DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788
do(a) Secretaria Municipal de Assistência Social e a empresa ALIANÇA DE OURO SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.775.594/0001-04. Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria e consultoria na gestão e fiscalização de contratos administrativos, destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social de Altaneira/CE, conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor do Contrato: R$ 15.875,00 (quinze mil oitocentos e setenta e cinco reais). Vigência Contratual: 5 (cinco) meses. Signatários: Anne Danielle Freire e Francisco de Assis Mariano Neto. Assinatura do Contrato: 28 de Agosto de 2025.
Publicado por: Bruna Fontes Fernandes da Silva Código Identificador: 3774FDDD
GABINETE DA PREFEITA PORTARIA 407/2025
A PREFEITA DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
Art.1º. Revogar, a designação da senhora KAREM VENÂNCIO DA SILVA , portadora de RG nº. 20079144823, expedido pela SSPDS/CE, inscrita no CPF sob o nº. 063.414.943-19, do exercício do Cargo de COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , em conformidade com o disposto no Art. 76, IX, da Lei Orgânica Municipal c/c Art. 9º, II, da Lei Municipal 540/2011.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de agosto de 2025, revogando as disposições contrárias.
DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 1º - O serviço de inspeção de produtos de origem animal, de competência da Prefeitura Municipal de Alto Santo, nos termos da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e da Lei Municipal nº 654, de 16 de maio de 2014, será executado pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
Art. 2º - A inspeção e a fiscalização, de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, de produtos de origem animal serão exercidas em todo o território do município de Alto Santo, em relação às condições higiênico-sanitárias dos abatedouros, indústrias e estabelecimentos comerciais que se dediquem ao abate, industrialização e comércio de carnes e demais produtos. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária implantará o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em consonância com as normas de saúde pública e prioridades de abastecimento da população. Art. 4º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, fazer cumprir estas normas, como também outras que poderão ser implantadas, desde que, por meio de dispositivos legais, digam respeito à inspeção de produtos de origem animal dos estabelecimentos a que se refere o art. 2º deste decreto. Parágrafo Único. Este Regulamento, ou outros que vierem por força deste artigo, poderão abranger as seguintes áreas:
I - Classificação do estabelecimento;
II - As condições de higiene para registro;
III - Higiene dos estabelecimentos;
IV - A inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais destinados ao abate;
V - A inspeção e reinspeção dos produtos industrializados de origem animal;
VI - Padronização dos produtos industrializados de origem animal; VII - O registro de rótulos;
VIII - As análises de laboratório;
PUBLIQUE – SE
Paço da Prefeitura de Altaneira, em 28 de agosto de 2025.
ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita
Publicado por: Tereza Jamille da Silva Sousa Código Identificador: 0F354F0F
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ALTERA O DECRETO Nº002, DE 20 DE JULHO DE 2017, QUE REGULAMENTAVA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA NOS ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZEM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO.
DECRETO MUNICIPAL Nº 031/2025, DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, Estado do Ceará, E D DE , no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 64, inciso II da Lei Orgânica do Município de Alto Santo,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 002, de 20 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“REGULAMENTA o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária nos estabelecimentos que produzem produtos de origem animal do Município de Alto Santo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNIC PIO DE ALTO SANTO Estado do Cear JOS JOENI HOLANDA DE ARA JO no uso de suas atri uiç es legais, que lhe confere o art. 64, inciso II da Lei Orgânica do Município de Alto Santo.
DECRETA: CAPÍTULO I
IX - O trânsito de produtos, subprodutos e matérias-primas;
X - Carimbagem de carcaças e cortes de carnes, bem como a identificação e demais dizeres a serem impressos nas embalagens dos produtos de origem animal;
XI - Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência da Inspeção de Produtos de Origem Animal;
Art. 5º - Para o funcionamento de qualquer estabelecimento que abata ou industrialize produtos de origem animal, o mesmo deverá requerer e obter, obrigatoriamente, aprovação e registro prévio, junto ao SIM, de seus projetos e localização.
Art. 6º - A inspeção e fiscalização de produtos de origem animal pelo SIM deverá ser realizada de forma permanente, pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 7º - Os produtos de origem animal em natureza ou derivados deverão atender aos padrões de identidade e qualidade previstos na legislação em vigor, bem como no Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo Único. Os estabelecimentos registrados no SIM ficam sujeitos às obrigações contidas no art.81 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA), Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E OBTENÇÃO DO REGISTRO OU RELACIONAMENTO
Art. 8º - Os estabelecimentos de produtos de origem animal que devem estar sob Inspeção Sanitária e Industrial a nível municipal, de acordo com a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e da Lei Municipal no 654 de 16 de maio de 2014, obrigando-se a obter registro junto ao SIM, são os seguintes:
I - estabelecimentos industriais especializados;
II - abatedouro de bovinos, ovinos, suínos e aves;
III - abatedouro de animais nas propriedades rurais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma de consumo;
IV - usinas de beneficiamento de leite, fábricas de laticínios, postos de recebimento, refrigeração e desnatagem de leite ou do recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e respectivos entrepostos.
Art.9º - Os seguintes estabelecimentos de produtos de origem animal nos termos do art. 7º, ficam sujeitos ao relacionamento:
I - postos e/ou entrepostos que, de modo geral recebam, armazenem, manipulem, conservem, distribuam, ou acondicionem produtos de
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