DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788
origem animal, como: ovos, mel e quaisquer outros produtos de origem animal;
II – as casas comerciais e restaurantes que a qualquer título comercializem produtos de origem animal.
Art. 10 - Os estabelecimentos a que se referem os art. 8º e art. 9º receberão número de registro.
§1º - Estes números obedecerão à serie própria e independente, uma para registro e outra para relacionamento, fornecidos pelo SlM.
§2º - O número de registro constará, obrigatoriamente, nos rótulos, certificados, carimbos de inspeção dos produtos e demais documentos. §3º - Por ocasião da concessão do número de registro, será fornecido o respectivo Título de Registro, no qual constará o nome da Firma, localização do estabelecimento, classificação e outros elementos julgados necessários.
Art. 11 - O processo de obtenção do registro, junto ao SIM, deverá ser encaminhado, através dos seguintes documentos:
I - Requerimento ao Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária;
II - Plantas de situação e localização;
III - Plantas baixas de todos os prédios e pavimentos;
IV - Plantas de cortes e fachadas;
V - Plantas hidrossanitárias, com detalhes sobre a rede de esgoto e de abastecimento de água;
VI - Cronograma de Execução;
VII - Memorial Descritivo;
VIII - Projeto revendo o tratamento de efluentes. Parágrafo Único. O encaminhamento dos pedidos de registro do estabelecimento deve ser precedido de inspeção prévia e aprovação do local e terreno.
Art. 12 - Aprovados os projetos e o cronograma de execução, o requerente pode dar início às obras.
Art. 13 - Concluídas as obras e instalados os equipamentos, de acordo com o cronograma, será requerido ao SIM a vistoria prévia e autorização para o início dos trabalhos.
Parágrafo Único. Após o deferimento, compete ao SIM instalar de imediato a inspeção no estabelecimento.
Art. 14 - Será deferida a concessão de Registro em caráter experimental, até a data da conclusão das demais obras e instalações de acordo com o cronograma aprovado, atendendo aos seguintes requisitos:
I - Nenhuma etapa do cronograma poderá ser de duração superior a 01 (um) ano;
II - Não será aprovada proposta de cronograma em que a conclusão final da implantação do projeto ultrapasse 02 (dois) anos;
III - As exigências mínimas para o início das operações do estabelecimento serão fixadas na vistoria prévia, realizada pelo SIM. Art. 15 - O registro definitivo de inspeção sanitária e industrial somente será concedido aos estabelecimentos que esteiam devidamente registrados no órgão fiscalizador do exercício legal da atividade.
CAPÍTULO III
DAS CARNES EM NATUREZA
Art.16 - O abate de animais para consumo público ou para matériaprima na fabricação de derivados, bem como o beneficiamento de leite, no município de Alto Santo, estarão sujeitos às seguintes condições:
§1º - O abate, a industrialização de carnes e de leite, só poderão ser realizados no município em estabelecimentos registrados na União, Estado e Município, tendo assim livre trânsito.
§2º - Os animais e seus produtos deverão ser acompanhados de documentos sanitários e fiscais pertinentes, para identificação da procedência.
§3º - Os animais deverão ser obrigatoriamente submetidos à inspeção sanitária "ante" e "post-mortem" e abatidos mediante processo humanitário. A manipulação durante os procedimentos de abate e industrialização deverá observar os requisitos de uma boa higiene. CAPÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 17 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal, de que trata o art. 8º, devem se localizar em pontos distantes de fontes produtoras de odores desagradáveis e poeira de qualquer natureza. Art. 18 - Ser instalados, de preferência, em centro de terreno, devidamente cercado, afastados das vias públicas no mínimo cinco (05) metros e dispor de área de circulação que permita a livre
movimentação de veículos de transporte, exceto para aqueles já instalados e que não dispunham de afastamento em relação às vias públicas, as quais poderão funcionar desde que as operações de recepção e expedição se apresentem interiorizadas.
Art.19 - Dispor de abastecimento de água potável para atender, suficientemente, às necessidades de trabalho do abatedouro e das dependências sanitárias.
