de árvores em áreas públicas próximas a rede elétrica só poderão ser realizados:
I. por equipe técnica capacitada da concessionária ou empresa contratada;
II. com comunicação prévia a Prefeitura Municipal e à população local com antecedência mínima de 48 horas;
III. com acompanhamento, sempre que possível, da Secretaria Municipal competente.
§1°. É vedada a poda indiscriminada ou mutilação de árvores sem justificativa técnica.
§2°. Os resíduos da poda deverão ser recolhidos integralmente no prazo de 24 horas.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, visando à sua plena execução.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 18 de agosto de 2025.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CEem 18 de agosto de 2025.
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
www.diariomunicipal.com.br/aprece 18