Art. 20 - Dispor de água quente para uso diverso e suficiente às necessidades do abatedouro.
Art. 21 - Dispor de iluminação natural e artificial abundante, bem como de ventilação adequada e suficiente em todas as dependências. Art. 22 - Possuir piso de material impermeável a absorção e à corrosão, ligeiramente inclinado para facilitar o escoamento das águas residuais, bem como para permitir uma fácil lavagem e desinfecção.
Art. 23 - Ter paredes lisas, impermeabilizadas com material de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção. Os ângulos e cantos deverão ser arredondados e os parapeito das janelas chanfrados.
Art. 24 - Possuir forro de material impermeável, resistente à umidade e a vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira de fácil lavagem e desinfecção. Pode o mesmo ser dispensado nos casos em que o telhado proporcionar uma perfeita vedação à entrada de poeira insetos, pássaros e assegurar uma adequada higienização.
Art. 25 - Dispor de dependência de uso exclusivo para a recepção dos produtos não comestíveis e condenados. A dependência deve ser construída com paredes até o teto, não se comunicando diretamente com as dependências que manipulem produtos comestíveis.
Art. 26 - Dispor de mesas com tampos de materiais resistentes e impermeáveis, de preferência em aço inoxidável para a manipulação dos produtos comestíveis e que permitam uma adequada lavagem e desinfecção.
Art. 27 - Dispor de tanques, caixas, bandejas e demais recipientes construídos de material impermeável, de superfície lisa que permita uma fácil lavagem e desinfecção. Dispor nos locais de acesso às dependências e dentro das mesmas, de pias em boas condições de funcionamento. Os acessos também devem ser providos de lavadouros de botas.
Art. 28 - Dispor de rede de esgoto em todas as dependências com dispositivo que evite o refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligada a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento e de instalação para a retenção de gordura, resíduos e corpos flutuantes, bem como de dispositivo para a depuração das águas servidas de conformidade com as exigências dos órgãos oficiais, responsáveis pelo controle do meio ambiente.
Art. 29 - Dispor, conforme legislação específica, de dependências sanitárias e vestiários adequadamente instalados com dimensões proporcionais ao número de operários com acesso indireto às dependências industriais, quando localizadas em seu corpo.
Art. 30 - Dispor de suficiente "pé direito", de 7 (sete) metros para bovinos e 5 (cinco) metros para suínos, nas diversas dependências, de modo que permita a disposição adequada dos equipamentos de trilhagem aérea, a fim que os bovinos dependurados, após atordoamento, permaneçam com a ponta do focinho, distante, no mínimo, 75cm (setenta e cinco centímetros) do piso de esfola aérea. Parágrafo Único. A juízo do SIM, será aceita a esfola em cama, desde que sejam atendidas as exigências higiênico-sanitárias.
Art. 31 - Dispor de currais, pocilgas cobertas e/ou apriscos com pisos pavimentados, apresentando ligeiro caimento no sentido dos ralos. Deverá ainda ser provido de bebedouros para utilização dos animais e pontos de água, com pressão suficiente, para facilitar a lavagem e desinfecção dessas instalações e dos meios de transporte.
Art. 32 - Dispor de espaços mínimos e de equipamentos que permitam as operações de atordoamento, sangria, esfola, evisceração, inspeção, acabamento das carcaças e da manipulação dos miúdos, com funcionalidade e que preservem a higiene do produto final além de não permitir que haja contato das carcaças já esfoladas, entre si, antes de terem sido devidamente inspecionadas pelo SIM.
Art. 33 - A seção de miúdos, quando prevista, deve ter separação física entre as áreas de manipulação do aparelho gastrointestinal e das demais vísceras comestíveis.
Art.34 - Dispor de telas todas as janelas e outras passagens para o interior, além das demais aberturas, de modo a impedir a entrada de insetos. É imprescindível, igualmente, que o abatedouro seja dotado de eficiente proteção contra roedores.
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